Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2016
O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2015 veio, no uso da faculdade conferida a este Banco pelo n.º 6 do artigo 23.º do 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto Lei 157/2014, de 24 de outubro, antecipar a aplicação da reserva de conservação de fundos próprios, prevista no artigo 138.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto Lei 298/92, de 31 de dezembro, exigindo a aplicação daquela reserva a partir de 1 de janeiro de 2016.
Considerando, por um lado, que no atual contexto do mecanismo único de supervisão as decisões de capital relativas a instituições de crédito são apuradas e adotadas para toda a área do euro e, por outro lado, que eventuais operações de capital decorrentes dessas decisões devem ser realizadas essencialmente com recurso a mercado, adquire uma importância central a necessidade de assegurar que as instituições Deliberação (extrato) n.º 981/2016 Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 24 de maio de 2016:
Dr. António Francisco de Almeida Calhau, juiz desembargador da jurisdição dos tribunais judiciais, em comissão permanente de serviço como juiz conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, e a exercer as funções de Presidente do Supremo Tribunal Administrativo - provido, a título definitivo, no lugar de juiz conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
25 de maio de 2016. - O Juiz Conselheiro, em substituição do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.
209627542 de crédito nacionais operam nas mesmas condições de que a maioria das instituições nesse mesmo espaço.
É neste enquadramento, e considerando os desenvolvimentos recentes no plano dos pressupostos em que são adotadas aquelas decisões de capital, que o Banco de Portugal entende que a antecipação da aplicação da reserva de conservação de fundos próprios, nos termos previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2015 pode prejudicar a verificação daquelas condições. Nestes termos, o presente Aviso vem proceder à revogação deste último e, nesta medida, implica a sujeição das entidades compreendidas no âmbito do Aviso 1/2015 ao regime transitório estabelecido nos n.os 1 a 4 do artigo 23.º do 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto Lei 157/2014, de 24 de outubro.
Assim, o Banco de Portugal vem, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, e pelo artigo 23.º do 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto Lei 157/2014, de 24 de outubro, aprovar o seguinte Aviso:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso tem por objeto revogar o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2015.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2015, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 182, em 17 de setembro de 2015, que regulamenta a aplicação da reserva de conservação de fundos próprios prevista no artigo 138.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto Lei 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 31 de maio de 2016. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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