Deliberação (extrato) n.º 980/2016
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais de 24 de maio de 2016:
Dr. Joaquim Casimiro Gonçalves, juiz desembargador da jurisdição dos tribunais judiciais, em comissão permanente de serviço como juiz conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo - provido, a título definitivo, no lugar de juiz conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 25 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, António Francisco de Almeida Calhau. 209627478 AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES Aviso 7279/2016 Compete à ANACOM, reportando-se ao exercício de 2014 da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., nos termos do n.º 6 do artigo 85.º, e do n.º 1 do artigo 76.º, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, declarar a conformidade do sistema de contabilidade analítica daquela empresa com o n.º 5 do artigo 85.º e o artigo 71.º, todos da Lei 5/2004, com as alterações subsequentes.
Assim, dando cumprimento a estas disposições, torna-se público que a Declaração de Conformidade do Sistema de Contabilidade Analítica da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A. - Exercício de 2014, emitida pela ANACOM, se encontra à disposição dos eventuais interessados nos Serviços de Atendimento ao Público desta Autoridade, sitos na Avenida José Malhoa, n.º 12, 1099-017 Lisboa, entre as 9 e as 16 horas, de segunda a sextafeira, bem como no sítio desta Autoridade em www.anacom.pt.
25 de maio de 2016. - O VicePresidente do Conselho de Administração, José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto.
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BANCO DE PORTUGAL
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2016 O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2015 veio, no uso da faculdade conferida a este Banco pelo n.º 6 do artigo 23.º do 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto Lei 157/2014, de 24 de outubro, antecipar a aplicação da reserva de conservação de fundos próprios, prevista no artigo 138.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto Lei 298/92, de 31 de dezembro, exigindo a aplicação daquela reserva a partir de 1 de janeiro de 2016.
Considerando, por um lado, que no atual contexto do mecanismo único de supervisão as decisões de capital relativas a instituições de crédito são apuradas e adotadas para toda a área do euro e, por outro lado, que eventuais operações de capital decorrentes dessas decisões devem ser realizadas essencialmente com recurso a mercado, adquire uma importância central a necessidade de assegurar que as instituições