Com fundamento no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, e no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de Março de 2008, determino que seja concedido ao Município do Sabugal, com o número de identificação fiscal 680017267 e sede na Praça da República, 6324-007 Sabugal, o exclusivo de pesca desportiva no rio Côa, desde o paredão da barragem do Sabugal, limite a montante, até à ponte de Rocamador, limite de jusante, localizado nas freguesias de Aldeia de Santo António, Sabugal, Quintas de São Bartolomeu, Baraçal e Rendo, do concelho do Sabugal, nas condições que a seguir se indicam:
1) A concessão de pesca tem uma extensão 11 km abrangendo uma área aproximada
de 11 ha;
2) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;3) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 65,89, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei
n.º 131/82, de 23 de Abril;
4) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional;
5) O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro;6) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
7) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
9 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões.
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