Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, e no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 3 de Março de 2008:
Determino que seja concedido à Câmara Municipal da Vidigueira, com o número de identificação fiscal 501143734 e sede na Praça da República, 7960-225 Vidigueira, o exclusivo de pesca desportiva na margem direita da albufeira do Pedrógão, localizada no prédio rústico da Insuinha, freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira, nas
condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca tem uma extensão de 830 m, abrangendo uma áreaaproximada de 21,50 ha.
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido.3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 128,79, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei
n.º 131/82, de 23 de Abril.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional.
5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro.6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional.
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
9 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões.
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