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Despacho 23050/2009, de 20 de Outubro

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Sumário

Determina a concessão, pelo período de dez anos, ao Clube de Pesca Desportiva de Soure, do exclusivo de pesca nos rios Arunca e Anços, concelho de Soure, cujos limites e condições constam deste diploma.

Texto do documento

Despacho 23050/2009

Com fundamento no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, e no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Março de 2008, determino que seja concedido ao Clube de Pesca Desportiva de Soure, com o número de identificação fiscal 501908617 e sede no Apartado 7, 3131-909 Soure, o exclusivo de pesca desportiva no rio Arunca, desde o açude da Várzea das Mós, limite a montante, até à 2.ª represa/Mucate, limite a jusante, incluindo o afluente rio Anços numa extensão de 0,450 km para montante da confluência com o rio Arunca, localizada na freguesia e concelho de Soure, nas condições que a seguir se indicam:

1) A concessão de pesca tem uma extensão de 1,8 km no rio Arunca e de 0,450 km no rio Anços, abrangendo uma área aproximada de 1,80 ha;

2) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;

3) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 10,78, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 131/82, de 23 de Abril;

4) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal

Nacional.

5) O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro;

6) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;

7) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.

9 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões.

202432968

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/20/plain-262788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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