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Decreto-lei 46887, de 2 de Março

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Sumário

Aprova para adesão a Convenção aduaneira relativa ao transporte internacional de mercadorias a coberto de cadernetas TIR (Convenção TIR) e o respectivo Protocolo de assinatura, concluídos em Genebra em 15 de Janeiro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 46887

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovados para adesão a Convenção aduaneira relativa ao transporte internacional de mercadorias a coberto de cadernetas TIR (Convenção TIR) e o respectivo Protocolo de assinatura, concluídos em Genebra em 15 de Janeiro de 1959 e cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente

decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença -

Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO ADUANEIRA RELATIVA AO TRANSPORTE

INTERNACIONAL DE MERCADORIAS A COBERTO DE CADERNETAS

TIR

(Convenção TIR)

As Partes contratantes,

Desejando facilitar os transportes internacionais de mercadorias por veículos rodoviários,

Acordaram no que segue:

CAPÍTULO I

Definições

ARTIGO 1.º

Para os fins da presente Convenção, entende-se a) por «direitos e taxas de importação ou de exportação», não sòmente os direitos alfandegários, mas também quaisquer direitos e taxas exigíveis pelo facto da importação

ou da exportação;

b) por «veículo rodoviário», não sòmente qualquer veículo rodoviário a motor, mas também os reboques ou semi-reboques concebidos para serem atrelados a um tal veículo;

c) por «contentor» um engenho de transporte (furgão transportável, cisterna móvel ou

outro engenho análogo)

i) tendo um carácter permanente e sendo, por isso, suficientemente resistente para

permitir o seu uso repetido,

ii) especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários meios de transporte, iii) munido de dispositivos que o tornem fácil de manejar, particularmente quando da sua transferência de um meio de transporte para outro, iv) concebido de maneira a ser fácil de encher e esvaziar, e v) com um volume interior de, pelo menos, 1 m3;

O termo «contentor» não compreende nem as embalagens usuais, nem os veículos;

a) por «posto alfandegário de saída», qualquer posto de alfândega interior ou de fronteira de uma Parte contratante onde comece, para todo ou parte do carregamento, o transporte internacional por veículo rodoviário sob o regime previsto pela presente Convenção;

e) por «posto alfandegário de destino», qualquer posto de alfândega interior ou de fronteira de uma Parte contratante, onde termina, para todo ou em parte do carregamento, o transporte internacional por veículo rodoviário sob o regime previsto pela presente

Convenção;

f) por «posto alfandegário de passagem», qualquer posto de alfândega de fronteira de uma Parte contratante pelo qual o veículo rodoviário apenas passe no decurso de um transporte internacional sob o regime prevista pela presente Convenção;

g) por «pessoa», tanto as pessoas físicas como as pessoas colectivas;

h) por «mercadorias pesadas e volumosas», qualquer objecto que, na opinião das autoridades alfandegárias do posto alfandegário de saída, não possa ser fàcilmente

desmontado para ser transportado e

i) cujo peso excede 7000 kg, ou

ii) do qual uma das dimensões ultrapassa 5 m, ou

iii) cujas dimensões ultrapassam 2 m, ou

iv) que deva ser carregado numa posição tal que a sua altura exceda 2 m

CAPÍTULO II

Âmbito

ARTIGO 2.º

Esta Convenção aplica-se aos transportes de mercadorias efectuados sem carregamentos intermediários através de uma ou várias fronteiras, desde um posto alfandegário de saída de uma Parte contratante até um posto alfandegário de destino de uma outra Parte contratante, ou da mesma Parte contratante, em veículos rodoviários ou contentores transportados em tais veículos, mesmo se esses veículos são transportados por outro meio de transporte, em parte do trajecto, entre os postos de saída e de destino.

ARTIGO 3.º

Para beneficiarem das disposições da presente Convenção, a) os transportes devem ser efectuados nas condições indicadas no capítulo III por meio de veículos rodoviários ou contentores prèviamente aprovados; todavia, no território das Partes contratantes que não formularem reservas, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 45.º da presente Convenção, podem também, com reserva dos casos previstos no parágrafo 2 daquele artigo, ser efectuados por outros veículos rodoviários nas

condições indicadas no capítulo IV;

b) os transportes devem ter lugar sob a garantia de associações aprovadas em conformidade com as disposições do artigo 5.º e a coberto de um documento denominada

«caderneta TIR».

CAPÍTULO III

Disposições relativas aos transportes em veículos rodoviários selados ou em

contentores selados

ARTIGO 4.º

Sob reserva da observação das prescrições do presente capítulo e do capítulo V, as mercadorias transportadas em veículos rodoviários selados ou em contentores selados

transportados em veículos rodoviários

a) não serão sujeitas ao pagamento ou ao depósito de direitos e taxas de importação ou de exportação nos postos alfandegários de passagem;

b) não serão, regra geral, submetidas a exame pela alfândega nesses postos.

Todavia, a fim de evitar abusos, as autoridades alfandegárias poderão, excepcionalmente e particularmente quando há suspeitas de irregularidade, proceder, nesses postos, a exames sumários ou detalhados das mercadorias.

ARTIGO 5.º

1. Sob as condições e garantias que determinar, cada Parte contratante poderá habilitar associações a emitir cadernetas TIR, quer directamente, quer por intermédio de associações correspondentes, e a actuar como fiadora.

2. Uma associação só poderá ser aprovada num país se a sua garantia se estender às responsabilidades incorridas nesse país por ocasião de operações a coberta de cadernetas TIR emitidas por associações estrangeiras filiadas na mesma organização internacional

em que ela própria está filiada.

ARTIGO 6.º

1. A associação responsável comprometer-se-á a satisfazer os direitos e taxas de importação ou de exportação devidos, acrescidos, se for caso disso, dos juros pelo atraso e outros encargos, assim como das penas pecuniárias em que o titular da caderneta TIR e as pessoas participando na execução do transporte tiverem incorrido em virtude das leis e regulamentos alfandegários dos países em que tiver sido cometida uma infracção. Ela será responsabilizada, conjuntamente e solidàriamente com as pessoas devedoras das somas acima mencionadas, pelo pagamento dessas somas.

2. O facto de as autoridades alfandegárias autorizarem a verificação das mercadorias fora dos lugares em que se exerce normalmente a actividade dos postos alfandegários de saída ou de destino não diminui em nada a responsabilidade da associação responsável.

3. A associação responsável só responderá perante as autoridades de um país a partir do momento em que a caderneta TIR for aceite pelas autoridades alfandegárias desse país.

4. A responsabilidade da associação estender-se-á não sòmente às mercadorias enumeradas na caderneta TIR, mas também às mercadorias que, embora não sejam enumeradas nesta caderneta, se encontrem na parte selada do veículo rodoviário ou no contentor selado; não se estenderá a mais nenhuma mercadoria.

5. Para determinar os direitos e taxas, assim como, se for caso disso, as penas pecuniárias visadas no parágrafo 1 do presente artigo, as indicações relativas às mercadorias que figuram na caderneta TIR serão válidas até prova em contrário.

6. Quando as autoridades alfandegárias de um país tiverem descarregado sem reservas uma caderneta TIR, deixarão de poder reclamar à associação responsável o pagamento das somas visadas no parágrafo 1 do presente artigo, a não ser que o certificado de descarga tenha sido obtido abusiva ou fraudulentamente.

7. Quando uma caderneta TIR não tiver sido descarregada, ou quando a descarga de uma caderneta TIR comporte reservas, as autoridades competentes só poderão ter o direito de exigir da associação responsável o pagamento das somas visadas no parágrafo 1 do presente artigo se, no prazo de um ano, a contar da data em que a caderneta TIR foi objecto de contróle, essas autoridades tiverem avisado a associação da não descarga ou da descarga com reservas. Esta disposição será igualmente aplicável no caso de descarga obtida abusiva ou fraudulentamente, mas o prazo será então de dois anos.

8. O pedido de pagamento das somas visadas no parágrafo 1 do presente artigo será dirigido à associação responsável no prazo de três anos, a contar da data em que esta associação foi avisada da não descarga, da descarga com reservas ou da descarga obtida abusiva ou fraudulentamente. Todavia, nos casos que forem deferidos à justiça no prazo de três anos atrás indicado, o pedido de pagamento deverá ser feito no prazo de um ano, a contar da data em que a decisão judiciária se tornou executória.

9. A associação responsável disporá de um prazo de três meses, a contar da data em que lhe foi feito o pedido de pagamento, para satisfazer as importâncias exigidas. A associação obterá o reembolso das quantias pagas se, nos doze meses seguintes ao pedido de pagamento, provar, a contento das autoridades alfandegárias, que não foi cometida nenhuma irregularidade na operação de transporte em causa.

ARTIGO 7.º

1. A caderneta TIR será conforme ao modelo contido no anexo 1 da presente Convenção.

2. Haverá uma caderneta TIR para cada veículo rodoviário ou contentor. Essa caderneta será válida para uma só viagem; conterá o número de folhas destacáveis para contrôle e descarga alfandegária necessárias para o transporte em causa.

ARTIGO 8.º

Um transporte a coberto de uma caderneta TIR poderá envolver vários postos alfandegários de saída e de destino, mas, salvo autorização da Parte contratante ou das

Partes contratantes interessadas,

a) os postos alfandegários de saída deverão estar situados no mesmo país, b) os postos alfandegários de destino não poderão estar situados em mais de dois países, c) o número total dos postos alfandegários de saída e de destino não poderá ser superior a

quatro.

ARTIGO 9.º

No posto alfandegário de saída das mercadorias, o veículo rodoviário e, se for caso disso, o contentor, serão apresentados às autoridades alfandegárias ao mesmo tempo que a caderneta TIR, para os fins de verificação e aposição de selos alfandegários.

ARTIGO 10.º

Para o percurso no território do seu país, as autoridades alfandegárias poderão fixar um prazo e exigir que o veículo rodoviário siga um itinerário determinado.

ARTIGO 11.º

Em cada posto alfandegário de passagem, assim como nos postos alfandegários de destino, o veículo rodoviário ou o contentor será apresentado às autoridades alfandegárias com o seu carregamento e a respectiva caderneta TIR.

ARTIGO 12.º

Salvo no caso em que, em aplicação da última frase do artigo 4.º, procedem à inspecção das mercadorias, as autoridades alfandegárias dos postos alfandegários de passagem de cada uma das Partes contratantes respeitarão os selos apostos pelas autoridades alfandegárias das outras Partes contratantes. Podem, no entanto, acrescentar-lhes os seus

próprios selos.

ARTIGO 13.º

A fim de prevenir abusos, as autoridades alfandegárias poderão, se o julgarem necessário, a) em casos especiais, fazer escoltar os veículos rodoviários no território do seu país a

expensas dos transportadores;

b) fazer proceder durante a viagem ao contrôle dos veículos rodoviários ou dos contentores e à inspecção do seu carregamento. As inspecções do carregamento deverão

ser excepcionais.

ARTIGO 14.º

Se durante a viagem ou num posto alfandegário de passagem as autoridades alfandegárias procederem à inspecção do carregamento de um veículo rodoviário ou de um contentor, mencionarão nas folhas da caderneta TIR utilizadas no seu país e nos talões

correspondentes os novos selos apostos.

ARTIGO 15.º

À chegada ao posto alfandegário de destino proceder-se-á, sem demora, à descarga da caderneta TIR. Se, contudo, as mercadorias não são imediatamente colocadas sob um outro regime alfandegário, as autoridades aduaneiras poderão reservar-se o direito de subordinar a descarga da caderneta à condição de que uma outra responsabilidade se substitua à da associação responsável pela dita caderneta.

ARTIGO 16.º

Quando se demonstre a contento das autoridades alfandegárias que as mercadorias que são objecto de uma caderneta TIR foram destruídas por força maior, será concedida dispensa de pagamento dos direitos e taxas normalmente exigíveis.

ARTIGO 17.º

1. Para beneficiar das disposições do presente capítulo os veículos rodoviários ou os contentores devem satisfazer às condições de construção e de equipamento previstas no anexo 3 da presente Convenção no que respeita aos veículos rodoviários e no anexo 6 no

que respeita aos contentores.

2. Os veículos rodoviários e os contentores deverão ser aprovados segundo os processos previstos nos anexos 4 e 7 da presente Convenção; os certificados de aprovação deverão ser conformes aos modelos que figuram nos anexos 5 e 8.

ARTIGO 18.º

1. O contentor utilizado a coberto de uma caderneta TIR não necessitará de um documento especial desde que as suas características e o seu valor sejam mencionados no manifesto das mercadorias da caderneta TIR.

2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não impedirão qualquer das Partes contratantes de exigir o cumprimento no posto alfandegário de destino das formalidades previstas pelos seus regulamentos internos ou de tomar medidas para evitar o emprego do contentor num novo transporte de mercadorias destinadas a ser entregues no interior do

seu território.

CAPÍTULO IV

Disposições relativas ao transporte de mercadorias pesadas ou volumosas

ARTIGO 19.º

1. As disposições do presente capítulo aplicar-se-ão apenas aos transportes de mercadorias pesadas ou volumosas definidas na alínea h) do artigo 1.º da presente

Convenção.

2. O benefício das disposições do presente capítulo apenas será concedido se, no entender das autoridades alfandegárias do posto alfandegário de saída, a) for possível indentificar sem dificuldade, pela descrição que delas é dada, as mercadorias pesadas ou volumosas transportadas, bem como os acessórios transportados ao mesmo tempo, ou, se for possível, muni-las de marcas de identificação, ou pôr-lhes selos, de maneira a impedir que as mercadorias e acessórios possam ser substituídos, no todo ou em parte, por outros e a impedir que quaisquer elementos possam ser removidos;

b) o veículo rodoviário não dispuser de espaços escondidos onde seja possível dissimular

mercadorias.

ARTIGO 20.º

Sob reserva da observação das prescrições do presente capítulo e do capítulo V, as mercadorias pesadas ou volumes transportados a coberto de uma caderneta TIR não serão sujeitos ao pagamento ou à consignação dos direitos e taxas de importação ou de exportação nos postos alfandegários de passagem.

ARTIGO 21.º

1. As disposições do artigo 5.º, do artigo 6.º (com excepção do parágrafo 4) e dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 16.º da presente Convenção aplicam-se aos transportes de mercadorias pesadas ou volumosas a coberto de uma caderneta TIR.

2. As disposições do atigo 7.º são igualmente aplicáveis, mas a caderneta TIR utilizada deverá trazer na capa e em todas as folhas a indicação «mercadorias pesadas ou volumosas» em caracteres vermelhos muito legíveis e na língua em que a caderneta está

impressa.

ARTIGO 22.º

A responsabilidade da associação responsável estender-se-á não sòmente às mercadorias enumeradas na caderneta TIR, mas também às mercadorias que, embora não sejam enumeradas na caderneta, se encontrem na plataforma de carregamento ou entre as

mercadorias enumeradas na caderneta TIR.

ARTIGO 23.º

As autoridades alfandegárias do posto alfandegário de partida poderão exigir que sejam juntas à caderneta TIR listas de embalagem, fotografias, fotocópias dos planos, etc., das mercadorias transportadas. Neste caso, aporão um visto nestes documentos, um exemplar dos quais será apenso ao verso da página de capa da caderneta TIR, e todos os manifestos da caderneta mencionarão os referidos documentos.

ARTIGO 24.º

Um transporte de mercadorias pesadas ou volumosas a coberto de uma caderneta TIR não comportará mais do que um só posto alfandegário de saída e do que um só posto

alfandegário de destino.

ARTIGO 25.º

Se as autoridades alfandegárias dos postos alfandegários de passagem o exigirem à entrada, a pessoa que apresenta o carregamento a esses postos deverá completar a descrição das mercadorias nos manifestos da caderneta TIR e apor a sua assinatura sob

esta menção suplementar.

ARTIGO 26.º

As autoridades alfandegárias podem, se o julgarem útil, a) mandar proceder à inspecção dos veículos e do seu carregamento, tanto nos postos alfandegários de passagem, como no decurso do transporte;

b) mandar escoltar os veículos rodoviários a expensas dos transportadores, no território do

seu país.

ARTIGO 27.º

As autoridades alfandegárias dos postos alfandegários de passagem de cada uma das Partes contratantes respeitarão, na medida do possível, as marcas de identificação e os selos apostos pelas autoridades alfandegárias das outras Partes contratantes. Poderão, todavia, acrescentar outras marcas de identificação ou os seus próprios selos.

ARTIGO 28.º

Se, no decurso do transporte ou num posto alfandegário de passagem, as autoridades alfandegárias que procedem à inspecção do carregamento forem forçadas a retirar as marcas de identificação ou a romper os selos, farão menção nas folhas da caderneta TIR utilizada no seu país e nos talões correspondentes das novas marcas de identificação ou

dos novos selos apostos.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

ARTIGO 29.º

1. Cada uma das Partes contratantes terá o direito de excluir, temporàriamente ou a título definitivo, do benefício das disposições da presente Convenção, qualquer pessoa culpada de infracção grave às leis e regulamentos aduaneiros aplicáveis aos transportes internacionais de mercadorias por veículo rodoviário.

2. Esta exclusão será imediatamente notificada às autoridades alfandegárias da Parte contratante no território da qual a pessoa em causa está estabelecida ou domiciliada, assim como à associação responsável do país no qual a infracção tiver sido cometida.

ARTIGO 30.º

Serão admitidas com isenção de direitos e taxas de importação e não serão sujeitas a nenhuma proibição ou restrição de importação as fórmulas de cadernetas TIR expedidas às associações responsáveis pelas associações estrangeiras correspondentes ou por

organizações internacionais.

ARTIGO 31.º

Quando um transporte internacional de mercadorias for efectuado a coberto de uma caderneta TIR por um veículo rodoviário isolado ou por um conjunto de veículos rodoviários agrupados, será colocada à frente uma placa rectangular contendo a inscrição «TIR» e com as características mencionadas no anexo 9 da presente convenção, e uma outra idêntica será colocada atrás do veículo ou do conjunto de veículos. Estas placas serão dispostas de maneira a serem bem visíveis; serão removíveis e deverão poder ser seladas. Os selos serão apostos pelas autoridades aduaneiras do primeiro posto alfandegário de saída e retirados pelas do último posto alfandegário de destino.

ARTIGO 32.º

Se, durante o percurso, os selos apostos pelas autoridades alfandegárias se quebrarem em circunstâncias diversas das previstas nos artigos 14.º e 28.º, ou se forem destruídas ou prejudicadas mercadorias sem que os selos sejam quebrados, seguir-se-á o processo previsto no anexo 1 da presente Convenção para a utilização da caderneta TIR, sem prejuízo da eventual aplicação das disposições das legislações nacionais, e será elaborado um auto de constatação no modelo que figura na anexo 2 da presente convenção.

ARTIGO 33.º

Cada uma das Partes contratantes enviará às outras os modelos dos selos que utiliza.

ARTIGO 34.º

Cada uma das Partes contratantes enviará às outras Partes contratantes uma lista dos postos alfandegários de partida, de passagem e de destino que designou para os transportes a coberto da caderneta TIR, indicando, quando for esse o caso, os postos alfandegários que apenas estejam abertos para os transportes regulados pelas disposições do capítulo III. As Partes contratantes cujos territórios são limítrofes consultar-se-ão para fixar os postos de fronteira a indicar nessas listas.

ARTIGO 35.º

Não será devida retribuição pela intervenção do pessoal das alfândegas nas operações alfandegárias mencionadas na presente Convenção, excepto nos casos em que essa intervenção tenha lugar fora dos dias, horas e locais normalmente previstos para as

referidas operações.

ARTIGO 36.º

Qualquer infracção às disposições da presente Convenção tornará o contraventor passível, no país em que a infracção foi cometida, das sanções previstas pela legislação

desse país.

ARTIGO 37.º

As disposições da presente Convenção não impedirão nem a aplicação das restrições e contrôles impostos pelos regulamentos nacionais e baseadas em considerações de moralidade pública, de segurança pública, de higiene ou de saúde pública ou em considerações de ordem veterinária ou fitopatológica, nem a percepção das somas

exigíveis em virtude desses regulamentos.

ARTIGO 38.º

Nenhuma das disposições da presente Convenção exclui o direito das Partes contratantes que formam uma união aduaneira ou económica de adoptarem regras particulares a respeito de operações de transporte que comecem ou terminem nos seus territórios, ou que os atravessem, contanto que essas regras não diminuam as facilidades previstas na

presente Convenção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 39.º

1. Os países membros da Comissão Económica para a Europa e os países admitidos na Comissão a título consultivo, em conformidade com o parágrafo 8 do mandato da Comissão, podem tornar-se Partes contratantes da presente convenção,

a) assinando-a,

b) ratificando-a depois de a terem assinado sob reserva de ratificação, ou

c) por adesão.

2. Os países que podem participar em certos trabalhos da Comissão Económica para a Europa, de acordo com o parágrafo 11 do mandato da Comissão, podem tornar-se Partes contratantes da presente Convenção por adesão, depois da sua entrada em vigor.

3. A Convenção estará aberta à assinatura até 15 de Abril de 1959, inclusive. Depois

desta data estará aberta à adesão.

4. A ratificação ou adesão será efectuada pelo depósito de um instrumento junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 40.º

1. A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia depois de cinco dos países mencionados no parágrafo 1 do artigo 39.º a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Em relação a qualquer país que a ratifique ou a ela adira depois de cinco países a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia depois do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão por parte do referido país.

ARTIGO 41.º

1. Qualquer Parte contratante poderá denunciar a presente Convenção, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

2. A denúncia produzirá efeitos quinze meses depois da data da recepção da notificação

pelo secretário-geral.

3. A validade das cadernetas TIR emitidas antes da data em que a denúncia produzirá efeitos não será por esta afectada e a garantia das associações continuará válida.

ARTIGO 42.º

A presente Convenção deixará de produzir os seus efeitos se durante um período de doze meses consecutivos após a sua entrada em vigor o número das Partes contratantes for

inferior a cinco.

ARTIGO 43.º

1. Qualquer país poderá, quando assinar a presente Convenção sem reserva de ratificação ou quando depositar o seu instrumento de ratificação ou adesão ou em qualquer momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que a presente notificação será aplicável a todos ou a parte dos territórios que ele representa no plano internacional. A Convenção será aplicável ao território ou territórios mencionados na notificação a partir do 90.º dia após a sua recepção pelo secretário-geral ou, se nessa data a Convenção não tiver ainda entrado em vigor, a partir

da sua entrada em vigor.

2. Qualquer país que tiver feito, em conformidade com o parágrafo precedente, uma declaração tendo por efeito tornar a presente Convenção aplicável a um território que representa no plano internacional poderá, em conformidade com o artigo 41.º, denunciar a Convenção ùnicamente em relação àquele território.

ARTIGO 44.º

1. Qualquer divergência entre duas ou mais Partes contratantes a respeito da interpretação ou aplicação da presente Convenção será, na medida do possível, resolvida

por negociação entre elas.

2. Qualquer divergência que não tenha sido resolvida por negociação será submetida à arbitragem se uma das Partes contratantes em litígio o pedir e será, em consequência, levada perante um ou vários árbitros escolhidos de comum acordo pelas Partes contratantes em litígio. Se, no prazo de três meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes em litígio não conseguirem chegar a acordo sobre a escolha de um árbitro ou árbitros, qualquer delas poderá pedir ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas a designação de um árbitro único, perante o qual o diferendo será levado

para decisão.

3. A sentença do árbitro ou árbitros designados em conformidade com o parágrafo precedente será obrigatória para as Partes contratantes em litígio.

ARTIGO 45.º

1. Qualquer país poderá declarar no momento da assinatura, ratificação ou adesão da presente Convenção, ou notificar ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas depois de se ter tornado Parte contratante da presente Convenção, que não se considera vinculado pelas disposições do capítulo IV da Convenção; as notificações dirigidas ao secretário-geral produzirão efeitos no 90.º dia após a sua recepção pelo secretário-geral.

2. As outras Partes contratantes não serão obrigadas a conceder o benefício das disposições do capítulo IV da presente Convenção às pessoas domiciliadas ou estabelecidas no território de qualquer Parte contratante que tiver formulado uma reserva ao abrigo do parágrafo 1 do presente artigo.

3. Qualquer país poderá, no momento em que assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção, declarar que não se considera vinculada pelos parágrafos 2 e 3 do artigo 44.º da Convenção. As outras Partes contratantes não ficarão vinculadas por aqueles parágrafos para com a Parte contratante que tiver formulado a referida reserva.

4. Qualquer Parte contratante que tiver formulado uma reserva de harmonia com o parágrafo 1 ou o parágrafo 3 do presente artigo poderá, em qualquer momento, retirar essa reserva, por notificação dirigida ao secretário-geral.

5. Com excepção das reservas previstas nos parágrafos 1 e 3 do presente artigo, não serão admitidas reservas à presente Convenção.

ARTIGO 46.º

1. Depois de a presente Convenção ter estado em vigor durante três anos, qualquer Parte contratante poderá, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, pedir a convocação de uma conferência com o fim de rever a presente Convenção. O secretário-geral notificará este pedido a todas as Partes contratantes e convocará uma conferência de revisão se, dentro de um período de quatro meses, a contar da data da notificação por ele dirigida, pelo menos um terço das Partes contratantes lhe comunicarem o seu assentimento a este pedido.

2. Se, de harmonia com o parágrafo precedente, for convocada uma conferência, o secretário-geral informará todas as Partes contratantes e convidá-las-á a apresentar, num prazo de três meses, as propostas que desejarem submeter à consideração da conferência. O secretário-geral comunicará a todas as Partes contratantes a ordem do dia provisória da conferência, bem como o texto daquelas propostas, três meses, pelo menos,

antes da data de abertura da conferência.

3. O secretário-geral convidará para as conferências convocadas em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo todos os países abrangidos pelo parágrafo 1 do artigo 39.º, assim como os países que se tornarem Partes contratantes ao abrigo do parágrafo 2 do

artigo 39.º

ARTIGO 47.º

1. Qualquer Parte contratante poderá propor uma ou várias emendas à presente Convenção. O texto de qualquer projecto de emenda será comunicado ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que o transmitirá a todas as Partes contratantes e o levará ao conhecimento dos outros países abrangidos no parágrafo 1 do artigo 39.º 2. Qualquer projecto de emenda que tiver sido transmitido de acordo com o parágrafo precedente será considerado aceite se nenhuma das Partes contratantes formular objecções dentro de um período de três meses, a contar da data em que o secretário-geral

tiver transmitido o projecto de emenda.

3. O secretário-geral notificará, tão cedo quanto possível, todas as Partes contratantes para lhes comunicar se alguma objecção foi formulada contra o projecto de emenda. No caso de existir uma objecção ao projecto de emenda, considerar-se-á esta como não tendo sido aceite e sem nenhum efeito. Na falta de objecções, a emenda entrará em vigor para todas as Partes contratantes nove meses após a expiração do prazo de três meses

mencionado no parágrafo precedente.

4. Independentemente do processo de emenda previsto nos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo, os anexos à presente Convenção podem ser modificados por acordo entre as administrações competentes de todas as Partes contratantes; este acordo poderá prever que durante um período transitório os antigos anexos permanecerão em vigor, no todo ou em parte, simultâneamente com os novos anexos. O secretário-geral fixará a data de entrada em vigor dos novos textos resultantes de tais modificações.

ARTIGO 48.º

Além das notificações previstas nos artigos 46.º e 47.º, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará aos países visados no parágrafo 1 do artigo 39.º, assim como aos países que se tornarem Partes contratantes, de acordo com o parágrafo 2 do

artigo 39.º,

a) as assinaturas, ratificações e adesões previstas no artigo 39.º;

b) as datas de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo

40.º;

c) as denúncias, ao abrigo do artigo 41.º;

d) o termo da vigência da presente Convenção, de harmonia com o artigo 42.º;

e) as notificações recebidas, em conformidade com o artigo 43.º;

f) as declarações e notificações recebidas, em conformidade com os parágrafos 1, 3 e 4

do artigo 45.º;

g) a entrada em vigor de qualquer emenda, em conformidade com o artigo 47.º

ARTIGO 49.º

Logo que um país que é Parte contratante no Acordo relativo à aplicação provisória. dos projectos de convenções internacionais aduaneiras sobre o turismo, sobre os veículos rodoviários comerciais e sobre o transporte internacional de mercadorias por estrada, assinado em Genebra em 16 de Junho de 1949, se torne Parte contratante na presente Convenção, tomará as medidas previstas no artigo IV daquele Acordo para o denunciar no que respeita ao projecto de Convenção internacional aduaneira sobre o transporte

internacional de mercadorias por estrada.

ARTIGO 50.º

O Protocolo de assinatura da presente Convenção terá a mesma força, valor e duração que a própria Convenção, da qual será considerado como fazendo parte integrante.

ARTIGO 51.º

A partir de 15 de Abril de 1959, o original da presente Convenção estará depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá cópias certificadas conformes a cada um dos países visados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 39.º Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.

Feita em Genebra, em 15 de Janeiro de 1959, num único exemplar, em línguas inglesa e francesa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.

ANEXO 1

Modelo de caderneta TIR

(A caderneta TIR é impressa em francês)

(ver documento original)

Compromisso a ser assinado, se as autoridades alfandegárias o requererem, pela

pessoa que apresenta o carregamento no posto alfandegário

(ver documento original)

Página 3 da capa

Regras relativas à utilização da caderneta TIR

1. A caderneta TIR será emitida ou no seu país de saída ou no país em que o titular está

estabelecido ou domiciliado.

2. A caderneta TIR é impressa em francês; no entanto, podem ser-lhe acrescentadas páginas suplementares, dando a tradução do texto impresso na caderneta na língua do país

da emissão.

3. O manifesto será preenchido na língua do país de saída. As autoridades alfandegárias dos outros países atravessados reservam-se o direito de requerer uma tradução na sua língua. A fim de evitar os estacionamentos que poderiam resultar desta exigência, aconselha-se aos transportadores que munam o condutor do veículo com as traduções

necessárias.

4. - a) É particularmente recomendado que o manifesto seja dactilografado ou policopiado de maneira que todas as declarações sejam perfeitamente legíveis.

b) Quando não houver espaço suficiente para inscrever no manifesto das mercadorias todas as mercadorias transportadas, poderão ser juntas ao manifesto folhas separadas do mesmo modelo que aquele, mas todos os exemplares do manifesto devem, nesse caso,

trazer as indicações seguintes:

(i) Uma referência a estas folhas anexas;

(ii) O número e a natureza das embalagens e lotes de mercadorias a granel enumeradas

nessas folhas anexas;

(iii) O valor total e o peso bruto total das mercadorias mencionadas nas referidas folhas.

c) Quando as autoridades alfandegárias exigirem, para a designação exacta das mercadorias, que sejam apensas à caderneta TIR listas de embalagens, fotografias, fotocópias, etc., estes documentos serão visados pelas referidas autoridades. Um exemplar destes documentos será anexo à página 2 da capa da caderneta TIR e todos os

exemplares do manifesto os mencionarão.

5. Os pesos, volumes e outros medidas serão expressos em unidades do sistema métrico e os valores na moeda do país de saída ou na moeda prescrita pelas autoridades

competentes daquele país.

6. Não serão feitas rasuras nem se escreverá por cima de palavras já escritas na caderneta TIR. Qualquer correcção será efectuada riscando as indicações erradas e acrescentando, se for esse ocaso, as indicações requeridas. Qualquer rectificação, adição ou outra modificação deverá ser aprovada pelo seu autor e visada pelas autoridades

alfandegárias.

7. A página 2 da capa da caderneta TIR e cada um dos exemplares do manifesto serão datados e assinados pelo titular da caderneta ou pelo seu representante. A pessoa que apresenta o carregamento no posto alfandegário deverá, se as autoridades alfandegárias o exigirem, assinar o compromisso que figura nas folhas com o número ímpar.

8. Um transporte de mercadorias pesadas ou volumosas a coberto de uma caderneta TIR não pode envolver mais do que um só posto alfandegário de saída e do que um só posto alfandegário de destino. Os restantes transportes efectuados a coberto de uma caderneta TIR podem envolver vários postos alfandegários de saída e de destino, mas, salvo

autorização especial,

a) os postos alfandegários de saída devem ser situados no mesmo país;

b) os postos alfandegários de destino não podem ser situados em mais de dois países;

c) o número total dos postos alfandegários de saída e de destino não pode ultrapassar

quatro.

Se o transporte comportar um só posto alfandegário de saída e um só posto alfandegário de destino, a caderneta deve conter, pelo menos, duas folhas para o país de destino e mais duas folhas para cada um dos outros países cujo território é atravessado. Por cada local de carga ou de descarga suplementar são necessárias duas outras folhas; por outro lado, são precisas mais duas folhas se os locais de descarga estão situados em países

diferentes.

9. Se houver vários postos alfandegários de saída ou de destino, as inscrições relativas às mercadorias que serão objecto de contrôle ou se destinam a cada posto serão nìtidamente

separadas umas das outras no manifesto.

10. Aconselha-se ao condutor do veículo que se assegure de que uma das folhas da caderneta TIR seja destacada pela alfândega em cada um dos postos alfandegários de saída, de passagem ou de destino. As folhas ímpares serão utilizadas nas operações de contrôle e as folhas pares nas operações de descarga.

11. Se no decurso do transporte acontecer que, por uma causa fortuita, os selos alfandegários apostos se quebrem ou sejam destruídas ou danificadas mercadorias, será levantado um auto, a pedido do transportador, pelas autoridades do país em que se encontre o veiculo, no mais breve prazo possível. O transportador dirigir-se-á às autoridades alfandegárias, se as houver nas proximidades, ou, na falta delas, a outras autoridades competentes. Os transportadores deverão munir-se, para esse efeito, de fórmulas de auto do modelo previsto no anexo 2 da Convenção TIR; as fórmulas serão impressas em francês e na língua nacional do país atravessado.

12. No caso de acidente que torne necessário o transbordo para outro veículo ou contentor, este transbordo só poderá ser feito na presença de uma das autoridades designadas no parágrafo precedente. Estas levantarão um auto e certificarão nesse auto a regularidade das operações. A não ser que a caderneta TIR tenha a menção «mercadorias pesadas ou volumosas», o veículo ou contentor de substituição deverá ser aprovado e selado e os selos utilizados deverão ser descritos no auto. Todavia, se não estiver disponível nenhum veículo ou contentor aprovado, pode ser autorizado o transbordo para um veículo ou contentor não aprovado que ofereça garantias suficientes; neste último caso, competirá também às autoridades alfandegárias dos países seguintes decidir se podem deixar prosseguir o transporte a coberto da caderneta TIR nesse veículo ou

contentor.

13. Em caso de perigo iminente que torne necessária a descarga imediata, parcial ou total, o condutor pode tomar medidas por sua própria iniciativa sem pedir ou sem esperar a intervenção das autoridades mencionadas no parágrafo 11. Deverá então provar satisfatòriamente que teve de agir daquele modo no interesse do veículo ou contentor ou da sua carga. Imediatamente após ter tomado as medidas preventivas urgentes mencioná-las-á na página 4 da capa da caderneta TIR e avisará as autoridades referidas no parágrafo 11 para que os factos possam ser verificados, a carga inspeccionada, o veículo ou contentor selado e redigido um auto.

14. Nos casos previstos nos parágrafos 11, 12 e 13, a autoridade que tiver intervindo mencionará o auto na página 4 da capa da caderneta TIR. O auto será apenso à caderneta TIR e acompanhará o carregamento até ao posto alfandegário de destino.

Página 4 da capa

Incidentes ou acidentes durante o transporte

ANEXO 2

Transporte internacional de mercadorias por veículo rodoviário a coberto de uma

caderneta TIR

AUTO

ANEXO 2

(Os autos serão redigidos em fórmulas impressas numa das línguas do país em que os

factos se passaram e em francês)

1. Transporte internacional de mercadorias por veículo rodoviário a coberto de uma

caderneta TIR

2. AUTO

3. Lavrado em conformidade com os parágrafos 11 a 14 das regras relativas à utilização

da caderneta TIR.

4. Os abaixo assinados (ver nota 1)

5. Certificam que a ... de mil novecentos e ... às ... horas,

6. no território de ..., no lugar dito ...

7. foi-lhes apresentado o veículo rodoviário matriculado em ...

8. sob o n.º ...

9. e transportando mercadorias a coberto da caderneta TIR,

10. emitido a ..., sob o n.º ...

11. por (ver nota 2) ...

12. Constataram o seguinte:

13. Os selos abaixo mencionados do posto alfandegário de saída de ...

e do posto alfandegário de ...

14. estão quebrados/faltam (ver nota 3);

15. a parte do veículo rodoviário reservada ao carregamento/o contentor (ver nota 3) não

está intacta(o);

16. não faltam mercadorias (ver nota 3);

17. as mercadorias especificadas abaixo (na ordem da sua inscrição no manifesto da caderneta TIR) faltam/estão destruídas (ver nota 3) ...

18. ...

(ver documento original)

(nota 1) Nome e categoria dos funcionários e designação da autoridade de que dependem.

(nota 2) Nome e endereço da associação emissora.

(nota 3) Riscar o que não interessar.

19. O transportador forneceu as explicações seguintes (causas da quebra dos selos ou da perda das mercadorias, medidas tomadas para a salvaguarda das mercadorias, etc.) ...

...

...

...

...

20. Os abaixo assinados certificam que

21. foram tomadas as seguintes medidas (aposição de novos selos, transbordo das

mercadorias, etc.) ...

...

...

...

...

22. Número e características dos novos selas apostos: ...

...

23. Características do veículo/contentor (ver nota 1) em que as mercadorias foram

transbordadas ...

...

...

...

24. O referido veículo rodoviário/contentor (ver nota 1) 25. é objecto do certificado de aprovação n.º ... (ver nota 1), 26. não é objecto de um certificado de aprovação (ver nota 1).

27. Assinatura e selo dos funcionários que passaram este auto

...

28. Visto do posto alfandegário de fronteira de saída do país em que o presente auto for

passado:

...

(nota 1) Riscar o que não interessar.

ANEXO 3

Regras relativas às condições técnicas aplicáveis aos veículos rodoviários que

podem ser admitidos ao transporte internacional de mercadorias sob selo

alfandegário.

ARTIGO 1.º

Generalidades

1. Só podem ser aprovados para o transporte internacional de mercadorias por veículos rodoviários, sob selo alfandegário, os veículos construídos e equipados de tal modo que:

a) possam ser-lhes apostos, de maneira simples e eficaz, os selos alfandegários;

b) nenhuma mercadoria possa ser extraída da parte selada do veículo ou ser aí introduzida sem arrombamento deixando traços visíveis ou sem quebra dos selos;

c) não contenham espaços escondidos que permitam a dissimulação de mercadorias.

2. Os veículos deverão ser construídos de modo que todos os espaços, tais como compartimentos, recipientes ou outros recessos susceptíveis de conter mercadorias, sejam fàcilmente acessíveis às inspecções alfandegárias.

3. No caso de subsistirem espaços vazios entre as diversas divisórias formando as paredes, o pavimento e o tecto do veículo, o revestimento interior será fixo, completo e contínuo e tal que não possa ser desmontado sem deixar traços visíveis.

ARTIGO 2.º

Estrutura do compartimento reservado ao carregamento

1. As paredes, o pavimento e o tecto do compartimento reservado ao carregamento serão formados de chapas, de tábuas ou de painéis suficientemente resistentes, de uma espessura apropriada, e soldados, rebitados, encaixados ou ligados de maneira a não deixar nenhum interstício que permita o acesso ao conteúdo. Estes elementos adaptar-se-ão exactamente uns aos outros e serão fixados de modo que seja impossível deslocar ou retirar, algum sem deixar traços visíveis de arrombamento ou sem causar

prejuízos aos selos alfandegários.

2. Se a montagem é efectuada por meio de rebites, estes poderão ser colocados no interior ou no exterior; os rebites utilizados para a montagem das partes essenciais das parede, do pavimento ou do tecto deverão atravessar as partes montadas. Se a montagem não é realizada por meio de rebites, as cavilhas ou outras peças de montagem que sustentam as partes essenciais das paredes, do pavimento e do tecto serão colocadas no exterior, sairão no interior e serão cavilhadas, rebitadas ou soldadas de maneira satisfatória. As cavilhas e outras peças de montagem que não sustentem as partes essenciais acima mencionadas poderão ser colocadas no interior, desde que a porca seja soldada satisfatòriamente no exterior e não seja recoberta por uma matéria opaca. Os veículos que tenham pavimento, um tecto ou paredes constituídas de chapas metálicas ou painéis cujos bordos são curvados ou dobrados para o interior e montados no interior por rebites, cavilhas ou por um sistema análogo serão igualmente admitidos desde que os rebites, cavilhas ou outras peças de montagem atravessem os bordos curvados ou dobrados das chapas ou painéis, assim como o dispositivo, se existir, que liga esses bordos, e se depois de fechado o compartimento for impossível deslocar ou retirar as chapas ou

painéis assim montados.

3. Serão autorizadas aberturas de ventilação desde que a sua dimensão maior não exceda 400 mm. Se permitirem o acesso directo ao interior do compartimento reservado ao carregamento, serão munidas de uma tela metálica ou de uma placa de metal perfurada (dimensão máxima dos orifícios: 3 mm, em ambos os casos) e serão protegidas por uma grade metálica soldada (dimensão máxima das malhas: 10 mm). Se não permitirem o acesso directo ao interior do compartimento reservado ao carregamento (por exemplo, por meio de condutas de ar de curvas múltiplas), serão munidas dos mesmos dispositivos, mas as dimensões dos orifícios e malhas poderão alcançar respectivamente 10 mm e 20 mm (em vez de 3 mm e 10 mm). Não deverá ser possível retirar estes dispositivos pelo exterior sem deixar traços visíveis. As telas metálicas serão constituídas por fios de 1 mm de diâmetro, pelo menos, e fabricadas de maneira que os fios não possam ser aproximados uns dos outros e que seja impossível alargar os orifícios sem deixar traços

visíveis.

4. Serão autorizadas lucarnas desde que comportem uma vidraça e uma grade metálica fixas que não possam ser retiradas pelo exterior. A dimensão máxima das malhas da

grade não excederá 10 mm.

5. As aberturas feitas no pavimento para fins técnicos, tais como lubrificação, conservação e enchimento da caixa de areia, apenas serão admitidas se dispuserem de uma tampa que deve poder ser fixada de modo que não seja possível o acesso pelo exterior ao compartimento reservado ao carregamento.

ARTIGO 3.º

Sistemas de fecho

1. As portas e todos os outros sistemas de fecho dos veículos comportarão um dispositivo que permita uma selagem alfandegária simples e eficaz. Este dispositivo ou será soldado aos lados das portas, se elas forem metálicas, ou fixado por, pelo menos, duas cavilhas que, no interior, serão rebitadas ou soldadas sobre as porcas.

2. As charneiras serão fabricadas e dispostas de tal modo que as portas e outros sistemas de fecho não possam ser retirados dos seus gonzos, quando fechados; os parafusos, ferrolhos, eixos e outras peças de fixação serão soldados às portas exteriores das charneiras. Todavia, estas condições não serão exigidas se as portas e outros sistemas de fecho tiverem um dispositivo de fecho não acessível pelo exterior e que, quando utilizado, não permita retirar as portas dos seus gonzos.

3. As portas serão construídas de maneira a cobrir todos os interstícios e a assegurar um

fecho completo e eficaz.

4. O veículo será munido de um dispositivo adequado de protecção dos selos alfandegários, ou será construído de modo que os selos alfandegários sejam

suficientemente protegidos.

ARTIGO 4.º

Veículos para utilização especial

1. As prescrições anteriores aplicam-se aos veículos isotérmicos, refrigerantes e frigoríficos, aos veículos-cisternas e aos veículos para transporte de mobílias na medida em que são compatíveis com as características técnicas que o fim destes veículos impõe.

2. Os tampos (cápsulas de fecho), as torneiras de escoamento e os orifícios de vista de camiões-cisternas serão construídos de modo a permitir uma selagem alfandegária

simples e eficaz.

ARTIGO 5.º

Veículos com toldo

1. Os veículos com toldo obedecerão às prescrições dos artigos 2.º a 4.º na medida em que estes sejam susceptíveis de lhes ser aplicados. Estes veículos obedecerão, por outro

lado, às prescrições do presente artigo.

2. O toldo, de tela forte, será formado de uma só peça ou de tiras igualmente de uma só peça cada uma. Deverá estar em bom estado e será confeccionado de maneira que, uma vez colocado o dispositivo de fecho, não seja possível alcançar o carregamento sem

deixar traços visíveis.

3. Se o toldo é feito de várias tiras, os bordos destas tiras serão dobrados um sobre o outro e cosidos por duas costuras afastadas 15 mm, pelo menos. Estas costuras serão feitas conforme o desenho n.º 1 anexo às presentes regras; todavia, quando para certas partes do toldo (tais como resguardos na parte de trás e ângulos reforçados) não for possível coser as bandas deste modo, bastará dobrar o bordo da parte superior e fazer as costuras conforme o desenho n.º 2 anexo às presentes regras. Os fios utilizados para cada uma das duas costuras serão de cor nìtidamente diferente; uma das costuras será apenas visível do interior e a cor do fio utilizado para esta costura deverá ser nìtidamente diferente da cor do toldo. Os consertos efectuar-se-ão segundo o método descrito no desenho n.º 3 anexo às presentes regras; para estes consertos os bordos serão dobrados um sobre o outro e cosidos por duas costuras visíveis e distantes 15 mm, pelo menos; a cor do fio visível do interior será diferente da do fio visível do exterior e da do toldo. Todas as costuras serão

feitas à máquina.

4. Os anéis de fixação serão colocados de maneira a não poderem ser destacados pelo exterior. Os ilhós fixados ao toldo serão reforçados com metal ou couro. O intervalo entre os ilhós ou anéis não ultrapassará 200 mm.

5. O toldo será fixado aos lados de modo a impedir o acesso ao carregamento. Será suportado por arcos, três no mínimo se a largura da plataforma for superior a 4 m, e por três barras ou ripas longitudinais. Estes arcos serão fixados de maneira que a sua posição não possa ser modificada pelo exterior.

6. Serão utilizados os seguintes modos de fecho:

a) Cabos de aço com um diâmetro do 3 mm, pelo menos;

b) Cordas de cânhamo ou de sisal com um diâmetro de 8 mm, pelo menos, providas de um revestimento transparente não extensível de matéria plástica;

c) Barras de fixação de ferro com um diâmetro de 8 mm, pelo menos.

Os cabos de aço não serão revestidos; todavia, permite-se o seu revestimento com matéria plástica transparente e não extensível. As barras de ferro não serão revestidas de

matérias opacas.

7. Cada cabo ou corda deverá ser de uma só peça e estar munido de uma ponteira

metálica na extremidade.

O dispositivo de ligação de cada ponteira metálica deverá comportar um rebite oco atravessando o cabo e a corda e permitindo a passagem do fio do selo alfandegário. O cabo ou a corda deverá permanecer visível de ambos os lados do rebite oco, de modo que seja possível verificar se o cabo ou corda é de uma só peça (ver o desenho n.º 4 anexo ao

presente regulamento).

8. Cada barra de fixação de ferro deverá ser de uma só peça. Uma das extremidades será perfurada a fim de receber o dispositivo de fecho; na outra extremidade será construída uma cabeça de maneira que seja impossível fazer rodar a barra no seu eixo.

9. Quando se utilizam cabos ou cordas, as partes laterais dos veículos deverão ter uma altura de 350 mm, pelo menos, e o toldo deverá recobri-las numa altura de 300 mm, pelo

menos.

10. Nas aberturas usadas para a carga e descarga do veículo, os dois bordos do toldo deverão sobrepor-se de modo satisfatório. Por outro lado, o seu fecho será assegurado por um resguardo aplicado no exterior e cosido de acordo com o parágrafo 3 do presente artigo. Além dos modos de fecho previstos no parágrafo 6, podem ser aceites correias de couro desde que tenham, pelo menos, 20 mm de largura e 3 mm de espessura. Estas correias serão fixadas no interior do toldo e munidas de ilhós para receber o cabo, a corda

ou a barra mencionados no parágrafo 6.

ANEXO 4

Processo relativo à aprovação dos veículos rodoviários que preenchem as

condições técnicas previstas nas regras contidas no anexo 3.

O processo de aprovação será o seguinte:

a) Os veículos serão aprovados pelas autoridades competentes do país em que está domiciliado ou estabelecido o proprietário ou o transportador.

b) A decisão de aprovação indicará obrigatòriamente a data e o número de ordem.

c) A aprovação dará lugar à emissão de um certificado de aprovação cujo texto será conforme ao modelo do anexo 5. Este certificado será impresso na língua do país emissor e em francês; as diferentes rubricas serão numeradas para facilitar a compreensão do

texto nas outras línguas.

d) O certificado deverá ser conservado no veículo; será acompanhado, se necessário, de fotografias ou desenhos feitos de acordo com as directivas do serviço emissor e

autentificados por esse serviço.

c) Os veículos serão apresentados de dois em dois anos às autoridades competentes a fim de serem inspeccionados e de, eventualmente, lhes ser renovada a aprovação.

f) A aprovação caducará se forem alteradas as características essenciais do veículo ou no caso de mudança de proprietário ou de transportador.

Do Desenho n.º 1 ao Desenho n.º 4

(ver documento original)

ANEXO 5

Certificado de aprovação de um veículo rodoviário

1. CERTIFICADO N.º ...

2. Atestando que o veículo abaixo designado preenche as condições requeridas para ser admitido ao transporte internacional de mercadorias sob selagem alfandegária.

3. Válido até ...

4. Este certificado deve ser restituído ao serviço emissor quando o veículo for retirado da circulação, no caso de mudança de proprietário ou de transportador, quando expirar o prazo de validade do certificado e no caso de mudança notável de características

essenciais do veículo.

5. Natureza do veículo ...

6. Nome e sede do titular (proprietário ou transportador) ...

7. Nome ou marca do construtor ...

8. Número do châssis ...

9. Número do motor ...

10. Número de matrícula ...

11. Outras características ...

12. Anexos (ver nota *) ... (indicar o número).

13. Emitido em ... (lugar), a ... (data) de 19 ...

14. Assinatura e selo do serviço emissor

...

*15. Nota. - O presente certificado deve ser acompanhado de fotografias ou de desenho feitos de acordo com as directivas do serviço emissor e autenticadas por este serviço.

ANEXO 6

Regras relativas às condições técnicas aplicáveis aos contentores que podem ser

admitidos ao transporte internacional de mercadorias por veículos rodoviários,

sob selagem alfandegária.

ARTIGO 1.º

Generalidades

1. Só podem ser aprovados para o transporte internacional de mercadorias por veículos rodoviários sob selagem alfandegária os contentores que tenham, de maneira duradoura, a indicação do nome e do endereço do proprietário, bem como a indicação da tara e das marcas e números de identificação e que sejam construídos de tal modo que a) possam ser-lhes apostos, de maneira simples e eficaz, os selos alfandegários;

b) nenhuma mercadoria possa ser extraída da parte selada do contentor ou ser aí introduzida sem arrombamento deixando traços visíveis ou sem quebra de selos;

c) não contenham espaços que permitam a dissimulação de mercadorias.

2. O contentor deverá ser construído de modo que todos os espaços, tais como compartimentos, recipientes ou outros recessos capazes de conter mercadorias, sejam fàcilmente acessíveis às inspecções alfandegárias.

3. No caso de subsistirem espaços vazios entre as diversas divisórias formando as paredes, o pavimento e o tecto do contentor, o revestimento interior será fixo, completo, contínuo e tal que não possa ser desmontado sem deixar traços visíveis.

4. Qualquer contentor a aprovar segundo o processo mencionado no anexo 7 será provido, numa das paredes exteriores, de um quadro destinado a receber o certificado de aprovação; este certificado deverá ser revestido, dos dois lados, de placas transparentes de matéria plástica, hermèticamente soldadas. O quadro será concebido de maneira a proteger o certificado de aprovação e a tornar impossível extraí-lo sem quebrar o selo que será aposto a fim de impedir a remoção do referido certificado; deverá igualmente

proteger este selo de maneira eficaz.

ARTIGO 2.º

Estrutura do contentor

1. As paredes, o pavimento e o tecto do contentor serão formados de chapas, de tábuas ou de painéis suficientemente resistentes, de uma espessura apropriada, e soldados, rebitados, encaixados ou ligados de maneira a não deixar nenhum interstício que permita o acesso ao conteúdo. Estes elementos adaptar-se-ão exactamente uns aos outros e serão fixados de modo que seja impossível deslocar ou retirar algum sem deixar traços visíveis de arrombamento ou sem causar prejuízos aos selos alfandegários.

2. As peças essenciais da montagem, tais como cavilhas, rebites, etc., serão colocadas no exterior, sairão do interior e serão cavilhadas, rebitadas ou soldadas de maneira satisfatória. No caso de as cavilhas que sustentam as partes essenciais das paredes do pavimento e do tecto serem colocadas no exterior, as outras cavilhas poderão ser colocadas no interior, desde que a porca seja soldada satisfatòriamente no exterior e não

seja recoberta por uma pintura opaca.

3. Serão autorizadas aberturas de ventilação desde que a sua dimensão maior não exceda 400 mm. Se permitirem o acesso directo ao interior do contentor, serão munidas de uma tela metálica ou de uma placa de metal perfurada (dimensão máxima dos orifícios: 3 mm, em ambos os casos) e serão protegidas por uma grade metálica soldada (dimensão máxima das malhas: 10 mm). Se não permitirem o acesso directo ao interior do contentor (por exemplo, por meio de condutas de ar de curvas múltiplas), terão os mesmos dispositivos, mas as dimensões dos orifícios e das malhas destas poderão alcançar, respectivamente, 10 mm e 20 mm (em vez de 3 mm e 10 mm). Não deverá ser possível retirar estes dispositivos pelo exterior sem deixar traços visíveis. As telas metálicas serão constituídas por fios de 1 mm de diâmetro, pelo menos, e fabricadas de maneira que os fios não possam ser aproximados uns dos outros e que seja impossível alargar os orifícios

sem deixar traços visíveis.

4. As aberturas de escoamento serão autorizadas desde que a sua maior dimensão não ultrapasse 35 mm. Serão munidas de uma tela metálica ou de uma placa de metal perfurada (dimensão máxima dos orifícios: 3 mm, para ambos os casos) e protegidas por uma grade metálica soldada (dimensão máxima das malhas: 10 mm). Não deverá ser possível retirar estes dispositivos pelo exterior sem deixar traços visíveis.

ARTIGO 3.º

Sistemas de fecho

1. As portas e todos os outros sistemas de fecho do contentor comportarão um dispositivo que permita uma selagem alfandegária simples e eficaz. Este dispositivo ou será soldado aos lados das portas, se elas forem metálicas, ou fixado por, pelo menos, duas cavilhas que, no interior, serão rebitadas ou soldadas sobre as porcas.

2. As charneiras serão construídas e dispostas de tal modo que as portas e outros sistemas de fecho não possam ser retirados dos seus gonzos, quando fechados; os parafusos, fechaduras, eixos e outras peças de fixação serão soldados às portas exteriores das charneiras. Todavia, estas condições não serão exigidas se as portas e outros sistemas de fecho tiverem um dispositivo de fecho não acessível pelo exterior e que, quando utilizado, não permita retirar as portas dos seus gonzos.

3. As portas serão construídas de maneira a cobrir todos os interstícios e a assegurar um

fecho completo e eficaz.

4. O contentor será munido de um dispositivo adequado de protecção dos selos alfandegários, ou será construído de modo que os selos alfandegários sejam

suficientemente protegidos.

ARTIGO 4.º

Contentores para utilização especial

1. As prescrições anteriores aplicam-se aos contentores isotérmicos, refrigerantes e frigoríficos, aos contentores-cisternas, aos contentores para transporte de mobílias e aos contentores especialmente construídos para o transporte aéreo, na medida em que são compatíveis com as características técnicas que o fim destes contentores impõe.

2. Os tampos (cápsulas de fecho), as torneiras de escoamento e os orifícios de vista de contentores-cisternas serão construídos de modo a permitir uma selagem alfandegária

simples e eficaz.

ARTIGO 5.º

Contentores desdobráveis ou desmontáveis

Os contentores desdobráveis ou desmontáveis estão submetidos às mesmas condições que os contentores não desdobráveis ou desmontáveis, com a reserva de que os dispositivos de fecho que permitam dobrá-los ou desmontá-los possam ser selados pela alfândega e que nenhuma parte destes contentores possa ser deslocada sem que os selos

sejam quebrados.

ARTIGO 6.º

Disposições transitórias

As disposições do parágrafo 4 do artigo 1.º e do parágrafo 4 do artigo 3.º das presentes regras, assim como as disposições dos parágrafos 3 e 4 do artigo 2.º relativas à protecção, por uma grade metálica soldada, das aberturas de ventilação que não disponham de um sistema de condutas de ar de curvas múltiplas e de aberturas de escoamento, não serão obrigatórias antes de 1 de Janeiro de 1961, mas os certificados de aprovação emitidos antes desta data para contentores que não estão conformes com estas disposições não serão válidos depois de 31 de Dezembro de 1960.

ANEXO 7

Processo relativo à aprovação e à identificação dos contentores que preenchem

as condições técnicas previstas nas regras contidas no anexo 6.

O processo de aprovação será o seguinte:

a) Os contentores poderão ser aprovados pelas autoridades competentes do país em que está domiciliado ou estabelecido o proprietário ou pelas do país onde o contentor é utilizado pela primeira vez num transporte sob selagem alfandegária.

b) A decisão de aprovação indicará obrigatòriamente a data e o número de ordem.

c) A aprovação dará lugar à emissão de um certificado de aprovação cujo texto será conforme ao modelo do anexo 8. Este certificado será impresso na língua do país emissor e em francês; as diferentes rubricas serão numeradas para facilitar a compreensão do texto nas outras línguas. O certificado será revestido de ambos os lados de placas transparentes de matéria plástica herméticamente soldadas.

d) O certificado acompanhará o contentor; será inserido no quadro protector mencionado no artigo 1.º do anexo 6 e selado de maneira que seja impossível extraí-lo do quadro

protector sem quebrar o selo.

e) Os contentores serão apresentados de dois em dois anos às autoridades competentes a fim de serem inspeccionados e de, eventualmente, lhes ser renovada a aprovação.

f) A aprovação caducará se as características essenciais do contentor forem modificadas

ou no caso de mudança de proprietário.

ANEXO 8

Certificado de aprovação de um contentor

1. CERTIFICADO N.º ...

2. Atestando que o contentor abaixo designado preenche as condições requeridas para ser admitido ao transporte sob selagem alfandegária.

3. Válido até ...

4. Este certificado deve ser restituído ao serviço emissor quando o contentor for retirado da circulação, no caso de mudança de proprietário, quando expirar o prazo de validade do certificado ou no caso de mudança notável das características essenciais do contentor.

5. Natureza do contentor ...

6. Nome e sede do proprietário ...

7. Marcas e números de identificação ...

8. Tara ...

9. Dimensões exteriores em centímetros:

cm x cm x cm

10. Características essenciais de construção (natureza dos materiais, natureza da construção, partes reforçadas, cavilhas rebitadas ou soldadas, etc.) ...

11. Emitido em ...(lugar), a ... (data) de 19 ...

12. Assinatura e selo do serviço emissor

...

ANEXO 9

Placas TIR

1. As placas terão as dimensões de 250 mm por 400 mm.

2. As letras TIR, em caracteres latinos maiúsculos, terão uma altura de 250 mm e o seu traço uma espessura de pelo menos 20 mm. Serão de cor branca sobre fundo azul.

Protocolo de assinatura

No momento de proceder à assinatura da Convenção datada deste dia, os abaixo assinados, devidamente autorizados, fazem as declarações seguintes:

1. As disposições da presente Convenção estabelecem facilidades mínimas. Não é intenção das Partes contratantes restringir as facilidades maiores que algumas delas concedem ou possam vir a conceder em matéria de transporte internacional de mercadorias por estrada. As Partes contratantes poderão, nomeadamente, acordar entre si em admitir sob o regime previsto no capítulo IV da Convenção mercadorias que não respondam completamente à definição da alínea h) do artigo 1.º da Convenção.

2. As disposições da presente Convenção não impedem a aplicação de outras disposições, nacionais ou convencionais, regulamentando os transportes.

3. Na medida do possível, as Partes contratantes facilitarão:

nos postos alfandegários, as operações relativas a mercadorias deterioráveis;

nos postos alfandegários de passagem, o cumprimento das formalidades aduaneiras fora

dos dias e horas normais de expediente.

4. As Partes contratantes reconhecem que a boa execução da presente Convenção requer a concessão de facilidades às associações interessadas para a) a transferência das divisas necessárias ao pagamento dos direitos e taxas de importação e das penalidades pecuniárias reclamadas pelas autoridades das Partes contratantes em virtude das disposições da presente Convenção; e b) a transferência das divisas necessárias ao pagamento das fórmulas de caderneta TIR enviadas às associações responsáveis pelas associações estrangeiras correspondentes ou

pelas organizações internacionais.

5. Ad artigos 1.º, alínea a), 4.º e 20.º

As disposições dos artigos 4.º e 20.º não proíbem a percepção de pequenas taxas a título

de direitos de estatística.

6. Ad artigo 37.º

Cada uma das Partes contratantes considerará se certas restrições ou certos contrôles poderão ser dispensados ou atenuados nos postos alfandegários de passagem para os transportes visados no capítulo III da presente Convenção, tendo em conta as garantias que oferece o regime previsto pela Convenção para estes transportes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente

Protocolo.

Feito em Genebra, em quinze de Janeiro de mil novecentos e cinquenta e nove, em língua francesa e inglesa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/02/plain-262762.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262762.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-26 - Portaria 22332 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Manda publicar nas províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto-Lei n.º 46887, que aprova, para adesão, a Convenção aduaneira relativa ao transporte internacional de mercadorias a coberto de cadernetas TIR (Convenção TIR) e o respectivo Protocolo de assinatura, concluídos em Genebra em 15 de Janeiro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-28 - Portaria 23452 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Atribui à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, através das direcções de viação, competência para proceder às inspecções de veículos e contentores e passagens dos respectivos certificados de aprovação, para os efeitos prescritos na Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a Coberto de Cadernetas TIR (Convenção TIR), aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 46887.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-14 - Portaria 23536 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Adita à tabela das taxas a cobrar em selos fiscais pelos vários serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aprovada pela Portaria n.º 15181, as importâncias a cobrar pelo aluguer de tractores agrícolas e reboques para transportes e a inspecção de veículos e contentores para os efeitos da Convenção TIR.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-12 - Decreto-Lei 97/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Permite a exportação de vinho do Porto, engarrafado ou a granel, em camiões-cisternas ou em contentores transportados em camiões, e fixa as regras a que deve obedecer o respectivo transporte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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