de 12 de Março
De acordo com a legislação em vigor, a exportação de vinho do Porto pela raia seca apenas é permitida para vinho engarrafado e em remessas expedidas directamente da estação de Vila Nova de Gaia, regulamentação que tem por objectivo assegurar a genuinidade e qualidade do vinho exportado.A evolução, porém, dos meios de transporte internacionais e respectiva disciplina jurídica leva a considerar superados os obstáculos de ordem técnica que estão na base da referida proibição legal.
Assim, satisfazendo as solicitações dos interessados e reconhecendo-se a necessidade de facilitar a exportação de vinho do Porto, julga-se oportuno autorizar, pelo presente diploma, a sua exportação em camiões-citernas ou em contentores transportados em camiões.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a exportação de vinho do Porto, engarrafado ou a granel, por estrada, em veículos rodoviários selados ou em contentores selados transportados em veículos rodoviários, em remessa directa do Entreposto de Gaia.
Art. 2.º No transporte do vinho do Porto, engarrafado ou em granel, por estrada, em veículos rodoviários selados ou em contentores selados transportados em veículos rodoviários, a que se refere o artigo 1.º, observar-se-ão as disposições da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a Coberto de Cadernetas TIR, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 46887, de 2 de Março de 1966.
Art. 3.º O emprego de veículos rodoviários selados ou dos contentores selados neles transportados, destinados à exportação de vinho do Porto, será fiscalizado pelo Instituto do Vinho do Porto, de forma a impedir a utilização de materiais que afectem a integridade qualitativa do vinho do Porto assim acondicionado e transportado.
Art. 4.º Todos os recipientes que transportem vinho do Porto para exportação serão selados e a sua inviolabilidade garantida através de providências adequadas a estabelecer pelo Instituto do Vinho do Porto.
Art. 5.º O rompimento dos selos será punido nos termos do § 2.º do artigo 310.º do Código Penal, sem prejuízo de aplicação aos infractores das competentes sansões disciplinares, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 6.º Em portaria do Secretário de Estado do Comércio, poderá autorizar-se a exportação de vinho do Porto a granel por caminho de ferro desde que se mostre devidamente garantida a inviolabilidade dos respectivos contentores até ao país do destino, estabelecendo-se para o efeito as providências adequadas.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.