Portaria 124/86
de 2 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 97/73, de 12 de Março, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É autorizada a exportação de vinho do Porto a granel, em depósitos solados e através de caminho de ferro, sem prejuízo de se encontrar garantida a inviolabilidade dos respectivos contentores até ao país de destino do produto vinícola.
2.º Compete ao Instituto do Vinho do Porto diligenciar no sentido do cumprimento dos actos necessários à salvaguarda do disposto no artigo anterior, em colaboração com as entidades exportadoras.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 19 de Março de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.