Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São transferidas as quantias adiante indicadas dentro do orçamento do Ministério da Economia:
No capítulo 22.º, artigo 322.º «Fomento agrícola»:
Do n.º 1) «Defesa e conservação do solo» ... -110000$00 Do n.º 2) «Aumento das disponibilidades ...» ... -70000$00 Do n.º 6) «Determinação das constantes de humidade ...» ... -35000$00 Do n.º 10) «Entomologia» ... -130000$00 Do n.º 11) «Fitofarmácia e fitoterapêutica) ... -120000$00 Para o n.º 3) «Trabalho sobre a fertilização mineral ...» ... +50000$00 Para o n.º 4) «Trabalho sobre elementos mínimos» ... +25000$00 Para o n.º 5) «Trabalho sobre dessalgamento» ... +110000$00 Para o n.º 8) «Fomento da fruticultura» ... +280000$00 Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos da parte final do artigo 37.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Maria Teixeira Pinto.