Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 574/2016, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso de Mudanças de Par Instituição/Curso do Instituto Superior de Ciências da Administração

Texto do documento

Regulamento 574/2016

A SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S. A. entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Administração, procede à publicação, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/ Curso do Instituto Superior de Ciências da Administração.

O presente Regulamento foi aprovado, considerando o disposto na alínea d) do artigo 19.º dos Estatutos do ISCAD pelos órgãos do Instituto Superior de Ciências da Administração estatutariamente competentes.

25 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ISCAD.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se:

Aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado, adiante todos genericamente designados por cursos, do ISCAD.

Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a)

«

Créditos

» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho; b)
«

Escala de classificação portuguesa

» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho; c)
«

Instituição de ensino superior

» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada; d)
«

Regime geral de acesso

» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos DecretosLeis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho. e)
«

Reingresso

» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido; f)
«

Mudança de par instituição/curso

» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 4.º

Requerimento para Reingresso

1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 5.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

4 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

5 - A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, prérequisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

6 - Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso:

a) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.

b) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

c) Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

d) Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

7 - Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas. 2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações

3 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, para o conjunto dos concursos de mudança de curso e de transferência. quantitativas.

Artigo 7.º

Estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições

Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições só poderão candidatar-se a qualquer destes regimes, decorridos dois semestres letivos após a data da prescrição.

Artigo 8.º

Creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização dos ciclos de estudos em vigor no ISCAD no ano letivo em causa.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu da transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto e em conformidade com o Regulamento de Creditação do ISCAD.

4 - O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.

5 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

6 - À creditação da formação aplicam-se as normas em vigor no

7 - A integração em ano avançado do curso ou a inscrição em unidades curriculares de ano avançado só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa já se encontrarem em funcionamento. 8 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

9 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior 10 - A creditação, para estudantes que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior ou para estudantes que pretendam a creditação de outra formação, deverá ser instruída nos termos do Regulamento de Creditação do ISCAD.

ISCAD.

Artigo 9.º

Classificação das Unidades Curriculares Creditadas

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.

4 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

5 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - Os pedidos de reingresso e de mudança de par instituição/curso devem ser requeridos em impresso próprio, disponível nos Serviços Académicos do ISCAD ou no site:

www.iscad.pt

2 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos do ISCAD ou através do site www.iscad.pt curso, no mesmo ano letivo.

3 - Cada estudante apenas pode apresentar candidatura a um único

4 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza. tecnológica.

Artigo 11.º

Instrução do requerimento

1 - Os requerimentos de mudança de par instituição/curso devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura, devidamente preenchido;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura:

Certidão autenticada de um curso do ensino secundário (10.º/12.º anos ou equivalente), emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa.

Documento comprovativo das classificações obtidas nos exames nacionais das provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata. Documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Certidão comprovativa da titularidade do diploma de especialização Documento comprovativo da qualificação académica específica exigida no âmbito do Concurso Especial para Estudantes Internacionais. Certidão autenticada das unidades curriculares realizadas no ensino superior, no curso e estabelecimento de proveniência, com indicação dos respetivos créditos (ECTS), emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa.

Plano de estudos, devidamente autenticado, com referência aos créditos (ECTS) e áreas científicas de cada unidade curricular.

Certidão com os conteúdos programáticos, com indicação da carga horária das unidades curriculares realizadas no ensino superior, devidamente autenticados pela instituição de origem, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa, devidamente autenticado e traduzido para língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

Documento atualizado comprovativo da última inscrição efetuada no ensino superior, com indicação do código nacional do par instituição/ curso frequentado e do regime de ingresso.

Declaração comprovativa de não prescrição da matrícula e inscrição na instituição de proveniência, no ano letivo da candidatura.

c) Fotocópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação civil e fiscal;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 - Os requerimentos de reingresso devem ser instruídos com os documentos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior.

3 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.

4 - Os alunos do ISCAD não estão dispensados de apresentar os documentos referidos no n.º 1.

5 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 12.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e publicados no sítio da instituição na Internet.

2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/ curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 13.º

Vagas

1 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar na instituição de ensino superior e a publicar no seu sítio na Internet;

b) São comunicadas à DireçãoGeral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

2 - O número de vagas para cada curso, para o regime de mudança de par instituição/curso, é fixado anualmente pelo Diretor e pela Administradora do ISCAD.

3 - As vagas eventualmente sobrantes num dos contingentes de mudança de par instituição/curso podem ser utilizadas em outro contingente. Artigo 14.º Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhados, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente

c) Sejam apresentados fora dos prazos definidos para os reingressos e mudanças de par instituição/curso, com exceção daqueles em que, cumpridos os requisitos definidos neste Regulamento, se verifique a existência de condições de integração académica dos requerentes, bem como a existência de vaga sobrante nos respetivos cursos.

Regulamento;

2 - A decisão do indeferimento é da competência dos Serviços Académicos. Artigo 15.º Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência da Administração sob proposta dos Serviços.

Artigo 16.º

Ordenação dos candidatos

1 - Para cada curso serão organizadas listas de candidatos a integrar em cada um dos seguintes grupos:

a) Grupo 1 - todos os casos de reingresso;

b) Grupo 2 - todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional (1.º ano dos cursos);

c) Grupo 3 - todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional (2.os anos e seguintes dos cursos);

d) Grupo 4 - todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro (1.º ano dos cursos);

e) Grupo 5 - todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro (2.os anos e seguintes dos cursos).

2 - Ordenação dos candidatos para o 1.º ano dos cursos:

2.1 - Sempre que o número de candidatos exceda o número de vagas fixado, os candidatos serão ordenados, em cada um dos contingentes, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

2.1.1 - Melhor média ponderada das classificações a seguir indicadas:

a) Média aritmética das classificações dos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso, expressa numa escala de 0 a 20 valores (50 %);

b) Classificação final de um curso do ensino secundário (10.º/12.º anos) ou equivalente, expressa numa escala de 0 a 20 valores (50 %);

2.1.2 - Melhor média aritmética das classificações dos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso.

3 - Ordenação dos candidatos para 2.ºs e anos seguintes dos cursos 3.1 - Sempre que o número de candidatos exceda o número de vagas fixado, os candidatos serão ordenados, em cada um dos contingentes, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

3.1.1 - Maior número de créditos (ECTS) correspondentes às unidades curriculares realizadas no ensino superior durante a inscrição no mesmo curso;

3.1.2 - Média aritmética mais elevada dessas unidades curriculares, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

3.2 - Apenas serão contabilizados, no âmbito do curso de proveniência, os créditos (ECTS) correspondentes a unidades curriculares pertencentes às áreas científicas do curso a que se candidatam e que se presuma virem a dar equivalência.

3.3 - Os candidatos provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional que não comprovem os créditos (ECTS) associados às unidades curriculares por si realizadas serão seriados através do grupo 2;

3.4 - Para os candidatos provenientes de sistema de ensino superior estrangeiro que não possuam as suas formações traduzidas em créditos (ECTS) proceder-se-á à correspondente tradução da formação em créditos, tendo por base as unidades curriculares realizadas no respetivo plano de estudos.

Artigo 17.º

Decisão e validade

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são da competência do Diretor do Curso.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam os requerimentos referidos no n.º 1.

Artigo 18.º

Comunicação da decisão

A decisão dos pedidos a que se referem os procedimentos previstos nos artigos anteriores é afixada em edital ou através do site:

www. iscad.pt e comunicada de uma forma expedita ao interessado, através de correio eletrónico.

Artigo 19.º

Reclamações

Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dentro do prazo de matrícula fixado.

Artigo 20.º

Direito à vaga

1 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

2 - No entanto, a requerimento do interessado, poderá o estabelecimento de ensino autorizar a sua matrícula, caso ainda existam condições para a sua admissão.

Artigo 21.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em instituição de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 22.º

Frequência das Unidades Curriculares

Nenhum aluno poderá, a qualquer título, frequentar e ou ser avaliado em unidades curriculares de um curso, sem se encontrar inscrito nas mesmas.

Artigo 23.º

Comunicação

As instituições de ensino superior comunicam, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à DireçãoGeral do Ensino Superior, nos termos por esta fixados, o número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso para cada par instituição/curso, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados e ou inscritos.

ECONOMIA

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2626349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 26/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 45/2007 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda