Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º O Ministério do Ultramar institui mais dezasseis bolsas de estudo, cuja distribuição será feita como segue:
a) Três para frequência do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina;
b) Duas para frequência de outros cursos superiores;
c) Duas para frequência dos cursos dos institutos industriais e comerciais e das escolas de regentes agrícolas;
d) Duas para frequência do Instituto do Serviço Social;
e) Sete para frequência dos cursos das escolas do magistério primário.
2.º As bolsas referidas no número anterior serão concedidas nos termos da Portaria 19719, de 20 de Fevereiro de 1963, gozando, porém, de preferência absoluta, primeiramente, os candidatos provenientes da província da Guiné e, seguidamente, os das outras províncias ultramarinas.
3.º As despesas resultantes da concessão destas bolsas serão suportadas pelos fundos a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 43374, de 5 de Dezembro de 1960, para o que, anualmente, será entregue à Agência-Geral do Ultramar a importância de 240000$00, que a mesma Agência inscreverá no artigo «Reembolsos e reposições» do seu orçamento, sob a rubrica «Importância a receber do fundo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 43374, de 5 de Dezembro de 1960, para dezasseis bolsas de estudo criadas pela Portaria 20012, de 16 de Agosto de 1963». Na tabela de despesa do mesmo orçamento será criada a rubrica seguinte:
«Encargos com dezasseis bolsas de estudo de que trata a Portaria 20012, de 16 de Agosto de 1963»:
4.º (transitório). Para o próximo ano lectivo os concursos para a concessão de bolsas de estudo serão abertos no próximo mês de Setembro.
5.º (transitório). Para o corrente ano a Agência-Geral do Ultramar abrirá um crédito de 60000$00, com contrapartida de igual quantia a levantar do fundo referido, para pagamento das bolsas de estudo do 1.º período escolar do ano lectivo 1963-1964 e a movimentar pelas rubricas criadas pelo n.º 3.º desta portaria.
Ministério do Ultramar, 16 de Agosto de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.