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Despacho 22791/2009, de 15 de Outubro

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Sumário

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Valtorno (POAV).

Texto do documento

Despacho 22791/2009

A barragem de Valtorno localiza-se na bacia hidrográfica do rio Douro, na Ribeira de Val de Torno, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas, classificada como protegida pelo Decreto Regulamentar 9/2005, de 12 de Setembro, cuja finalidade principal é o abastecimento público de água.

Por sua vez, o referido decreto regulamentar foi revogado com a entrada em vigor da Portaria 522/2009, de 15 de Maio, a qual reclassificou a albufeira de Valtorno como protegida.

Considerando que a albufeira de Valtorno, pese embora constitua um importante reservatório para abastecimento das populações, é alvo de procura para outras utilizações, as quais se devem desenvolver desde que não ponham em causa a qualidade dos recursos hídricos;

Considerando que estes usos secundários devem ser objecto de um planeamento que garanta a sua subordinação às finalidades que presidiram à construção da barragem e, em particular, a preservação da qualidade dos recursos hídricos;

Considerando que a salvaguarda e manutenção da qualidade da água da albufeira para abastecimento público constitui um objectivo de protecção específico ao nível da gestão dos recursos hídricos, e que o mesmo deve ser prosseguido através da elaboração de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio;

Considerando, assim, que é importante estabelecer regras para a ocupação do plano de água e da zona terrestre de protecção, entende-se necessário proceder ao zonamento da albufeira e sua área envolvente, no sentido de disciplinar os usos e salvaguardar os recursos presentes, assumindo especial importância a salvaguarda da qualidade dos recursos hídricos.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Vila Flor.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, resolvo:

1 - Determinar a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Valtorno (POAV).

2 - Estabelecer que o POAV tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de gestão da albufeira e sua zona envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.

3 - Determinar que o POAV deve incorporar os objectivos de protecção estabelecidos no regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio.

4 - Estabelecer como objectivos da elaboração do POAV, sem prejuízo dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, os seguintes:

a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir regimes de salvaguarda do território, compatibilizando os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, que permitam gerir a área de intervenção do plano de acordo com a protecção e valorização ambientais e com as finalidades principais da albufeira;

c) Identificar as zonas do plano de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para actividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;

d) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano numa perspectiva dinâmica e interligada;

e) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

f) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

g) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional ou municipal, aplicáveis na área de intervenção, nomeadamente com o plano de bacia hidrográfica do Douro, actualmente em revisão.

5 - Determinar que o âmbito territorial do POAV compreende o plano de água e a zona terrestre de protecção, com uma largura máxima de 1000 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira, a definir pelo plano, abrangendo parcialmente o concelho de Vila Flor.

6 - Cometer ao Instituto da Água, I. P., a elaboração do POAV.

7 - Estabelecer que a composição da comissão de acompanhamento é a seguinte:

a) Um representante da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., que preside;

b) Um representante do Instituto da Água, I. P.;

c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

d) Um representante da Autoridade Florestal Nacional;

e) Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

f) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

g) Um representante do Instituto de Gestão de Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;

h) Um representante da Câmara Municipal de Vila Flor.

8 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Valtorno está sujeita a avaliação ambiental.

9 - Fixar em 15 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do POAV.

10 - Determinar que a elaboração do POAV, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo de nove meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.

6 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

202417683

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/15/plain-262396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-12 - Decreto Regulamentar 9/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Classifica a albufeira de Valtorno como albufeira protegida.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Portaria 522/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina a reclassificação das albufeiras de águas públicas de serviço público, publicada em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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