A barragem de Valtorno localiza-se na bacia hidrográfica do rio Douro, na Ribeira de Val de Torno, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas, classificada como protegida pelo Decreto Regulamentar 9/2005, de 12 de Setembro, cuja finalidade principal é o abastecimento público de água.
Por sua vez, o referido decreto regulamentar foi revogado com a entrada em vigor da Portaria 522/2009, de 15 de Maio, a qual reclassificou a albufeira de Valtorno como protegida.
Considerando que a albufeira de Valtorno, pese embora constitua um importante reservatório para abastecimento das populações, é alvo de procura para outras utilizações, as quais se devem desenvolver desde que não ponham em causa a qualidade dos recursos hídricos;
Considerando que estes usos secundários devem ser objecto de um planeamento que garanta a sua subordinação às finalidades que presidiram à construção da barragem e, em particular, a preservação da qualidade dos recursos hídricos;
Considerando que a salvaguarda e manutenção da qualidade da água da albufeira para abastecimento público constitui um objectivo de protecção específico ao nível da gestão dos recursos hídricos, e que o mesmo deve ser prosseguido através da elaboração de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio;
Considerando, assim, que é importante estabelecer regras para a ocupação do plano de água e da zona terrestre de protecção, entende-se necessário proceder ao zonamento da albufeira e sua área envolvente, no sentido de disciplinar os usos e salvaguardar os recursos presentes, assumindo especial importância a salvaguarda da qualidade dos recursos hídricos.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Vila Flor.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, resolvo:1 - Determinar a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Valtorno (POAV).
2 - Estabelecer que o POAV tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de gestão da albufeira e sua zona envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.
3 - Determinar que o POAV deve incorporar os objectivos de protecção estabelecidos no regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio.
4 - Estabelecer como objectivos da elaboração do POAV, sem prejuízo dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, os seguintes:
a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;
b) Definir regimes de salvaguarda do território, compatibilizando os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, que permitam gerir a área de intervenção do plano de acordo com a protecção e valorização ambientais e com as finalidades principais da albufeira;
c) Identificar as zonas do plano de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para actividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;
d) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano numa perspectiva dinâmica e interligada;
e) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;
f) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;
g) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional ou municipal, aplicáveis na área de intervenção, nomeadamente com o plano de bacia hidrográfica do Douro, actualmente em revisão.
5 - Determinar que o âmbito territorial do POAV compreende o plano de água e a zona terrestre de protecção, com uma largura máxima de 1000 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira, a definir pelo plano, abrangendo parcialmente o concelho de Vila Flor.
6 - Cometer ao Instituto da Água, I. P., a elaboração do POAV.
7 - Estabelecer que a composição da comissão de acompanhamento é a seguinte:
a) Um representante da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., que preside;
b) Um representante do Instituto da Água, I. P.;
c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
d) Um representante da Autoridade Florestal Nacional;
e) Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
f) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
g) Um representante do Instituto de Gestão de Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
h) Um representante da Câmara Municipal de Vila Flor.
8 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Valtorno está sujeita a avaliação ambiental.
9 - Fixar em 15 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do POAV.
10 - Determinar que a elaboração do POAV, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo de nove meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.
6 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
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