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Edital 465/2016, de 3 de Junho

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Sumário

Regulamento de trânsito e estacionamento do concelho de Tavira

Texto do documento

Edital 465/2016

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 28 de abril de 2016, deliberou, por maioria, aprovar o Regulamento de trânsito e estacionamento do concelho de Tavira, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 19 de abril de 2016.

Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, durante o qual foi apresentada apenas uma sugestão, a qual foi devidamente analisada.

O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da internet da autarquia.

11 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge

Manuel do Nascimento Botelho.

Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Concelho de Tavira Nota Justificativa A mobilidade urbana tem vindo a ganhar cada vez mais destaque na organização das cidades, conduzindo à procura de soluções por forma a salvaguardar o bemestar dos cidadãos, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obrigam à adoção de soluções adequadas às novas exigências.

Para esse efeito, o presente Regulamento de Trânsito e Estacionamento visa estabelecer um conjunto de normas que sustentem as regras da mobilidade, da circulação na rede viária, do estacionamento, da remoção de veículos, do comportamento dos condutores e peões, bem como identificar e sancionar os infratores, entre outros aspetos que carecem de regulamentação.

A evolução dos sistemas de informação geográfica aliada ao elevado desenvolvimento do concelho de Tavira nos últimos anos, muito em particular da cidade e dos seus fluxos de trânsito automóvel e pedonal, torna indispensável a atualização do Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Concelho de Tavira, adaptando-o às novas realidades, e assim responder positivamente às necessidades dos cidadãos.

Constatado o acentuado aumento de circulação rodoviária nas vias do concelho onde cada vez mais a Estrada Regional ER125 se afigura como uma artéria da cidade e ainda a requalificação de algumas vias, tem vindo o Município, ao longo dos últimos anos, a adotar soluções de gestão de tráfego e a implementar medidas de melhoria na sinalização rodoviária a favor da disciplina e da segurança na circulação dos automóveis, com particular respeito pelos peões.

Embora numa lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, no âmbito da disciplina normativa introduzida pelo projeto de regulamento vertente, as mesmas não possam ser mensuráveis quantitativa e qualitativamente e nos termos constitucional e legalmente vigentes, permitirão assegurar uma gestão assertiva e eficiente na disciplina do trânsito e estacionamento do Concelho de Tavira.

Todos estes factos justificam a atualização do Regulamento de Trânsito existente, procurando-se com esta nova versão, melhorar e disciplinar a circulação e o estacionamento, sabendo-se, que o crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infraestruturas públicas, constitui hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida.

Para o efeito, foram ouvidas em sede de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, as seguintes entidades:

a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR), os Presidentes de Junta de Freguesia, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), Associação dos Comerciantes da Região do Algarve (ACRAL), Empresa de Viação do Algarve (EVA), Gabinete de Bombeiros e Proteção Civil e Associação Nacional de Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL).

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Tavira é elaborado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k), ee), qq), rr) e ccc) do n.º 1, todos do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto Lei 81/2006, de 20 de abril, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94 de 3 de maio, na sua versão atualizada, alínea a) do n.º 2 e 3 do artigo 4.º, do Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e suas alterações, Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho, e Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Auto caravana - veículo automóvel concebido e apetrechado para servir de habitação com tração própria ou reboques adaptados à prática do caravanismo;

b) Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

c) Caminho - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

d) Caravana - veículo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confeção de refeições;

e) Caravanismo - modalidade de campismo através da utilização de caravana ou auto caravana;

f) Cidade - área definida no Plano Diretor Municipal como perímetro urbano C1. sável pela sua guarda;

g) Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou respon-h) Cruzamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

i) Entroncamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

j) Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias advenientes da circulação;

k) Faixa de rodagem - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

l) Localidade ou aglomerado - área de edificações conjuntas cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

m) Lugar de estacionamento limitado - parte da via pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos da lei, cuja sinalização restringe a sua utilização a certo tipo de veículos e ou a determinados limites de tempo;

n) Lugar de estacionamento para cargas e descargas - parte da via pública que se destina ao estacionamento de veículos comerciais, delimitada nos termos da lei, cuja sinalização assim o indique;

o) Obras de construção civil - todas as obras sujeitas a parecer das entidades estatais ou do Município previstas na legislação aplicável. p) Paragem - imobilização de um veículo que não constitua estacionamento com duração limitada;

q) Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

r) Parqueamento permanente - arrumar uma caravana, auto caravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das seguintes ações:

arrear os estabilizadores e colocar calços; abrir janelas laterais de caravanas ou auto caravanas; colocar degrau de acesso; estender roupa; colocar no pavimento material de campismo, como mesas e cadeiras; pernoitar.

s) Parquímetros - aparelhos destinados ao pagamento automático do estacionamento em zonas identificadas como de estacionamento limitado;

t) Passeio - superfície de via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

u) Residente - pessoa singular que possui em determinada área previamente definida, prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa ou de sua família, a tempo inteiro e desde que seja a sua 1.ª residência;

v) Rotunda - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

w) Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

x) Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;

y) Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

z) Zona de coexistência - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal;

aa) Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos. bb) Zona de estacionamento tarifado - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos, estando sujeitos ao pagamento de uma taxa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação do regulamento

1 - O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do território, circulação e estacionamento, incluindo o de duração limitada, nas vias públicas sob jurisdição do Município de Tavira.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

Artigo 4.º

Classificação da rede viária

A rede viária do concelho de Tavira deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das rodovias em:

a) Rede arterial, que inclui os eixos principais estruturantes de ligação entre as vias exteriores e as vias internas de cada aglomerado urbano;

b) Rede primária, que inclui os eixos principais que garantem as conexões viárias da rede arterial e os vários setores urbanos;

c) Rede secundária ou de distribuição, que asseguram a distribuição e coleta de tráfego da rede local para a rede primária;

d) Rede local, que assegura predominantemente funções de acesso local ao tecido de atividades e funções urbanas, integrando ruas com utilização distinta e partilhada por veículos e peões e que é constituída por eixos de distribuição local e eixos de acesso local.

Artigo 5.º

Características da rede viária A rede viária possui as seguintes características:

a) Rede arterial - vias com características normais de estrada, funcionando como ligação às principais artérias urbanas, realizando a distribuição do tráfego exterior para o interior. Deverá ter o menor número de acessos marginais possível;

b) Rede primária - rede composta por vias urbanas, sendo consideradas no interior de cada aglomerado urbano como as vias mais importantes de escoamento. Têm características urbanas, o que significa a existência de passeios para peões e no caso de haver estacionamento este deverá ser feito de modo longitudinal por questões de segurança;

c) Rede secundária e rede local - vias com características urbanas, que deverão conter passeios para peões e poderão ter estacionamento quer de modo longitudinal, transversal ou em espinha.

Artigo 6.º

Pavimentação

1 - Tanto os troços de rede arterial como da rede primária deverão possuir o pavimento normalmente utilizado na maior parte das estradas do país em toda a sua extensão o qual deverá estar sempre em bom estado de conservação.

2 - O pavimento da rede secundária e local pode apresentar outras formas, nomeadamente calçada, devendo igualmente estar em bom estado de conservação.

Artigo 7.º

Utilização da via pública

1 - A via pública deve ser utilizada em cumprimento das regras de trânsito estatuídas, com disciplina e respeito cívico.

2 - É proibido:

a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;

b) Fazer cargas e descargas na via pública fora dos limites e condições estabelecidas no presente regulamento e demais legislação aplicável;

c) Fazer reparações, pintura ou lavagem de veículos na via pública ou deixar que as águas de lavagem escorram para a mesma;

d) Causar sujidade e/ou obstrução;

e) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

f) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;

g) A circulação e o estacionamento de veículos nos lugares reservados à circulação de peões.

TÍTULO II

Do ordenamento do trânsito no concelho de Tavira

CAPÍTULO I

Circulação

Artigo 8.º

Regra geral

1 - De modo a contemplar uma melhor fluidez assim como uma maior segurança dos diversos tráfegos, os arruamentos são condicionados de forma a promover o tipo de tráfego mais ajustado para um melhor desempenho global de toda a rede.

2 - O trânsito de veículos automóveis e equiparados, ciclomotores e velocípedes deverá efetuar-se de acordo com as seguintes normas:

a) Circulação em dois sentidos, nas vias cuja faixa de rodagem tenha largura não inferior a 6 m, podendo, no entanto, para maior fluidez do tráfego, mediante sinalização adequada, ser estabelecido apenas um sentido;

b) Circulação em sentido único, nas vias cuja faixa de rodagem seja de largura inferior a 6 m, sendo, porém, admissível, em situações excecionais, a circulação em dois sentidos, devidamente acautelada por sinalização adequada.

Artigo 9.º

Interrupção/condicionamento de circulação

1 - A suspensão, interrupção e condicionamento do trânsito regem-se pelo Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, o Município pode por sua iniciativa ou com base em solicitação de entidade externa alterar qualquer disposição respeitante à circulação ou estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a dotar.

3 - Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

4 - O pedido de interrupção deve ser apresentado à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de quatro dias úteis relativamente à data prevista para a interrupção/condicionamento.

5 - Para o efeito do número anterior deverá ser devidamente preenchido o modelo de requerimento apresentado no anexo 1.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior as interrupções/con-dicionamentos motivados por qualquer problema, acidente ou anomalia imprevisíveis, devendo nestes casos as entidades respetivas, logo que possível, entrarem em contacto com a Câmara Municipal.

7 - A Câmara Municipal informa, pelo meio mais adequado, da autorização concedida e dos planos aprovados, quer a entidade requisitante quer a autoridade policial responsável pela regularização da via a condicionar ou a interromper.

Artigo 10.º

Ruas pedonais

1 - Entende-se por ruas pedonais aquelas em que o tráfego motorizado apenas será admitido no caso de emergência, recolhas de lixo, acesso e tomada de residentes, não sendo possível o estacionamento. 2 - O pavimento destas ruas deve ser diferenciado das outras e deve encontrar-se em boas condições.

3 - Em casos excecionais e mediante proposta da Câmara Municipal com a definição das regras a observar e consultada a Comissão Municipal de Trânsito e Segurança Rodoviária, poderá existir nestas ruas pedonais, zonas de coexistência, onde o trânsito automóvel é partilhado com o trânsito pedonal, desde que cumprida a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Ruas com velocípedes - Ciclovias

1 - Ciclovias destinam-se apenas à circulação de veículos de duas rodas sem motor e devem preencher os requisitos de segurança necessários à sua boa utilização por parte dos utentes.

2 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, a circulação de velocípedes deve obedecer às seguintes regras:

a) Os condutores de velocípedes, quando transitarem em pista especial (ciclovia), devem respeitar as regras estabelecidas para as mesmas;

b) As pistas especiais (ciclovias) devem estar devidamente sinalizadas e destinadas apenas à circulação de velocípedes sem motor:

c) As pistas devem possuir sinalização e marcas rodoviárias.

3 - Em todas as situações o velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal.

Artigo 12.º

Circulação de veículos pesados de mercadorias

1 - A circulação dos veículos pesados de mercadorias é livre em todas as zonas do concelho de Tavira a não ser que exista sinalização em contrário e/ou a sua dimensão e peso exija um estudo prévio do percurso a realizar.

2 - Nestes casos, deverá o percurso ser estipulado pela Câmara Municipal tendo em conta a melhor defesa dos interesses em causa, quer do trânsito em geral, quer das entidades requisitantes.

3 - A Câmara Municipal pode conceder, autorizações especiais para circulação em casos que não se enquadrem no disposto nos números anteriores e cuja justificação seja considerada atendível.

4 - As autorizações referidas serão apenas concedidas a título excecional, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes, como sejam, além de outros, os seguintes casos:

a) Transporte de produtos facilmente perecíveis;

b) Transporte de cadáveres de animais para esquartejamento;

c) Transporte de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.

5 - Os pedidos de autorização deverão ser apresentados à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar, designadamente, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

Artigo 13.º

Carruagem puxadas por solípedes

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por carruagens puxadas por solípedes os veículos de tração animal, destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos com fins turísticos ou de diversão.

2 - O número de alvarás é determinado pela Câmara Municipal depois de consultada a Comissão Municipal de Trânsito e Segurança Rodoviária e é definido em função da qualidade do serviço público a oferecer e do número de habitantes, de acordo com a postura municipal sobre condução e exploração de carruagens puxadas por solípedes.

Artigo 14.º

Táxis

1 - Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, letra A ou táxis, em serviço, só poderão estacionar nos locais previamente definidos, sendo neste caso, obrigatória a presença do condutor junto do respetivo veículo.

2 - O número de alvarás é determinado pela Câmara Municipal depois de consultada a Comissão Municipal de Trânsito e Segurança Rodoviária e sujeito a aprovação da Assembleia Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Este número é estimado em função da qualidade do serviço público a oferecer e do número de habitantes.

Artigo 15.º

Veículos Turísticos

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por veículos turísticos, veículos de baixa velocidade com características diferentes dos veículos de circulação normal, destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos com fins turísticos ou de diversão.

2 - Os locais e números de lugares destinados ao estacionamento dos veículos turísticos serão definidos pela Câmara Municipal ouvida a Comissão Municipal de Trânsito e Segurança Rodoviária.

3 - No caso específico dos “tuk tuk” apenas serão atribuídos lugares de estacionamento destinados a veículos elétricos.

CAPÍTULO II

Trânsito

Artigo 16.º

Norma geral explicativa

1 - O ordenamento do trânsito no concelho de Tavira está representado em quadros (anexo 3) como o que abaixo se exemplifica.

2 - Os quadros supra referidos representam o ordenamento do trân-sito no concelho de Tavira no que tange aos seguintes aspetos:

a) Sentidos de trânsito;

b) Estacionamento;

c) Zonas de carga e descarga;

d) Zonas de passadeiras para peões;

e) Sinalização luminosa;

f) Sinalização vertical de perigo;

g) Sinalização vertical de proibição;

h) Sinalização vertical de obrigação;

i) Sinalização vertical de cedência de passagem;

j) Sinalização vertical de informação;

k) Outros.

3 - O levantamento da sinalização existente é feito por aglomerados urbanos e dentro destes, por arruamentos com topónimo atribuído.

4 - Os quadros supra referidos estão ordenados por ordem alfabética dos arruamentos a que respeitam.

5 - Em futuras alterações à sinalização existente, as mesmas serão disponibilizadas e constarão da base de dados georreferenciada do concelho de Tavira.

6 - A sinalização é efetuada de acordo com o disposto no Regulamento de Sinalização e Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de agosto e n.º 13/2003, de 26 de junho.

CAPÍTULO III

Operações de carga e descarga

Artigo 17.º

Lugares

A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga e descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir a boa circulação e a normal fluidez no trânsito.

Artigo 18.º

Estacionamento em zonas reservadas para carga e descarga

Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos em zonas reservadas a operações de carga e descarga devidamente sinalizadas.

Artigo 19.º

Condicionamentos

1 - As operações de carga e descarga de mercadorias só podem efetuar-se nos locais devidamente assinalados e sinalizados para tal.

2 - Desde que cumprido o disposto no número anterior, as operações de carga e descarga podem efetuar-se entre as 9 e as 19 horas de todos os dias úteis e aos sábados entre as 9 e as 13 horas.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores casos em que exista informação contrária aos horários colocados em painéis adicionais no respetivo sinal de trânsito.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os veículos pesados de mercadorias com mais de 6,40 m de comprimento, os quais podem carregar e descarregar a qualquer hora mas, apenas no lugar que lhes tenha sido atribuído especificamente para tal.

5 - As restrições acima descritas não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos automóveis afetos ao serviço de limpeza urbana e às brigadas de manutenção de infraestruturas urbanas.

6 - A Câmara Municipal pode conceder, pontualmente e dentro de condicionalismos, autorizações especiais para operações de carga e descarga, em casos excecionais cuja justificação seja considerada atendível.

7 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal, devendo especificar, designadamente, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

Artigo 20.º

Zonas pedonais

1 - Em todas as zonas pedonais dos aglomerados urbanos só são permitidas as operações de carga e descarga entre as 7 e as 9 horas. 2 - As operações de carga e descarga dos estabelecimentos comerciais situados nas zonas pedonais, fora do horário previsto no número anterior, poderão ser asseguradas através dos lugares de carga e descarga marcados nas imediações dessa zona pedonal.

3 - As restrições acima descritas não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos automóveis afetos ao serviço de limpeza urbana e às brigadas de manutenção de infraestruturas urbanas.

CAPÍTULO IV

Estacionamento e parqueamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Condicionamentos

1 - Em todos os aglomerados urbanos do concelho de Tavira, o estacionamento só é permitido na forma e nos locais expressamente destinados a esse efeito, devidamente sinalizados, ou nas ruas com largura suficiente para permitir o normal escoamento do trânsito, na faixa de rodagem, paralelamente e o mais perto possível do seu bordo do lado direito, salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre determinado o contrário.

2 - O estacionamento deverá permitir a normal fluidez do trânsito de acordo com o local onde se processar, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ou garagens, nem estorvando as passagens de peões.

3 - Como forma de combate ao estacionamento abusivo existem espaços demarcados com pilaretes retráteis e amovíveis cuja gestão é municipal, salvaguardando ações de cargas e descargas, circulação turística, cerimónias religiosas, viaturas de emergência ou outras excecionais devidamente autorizadas.

Artigo 22.º

Proibição de estacionamento

1 - Não é permitido, tanto nos passeios como nas vias públicas, o estacionamento continuado de ciclomotores, veículos automóveis, alfaias agrícolas, reboques ou similares, para efeitos de reparação ou venda.

2 - Na zona mais antiga da cidade de Tavira, classificada de Vila-a-Dentro, cujos limites são as Ruas da Liberdade, Gonçalo Velho, Pelames, Bombeiros Municipais, dos Mouros e Doutor Miguel Bombarda, não é permitido o estacionamento, exceto a residentes cujos veículos ostentarão, de forma bem visível, cartão com as características a que se refere o artigo 38.º do presente regulamento.

3 - Não é permitido qualquer parqueamento para prática de caravanismo fora dos locais legalmente consignados para o efeito.

Artigo 23.º

Estacionamento privativo

1 - Entende-se por estacionamento privativo o local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas.

2 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilidade pública, se as pretensões se mostrarem justificadas.

3 - A avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo são da competência da Câmara Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Trânsito e Segurança Rodoviária.

4 - O pedido de licença de ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando:

a) Pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros;

b) Tenha por objeto arruamentos em que 50 % da oferta de estacionamento disponível de lugares já esteja ocupada com lugares de estacionamento privativo, exceto nos casos de pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada;

c) Razões de interesse público devidamente justificadas.

5 - A Câmara Municipal poderá atribuir cartões de isenção de taxas para uso privado, segundo modelo aprovado e com conhecimento à entidade fiscalizadora, Polícia de Segurança Pública.

Artigo 24.º

Parqueamento

1 - Em zonas de parqueamento de utilização pública deverão ser reservados lugares destinados a veículos pertencentes a cidadãos com deficiência ou mobilidade reduzida na quantidade necessária para responder às solicitações que se forem verificando.

2 - Nestes lugares só é permitido o estacionamento de veículos que se mostrem identificados com o dístico adequado, emitido pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Artigo 25.º

Estacionamento de duração limitada

Para efeitos deste regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície, dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento ou através de sinalização visível na via pública ou em parque, com identificação clara do respetivo regime de utilização, cuja duração é registada num dispositivo mecânico ou eletrónico, prévio e obrigatoriamente acionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 26.º

Estacionamento tarifado

1 - Considera-se estacionamento tarifado o estacionamento que preenche os requisitos a que alude o artigo anterior e ao qual corresponde o pagamento de uma taxa por unidade de tempo, de montante previamente definido e aprovado pelos órgãos municipais competentes.

2 - A exploração deste tipo de estacionamento poderá ser efetuada diretamente pela autarquia ou por empresa da especialidade, mediante concessão.

3 - A concessão de exploração referida no número anterior deverá obedecer aos condicionamentos legalmente estabelecidos para o efeito.

4 - Na falta de regulamentação específica apresentada nos termos do número anterior, regem o estacionamento tarifado do concelho de Tavira, os preceitos constantes da Secção II do pre-sente Capítulo.

5 - No âmbito do disposto no número anterior, as iniciativas de ordenamento provenientes dos órgãos municipais, serão enviadas para conhecimento da entidade concessionária.

SECÇÃO II

Regime jurídico do estacionamento tarifado

Cidade de Tavira

Artigo 27.º

Zonas

1 - Os locais destinados a estacionamento tarifado mediante a utilização de parquímetros serão agrupados por zonas que se distinguem entre si pela duração máxima permitida ou pela taxa.

2 - As zonas de estacionamento tarifado a implementar são aprovadas pela Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal. 3 - As zonas de estacionamento tarifado aprovadas constam do mapa que constitui o anexo 4 ao presente regulamento.

Artigo 28.º

Identificação das zonas

1 - As zonas de estacionamento indicadas no artigo anterior podem ser identificadas com cores diferentes, através de dístico a colocar em cada parquímetro.

2 - Deverá ser feita adequada publicidade do critério de distinção utilizado.

Artigo 29.º

Período de estacionamento

1 - O período de estacionamento tarifado divide-se em duas fases:

a) Dias úteis - entre as 9 e as 19 horas;

b) Sábados - entre as 9 e as 14 horas.

2 - Nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação.

Artigo 30.º

Duração do estacionamento

1 - A duração máxima do estacionamento tarifado é função da zona, dividindo-se em curta e média duração, assim:

a) Curta duração - estacionamento com período máximo de duas horas nas seguintes ruas:

i) Rua Jacques Pessoa ii) Rua Borda d’Água de Aguiar iii) Rua do Cais iv) Rua da Liberdade v) Rua José Pires Padinha vi) Rua Dr. Parreira vii) Rua D. Marcelino Franco viii) Rua 1.º de Maio ix) Rua 4 de Outubro x) Rua das Salinas xi) Rua Terreiro do Garção xii) Largo Tomás Cabreira xiii) Rua Padre Evaristo Guerreiro Rosário xiv) Rua da Silva xv) Rua da Palmeira

b) Média duração - estacionamento com um período máximo de quatro horas, nas seguintes ruas:

i) Rua dos Pelames ii) Rua Guilherme Gomes Fernandes iii) Avenida Dr. Mateus Teixeira de Azevedo iv) Rua Dr. Miguel Bombarda v) Praça Zacarias Guerreiro vi) Praceta Marcelino Galhardo vii) Rua Montalvão viii) Praceta Eduardo Félix Franco ix) Rua Tenente Couto x) Rua Dr. Augusto Carlos Palma xi) Rua Dr. Silvestre Falcão xii) Praceta Teixeira Gomes xiii) Beco da Alfeição xiv) Rua 25 de Abril xv) Largo Tabira de Pernambuco xvi) Rua do Poço do Bispo xvii) Largo das Sete Ruas xviii) Rua Detrás dos Álamos xix) Rua das Freiras xx) Travessa da Caridade xxi) Praceta Eduardo da Fonseca Guerreiro xxii) Praceta Florbela Espanca xxiii) Praça Dr. António Padinha xxiv) Rua Almirante Cândido dos Reis xxv) Rua José Joaquim Jara xxvi) Rua Poeta Emiliano da Costa xxvii) Rua Comandante Henrique de Brito xxviii) Rua Sebastião Martins Mestre xxix) Largo da Caracolinha xxx) Largo do Trem

2 - As situações descritas nas alíneas a) e b) do ponto anterior constituem o anexo 4 ao presente regulamento, estando ilustrado nesse mapa os respetivos troços de rua tarifados.

Artigo 31.º

Classe dos veículos

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento tarifado todos os veículos até ao limite da marcação existente no pavimento.

2 - Os motociclos, ciclomotores, velocípedes e os veículos automóveis pesados de mercadorias devem estacionar nas zonas que lhes estejam reservadas.

Artigo 32.º

Taxas

1 - O estacionamento em parque ou zona de estacionamento de duração limitada está sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município. 2 - Pelo pagamento da taxa devida pelo estacionamento é emitido recibo do mesmo ou título de estacionamento ainda que o pagamento seja efetuado através de meios automáticos.

3 - O pagamento da taxa por ocupação de lugar de estacionamento não constitui o Município de Tavira em qualquer responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zona de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 33.º

Isenções

1 - Dentro dos limites das zonas de estacionamento tarifado, estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo anterior, os veículos dos residentes portadores de cartão, nos termos previstos no presente regulamento, bem como:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de segurança, quando

b) Os veículos pertencentes a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, desde que apresentem em local bem visível o respetivo dístico emitido pelo IMT - Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P.;

c) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro dos horários estabelecidos e nas áreas e lugares demarcados para esse fim.

d) Os veículos municipais, devidamente identificados;

e) Os veículos identificados com cartão de residente. em serviço;

2 - Os lugares de estacionamento, dentro de uma zona tarifada, ocupados para as operações relacionadas com a realização de obras, com contentores de recolha de objetos, com andaimes, ou outros semelhantes, desde que paga a taxa correspondente no âmbito da ocupação do espaço público, estão também isentos do pagamento das taxas.

Artigo 34.º

Gratuitidade

1 - Fora dos limites horários estabelecidos no artigo 29.º do pre-sente regulamento, o estacionamento nas zonas de estacionamento tarifado é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

2 - Quando as limitações de horário forem distintas das estabelecidas no artigo 29.º, por aplicação do n.º 3 de artigo 19.º, o estacionamento fora dos limites horários impostos fica sujeito às regras do estacionamento tarifado.

Artigo 35.º

Isenção da duração limitada de estacionamento

Não são abrangidas por qualquer limitação quando à duração do estacionamento:

a) Os veículos dos residentes devidamente identificados;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de segurança.

Artigo 36.º

Deveres dos utentes

1 - Os utentes das zonas de estacionamento tarifado deverão:

a) Estacionar o veículo em qualquer lugar vago, dentro dos limites definidos para esse lugar;

b) Adquirir o talão de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito (parquímetros) e colocálo na parte interior do parabrisas, de forma a ser bem visível, do exterior, a respetiva validade.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o talão de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá adquirir novo talão, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo autorizado, ou abandonar o local.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu talão de estacionamento em outra máquina instalada na zona.

4 - Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

5 - Excedido o período de tempo máximo de estacionamento, o utente não poderá estacionar o seu veículo a menos de 500 metros do lugar que ocupava anteriormente.

Artigo 37.º

Cartão de residente

1 - Nas zonas de estacionamento tarifado e Vila-a-Dentro podem ser outorgados distintivos especiais designados por “cartão de residente”.

2 - Os cartões a ostentar nas viaturas dos residentes, em zona Vila-a-Dentro ou tarifada dão ao titular do referido cartão possibilidade de estacionar sem pagamento de qualquer taxa.

Artigo 38.º

Características

1 - Deverá constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere, com identificação da rua;

b) O respetivo prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão é de 2 anos. 3 - O cartão de residente tem como modelo o exemplo seguinte;

Artigo 39.º

Titulares

1 - Terão direito a cartão de residente as pessoas singulares que residam a tempo inteiro - 1.ª residência - em fogos situados na Vila-a-Dentro desde que não disponham de parqueamento no imóvel que habitam, assim como dentro de uma área de intervenção urbanística para a qual tenha sido deliberado autorizar o estacionamento tarifado, e:

a) Sejam proprietários do veículo automóvel, cuja matrícula consta no cartão ou, b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel, cuja matrícula consta no cartão ou, c) Sejam locatários em regime de locação financeira do veículo automóvel, cuja matrícula consta no cartão ou, d) Tenham o direito de utilização do veículo automóvel, cuja matrícula consta do cartão.

2 - Serão atribuídos, por residência, desde que o imóvel não disponha de parqueamento (garagem), e reunidas as condições definidas no número anterior, um (1) cartão de residente para a zona da Vila-a-Dentro e dois (2) cartões de residente para a zona de estacionamento tarifado.

3 - No caso da existência, em zona de estacionamento tarifado, de um imóvel com garagem para uma única viatura, terá o residente direito a um (1) só cartão de residente.

4 - Sempre que o veículo se encontrar estacionado nas zonas re-servadas a residentes, deve o titular do cartão colocálo no interior do parabrisas, de forma a ser visível do exterior.

5 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correta utilização do cartão.

Artigo 40.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de preenchimento de impresso próprio, apresentado no anexo 2, devendo os interessados exibir os seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal e carta de condução;

b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respetiva. c) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c), e d), no n.º 1 do artigo anterior:

i) Documento de aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira;

iii) Documento que comprove a existência do direito de utilização do veículo.

2 - O cartão é emitido mediante o pagamento de uma taxa de acordo com o definido no Regulamento e Tabela de Taxas do Município e comunicado ao requerente pelo meio mais adequado.

Artigo 41.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o cartão de residente ser imediatamente devolvido sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona respetiva, aliene definitivamente o seu veículo ou se alterem quaisquer dos pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

2 - O beneficiário do cartão deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo distintivo.

4 - A emissão de novo cartão está sujeito ao pagamento de taxa de acordo com o definido no Regulamento e Tabela de Taxas do Município. Artigo 42.º Furto ou extravio do cartão

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto aos serviços da autarquia, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos que advenham da sua utilização indevida.

2 - A emissão de novo cartão está sujeito ao pagamento de taxa de acordo com o definido no Regulamento e Tabela de Taxas do Município. Sinalização dos limites das zonas de estacionamento tarifado

Artigo 43.º

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento tarifado serão devidamente sinalizadas com os sinais G1 e G6, e complementados, quando necessário, com painéis adicionais, de acordo com a legislação em vigor.

2 - As áreas que, no interior das zonas de estacionamento tarifado, se destinam ao estacionamento serão demarcadas:

a) Com sinalização horizontal;

b) Com sinalização vertical.

Artigo 44.º

Agentes da fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é da competência do Município de Tavira e das autoridades policiais, bem como pelo corpo de fiscalização da empresa concessionária, quando exista, devidamente licenciado e identificado, nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 45.º

Atribuições

1 - Compete ao pessoal da fiscalização dentro das zonas de estacionamento de duração limitada ou tarifada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

d) Registar as infrações verificadas ao presente regulamento, ao Código da Estrada e legislação complementar;

e) Denunciar às autoridades policiais as infrações registadas nos termos da alínea anterior;

f) Desencadear as ações necessárias ao eventual bloqueamento e remoção dos veículos em situação de estacionamento abusivo;

g) Proceder à recolha das receitas e à sua entrega na tesouraria da Câmara Municipal;

h) Proceder à manutenção dos equipamentos.

2 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será efetuada nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro.

Artigo 46.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

b) Por tempo superior ao permitido, de acordo com o estabelecido para cada zona;

c) Sempre que os utilizadores dos veículos não acionem o dispositivo mecânico para obtenção do direito ao estacionamento, ou tenha entretanto decorrido o período de tempo correspondente;

d) Do veículo que não exiba o título comprovativo do pagamento da taxa; de qualquer natureza; transação.

e) Fora dos limites definidos para os lugares de estacionamento;

f) Dos veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade

g) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua

Artigo 47.º

Utilização dos parquímetros

1 - O parquímetro deve ser utilizado pelos utentes em termos corretos, sendo estes obrigados a seguir as instruções neles contidas.

2 - É proibido por qualquer meio abrir, encravar, destruir ou tornar inutilizáveis os equipamentos instalados.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, incorre em procedimento contraordenacional quem, com propósito fraudulento danifique qualquer equipamento instalado.

Artigo 48.º

Procedimento criminal

Pode incorrer em responsabilidade criminal e civil aquele que destruir, danificar, desfigurar ou tornar inutilizáveis os equipamentos instalados, bem como utilizar título de estacionamento falsificado ou outros meios fraudulentos.

CAPÍTULO V

Bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 49.º

Casos em que tem lugar

O bloqueamento e remoção de veículos no concelho de Tavira tem lugar nos casos de estacionamento indevido ou abusivo, nos termos do disposto nos artigos seguintes, assim como nos casos de estacionamento ou imobilização em locais que, por razões de segurança, justifiquem a sua remoção, designadamente por motivo de obras, operações ou condicionamentos de trânsito autorizados pelo Município.

Artigo 50.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo todo aquele que vem referenciado no Código da Estrada, demais legislação em vigor e no presente regulamento.

Artigo 51.º

Bloqueamento, remoção e depósito

1 - Em matéria de abandono, remoção ou depósito de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação vigente e no presente regulamento.

2 - Os proprietários das viaturas poderão levantálas durante o período de reclamação, mediante o pagamento das taxas constantes na legislação aplicável.

3 - As operações de remoção e depósito efetuadas, mesmo que ocorra o pagamento das taxas, não constituem o Município de Tavira em qualquer responsabilidade perante o proprietário da viatura, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos decorrente da remoção e depósito, ou de bens que se encontrem no seu interior.

TÍTULO III

Contraordenações

Artigo 52.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infração ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do presente título.

Artigo 53.º

Competência para a instrução dos processos de contraordenações

A instrução dos processos de contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias por violação das normas contidas neste regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em qualquer Vereador.

Artigo 54.º

Coimas

1 - As infrações ao presente regulamento têm natureza contraordenacional, salvo se constituírem crime, sendo então punidas e processadas nos termos da lei penal.

2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do regime geral das contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

3 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, constitui contraordenação no âmbito do presente regulamento, a violação de quaisquer normas constantes do mesmo, sendo punível com coima graduada entre 25 euros a 1000 euros.

Artigo 55.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração, praticada com dolo, sancionada nos termos do artigo anterior, depois de ter sido condenado por outra infração, praticada com dolo, sancionada também nos termos do artigo anterior, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima é elevado em um terço do respetivo valor, não podendo a coima aplicada em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

3 - A coima aplicável não pode exceder os limites legais.

Artigo 56.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não isenta o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - As dúvidas e lacunas suscitadas na aplicação das normas do presente regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no número anterior, serão esclarecidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições municipais existentes sobre trânsito no concelho de Tavira a partir da entrada em vigor do presente regulamento

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO 1

1 - Requerimento de Interrupção de circulação ANEXO 2 ANEXO 3

1 - Quadros de mapas de ordenamento do trânsito no concelho de Tavira

1.1 - Cidade de Tavira REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE ARTERIAL REDE PRIMÁRIA REDE PRIMÁRIA REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE PRIMÁRIA REDE PRIMÁRIA REDE PRIMÁRIA REDE ARTERIAL REDE LOCAL LOCAL LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE ARTERIAL REDE ARTERIAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÀRIA REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL Nº.:

229 (Ref. Toponímia)

Nº.:

6 (Ref. Toponímia)

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1.1.1 - Urbanizações

Asseca REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL Estrada da Fonte REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL Mato Santo Espírito REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL Quinta da Ria Miramar Quinta da Pegada REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL Urbicruz REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL Marlin REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL

1.2 - Cabanas REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL/ PRIMÁRIA Avenida da Ria Formosa) REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL/ PRIMÁRIA Fortaleza) REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL

1.3 - Cachopo REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL

1.4 - Conceição REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL

1.5 - Luz de Tavira REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL

1.6 - Santa Catarina da Fonte do Bispo REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL

1.7 - Santa Luzia REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE PRIMÁRIA REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL

1.8 - Santo Estêvão REDE LOCAL REDE ARTERIAL REDE ARTERIAL REDE LOCAL REDE LOCAL REDE LOCAL FREGUESIA DE ALCÂNTARA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2622257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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