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Portaria 167/2016, de 3 de Junho

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Sumário

Classifica a Casa das Pedras, na Parede, como Monumento de Interesse Público e fixa a respetiva Zona Especial de Proteção

Texto do documento

Portaria 167/2016

A Casa das Pedras foi projetada na Parede pelo arquiteto italiano Nicola Bigaglia, nos primeiros anos do século XX, para o genro da Condessa d’Edla. A propriedade, que se estende diante do mar, sobre a Praia das Avencas, é constituída pela habitação principal, por uma pequena moradia destinada aos caseiros e pelo jardim, enquadrado por uma pequena mata, elementos naturais que muito contribuem para a identidade do conjunto.

A casa, acastelada e inteiramente revestida com calhaus marítimos, é evocadora de cenários medievais e plena da fantasia tardo-romântica típica da época. O cenário dos terrenos que se espraiam sobre as arribas da Parede, ao mesmo tempo agreste e grandioso, conjuga-se com as opções estéticas de Bigaglia, que soube criar uma sucessão de corpos articulados com distintas volumetrias, varandas e alpendres. O resultado final é uma arquitetura orgânica, onde a casa, semioculta, se revela através dos numerosos vãos abertos na mole de pedra, que lhe aligeiram a robustez. A classificação da Casa das Pedras reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação isolada do imóvel, incluindo o jardim e mata, rodeados por um enquadramento de valor arquitetónico e natural/paisagista, bem como o equilíbrio entre os ónus criados e a necessidade de salvaguardar o imóvel no seu contexto.

A sua fixação visa preservar a envolvente próxima da moradia, tanto natural como construída, garantindo as perspetivas de contemplação e os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelos n.os 1 e 2 da alínea d) do artigo 19.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Casa das Pedras, na Rua Dr. Camilo Dionísio Álvares, 1189, e na Avenida Marginal, 3548, Parede, União das Freguesias de Carcavelos e Parede, concelho de Cascais, distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Áreas de sensibilidade arqueológica:

São criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica:

Zona A:

As operações urbanísticas devem ser precedidas de trabalhos de prospeção, a fim de determinar a necessidade de eventuais escavações e/ou acompanhamento arqueológico;

Zona B:

Todas as operações urbanísticas com impacto no subsolo, devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo. Na sequência de eventual identificação de contextos arqueológicos, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares, à ação de carácter genérico definida.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração:

Zona A:

Não podem ser autorizadas ações ou construções que destruam ou alterem os elementos de valorização cénica ou as formas de relevo existentes (Arriba/praia);

Só são admitidas obras de demolição, manutenção e melhoramento do imóvel existente (manutenção da cércea, volumetria existente) e de apoio à atividade balnear, sujeitas a parecer prévio de aprovação;

É interdita a edificação de novas construções ou a instalação de painéis publicitários na arriba e falésia das Avencas, com exceção para:

i) A instalação de equipamentos amovíveis de apoio ao usufruto da praia, tais como mobiliário, sinalética e iluminação urbana, que constituam um complemento indispensável a outros já existentes e não comprometam a leitura do imóvel;

ii) A manutenção de percursos pedonais já existentes, associados à fruição do Passeio marítimo e da Praia, e que não comprometam a leitura do e para o imóvel classificado;

iii) A realização de obras necessárias à consolidação e manutenção das falésias.

Zona B:

As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, tendo em vista uma integração equilibrada na envolvente edificada;

Quaisquer alterações devem assegurar a conservação das características essenciais dos imóveis, sem se constituírem como elementos dissonantes;

As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes no exterior;

A construção de novos edifícios deve ter em conta e respeitar os valores e enquadramentos arquitetónicos e paisagísticos relevantes e as características do tecido urbano envolvente, designadamente no que respeita à estrutura urbana, tipologias edificadas, cérceas, cores e materiais;

A alteração da arborização existente deve requerer a realização de estudo fitossanitário, devendo, qualquer intervenção, ser previamente sujeita ao controlo prévio municipal e ao parecer das entidades competentes;

Não são permitidas operações de loteamento sem a realização de Plano de Pormenor previamente aprovado pela entidade competente no âmbito do património cultural.

ii) Devem ser preservados:

Zona B:

Deve ser assegurada a preservação dos seguintes imóveis:

Edifício das Águas de São José (com acesso pela Rua Doutor Camilo Dionísio Álvares, 59);

Casal de São José (com acesso pela Avenida Marginal, 3626).

iii) Podem ser demolidos:

Os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial pelas entidades oficiais competentes.

c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de con-servação:

Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

d) Regras genéricas de publicidade exterior:

Zona A:

Na arriba e falésia das Avencas é permitida a fixação de publicidade, mediante licenciamento prévio da Câmara Municipal de Cascais e autorização das entidades competentes, desde que adossada às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos ou fixada às estruturas existentes e nos painéis instalados;

Os reclamos e publicidade não devem interferir com a contemplação e leitura do imóvel classificado, bem como com a imagem da sua envolvente;

É permitida a colocação de mobiliário leve (papeleiras, iluminação, painéis e sinalética de interpretação da paisagem), não podendo outros elementos comprometer a qualidade urbana e paisagística do local ou interferir com a leitura e usufruto do espaço urbano e natural de enquadramento.

Zona B:

Os painéis solares, antenas e estações de radiocomunicações, bem como equipamento de ventilação/exaustão, não podem prejudicar a leitura do bem classificado e a sua relação com o meio envolvente natural, devendo a avaliação destas pretensões ser aferida caso a caso e, eventualmente, sujeita a estudos complementares na ótica de uma análise mais detalhada de integração no local.

e) Outros equipamentos/elementos:

Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:

A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante.

Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:

A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos bens a proteger, nem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante. A avaliação destas pretensões deve ser aferida caso a caso, podendo exigir-se a apresentação de estudos (fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local), com recurso a soluções técnicas mais adequadas ao contexto em referência.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderá a Câmara Municipal de Cascais ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem parecer prévio favorável da DGPC, para as seguintes intervenções urbanísticas:

a) Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

b) Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais, que não impliquem intervenções no subsolo, por se tratar de áreas de sensibilidade arqueológica.

23 de maio de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

ANEXO

209610297

EDUCAÇÃO

Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2622168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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