A implantação oportuna de acessos vasculares constitui um passo essencial de tratamento dos insuficientes renais crónicos e é factor determinante para a qualidade da diálise e, fundamental e consequentemente, para o bem-estar e qualidade de vida dos doentes. A construção e reparação das fístulas artério-venosas não tem sido assegurada convenientemente e em tempo útil, mesmo após a aprovação de financiamento específico para esta actividade.
De facto, a Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como o respectivo Regulamento, teve como pressuposto uma adequação das instituições hospitalares à actividade de construção e reparação das fístulas artério-venosas que, por enquanto, ainda não está completamente operacional. Deste modo, importa estabelecer normas que assegurem a prestação daqueles cuidados até estar efectivamente implementado o novo modelo
organizativo para os mesmos.
Recuperam-se, pois, os procedimentos constantes do despacho 7376/2000, da Ministra da Saúde, de 27 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 5 de Abril de 2000, com as necessárias actualizações.Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, determino:
1 - A construção ou reparação dos acessos vasculares para hemodiálise, e o apoio às situações agudas e intercorrentes que exijam cuidados mais diferenciados, é da inteira responsabilidade do hospital onde o doente efectua a diálise ou, no caso de esse tratamento ser feito em centro ou unidade extra-hospitalar, do hospital de referência com o qual esta se articule nos termos legais.
2 - Nos casos em que o hospital não disponha de capacidade de resposta em tempo útil, deve contratar a prestação desse serviço preferencialmente com outro hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde, ou, em alternativa, contratar a prestação desse serviço com um hospital privado ou ainda, subsidiariamente, com uma unidade privada de diálise, devendo, para tal, emitir o necessário termo de responsabilidade.
3 - Quando a contratação seja feita com hospital privado ou com uma unidade privada de diálise, o preço da prestação a contratar tem como referência o preço previsto na Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, para os mesmos actos.
4 - Os encargos decorrentes da contratação prevista no n.º 2 estão incluídos no valor definido no contrato-programa do hospital de referência ou de articulação para as
sessões de hemodiálise.
5 - A Direcção-Geral da Saúde monitoriza a construção dos acessos vasculares, no âmbito do Programa da Gestão Integrada da Doença - Insuficiência Renal Crónica.6 - Os registos com a fundamentação do director de serviço, na qual este declare a impossibilidade de resolução do acesso vascular e que determina a contratação prevista no n.º 2, devem ser passíveis de verificação, a todo o tempo, pelos serviços de inspecção, auditoria e fiscalização do Ministério da Saúde e de outras entidades
competentes.
2 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco
Ventura Ramos.
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