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Contrato 331/2016, de 2 de Junho

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/169/DFQ/2016, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a Federação Portuguesa de Voleibol - Formação de Recursos Humanos

Texto do documento

Contrato 331/2016 Contratoprograma de desenvolvimento desportivo

n.º CP/169/DFQ/2016

Formação de Recursos Humanos Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça, na qualidade de Vogal do Conselho Diretivo, em substituição do Presidente do Conselho Diretivo conforme disposto do n.º 1, do artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), adiante designado como 1.º Outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Voleibol, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 58/93, de 29 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de dezembro, com sede na(o) Av.ª da França, 549, 4050-279 Porto, NIPC 501982060, aqui repre-sentada por Vicente Henrique Gonçalves de Araújo, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º Outorgante.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos ContratosPrograma de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contratoprograma de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª Objeto do contratoprograma 1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do Programa de Formação de Recursos Humanos, cujas ações se encontram discriminadas no Anexo I ao presente contrato e dele fazendo parte integrante, que o 2.º Outorgante apresentou ao 1.º Outorgante e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

2 - O programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contratoprograma, constitui um Anexo deste contratoprograma, publicado e publicitado nos termos do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

3 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª Ações de formação a comparticipar São comparticipadas financeiramente as ações relacionadas com a formação de recursos humanos, designadamente:

a) Formação Inicial de Treinadores;

b) Atualização para Treinadores;

c) Formação Inicial de Árbitros/Juízes;

d) Atualização para Árbitros /Juízes;

e) Ações de Formação para Dirigentes;

f) Ações de Formação de Formadores;

g) Outras ações de Formação de Agentes Desportivos.

Cláusula 3.ª Período de execução do programa O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contratoprograma tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2016.

O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de 51.000,00€ (Cinquenta e um mil euros).

2 - Qualquer alteração à realização das ações de formação indicadas no Anexo I ao presente contrato, deve ser solicitada ao 1.º Outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º Outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do programa de Formação de Recursos Humanos, nos termos da cláusula 10.ª do presente contrato.

Cláusula 5.ª Disponibilização da comparticipação financeira A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, com o valor de 6.375,00 € nos meses de maio a dezembro.

Cláusula 6.ª Obrigações da Federação São obrigações da Federação:

a) Executar o Programa de Formação de Recursos Humanos, apresentado ao 1.º Outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º Outorgante;

c) Apresentar relatórios individuais de cada ação de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo 1.º Outorgante, para efeitos de validação técnico-financeira;

d) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º Outorgante ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro 2015, o Balancete Analítico a 31 de dezembro 2015 antes do apuramento de resultados do Programa de Formação de Recursos Humanos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos;

e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das ações de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do 1.º Outorgante conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

g) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos objeto deste contrato;

h) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratosprograma referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 7.ª Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º Outorgante quando a 2.º Outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contratoprograma;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratosprograma celebrados com o 1.º Outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e/ou i) da cláusula 6.ª, concede ao 1.º Outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Formação de Recursos Humanos.

3 - O 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades anexo ao presente contratoprograma. Cláusula 8.ª Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.

Cláusula 9.ª Formação de treinadores O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pela Lei 40/2012 de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.

Cláusula 10.ª Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindi-câncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa. 2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratosprograma celebrados pelo 2.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratosprograma conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 11.ª Revisão do contrato O presente contratoprograma pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 12.ª Vigência do contrato e produção de efeitos Salvaguardando o disposto na cláusula 3.ª a produção de efeitos do presente contrato, que entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, retroagem à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2016.

Cláusula 13.ª Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contratoprograma é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contratoprograma são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 20 de maio de 2016, em dois exemplares de igual valor.

20 de maio de 2016. - A Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça. - O Presidente da Federação Portuguesa de Voleibol, Vicente Henrique Gonçalves de Araújo.

ANEXO I

(ao contratoprograma de desenvolvimento desportivo n.º CP/169/DFQ/2016)

Ações e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos Ações de formação/Cursos

1 - Curso de treinadores Grau I 2 - Curso de treinadores Grau I 3 - Curso de treinadores Grau I 4 - Curso de treinadores Grau I 5 - Curso de treinadores Grau I 6 - Curso de treinadores Grau II 7 - Curso de treinadores Grau II 8 - Curso de treinadores Grau III 9 - X Encontro Nacional de Gira Vólei 10 - II Encontro Nacional de Gira Praia 11 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 12 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 13 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 14 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 15 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 16 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 17 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 18 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 19 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 20 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 21 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 22 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 23 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 24 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 25 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 26 - Ação de Formação Gira Vólei/Gira Praia 27 - Formação de Formadores de Treinadores Grau I e Grau II 28 - Clínica Nacional de Formação Continua/Clínica Internacional 29 - Clínica de Formação Continua Regional 30 - Clínica de Formação Continua Regional 31 - Clínica de Formação Continua Regional 32 - Clínica de Formação Continua Regional 33 - Clínica de Formação Continua Regional 34 - Clínica de Formação Continua Regional 35 - Clínica de Formação Continua Regional 36 - Clínica de Formação Continua Regional 37 - Clínica de Formação Continua Norte - Voleibol Sentado 38 - Clínica de Formação Continua Sul - Voleibol Sentado 39 - Clínica Nacional Estatística Clickscout, Data Volley e Data

40 - Elaboração de Manuais PNFT (Grau I/II/III - Comp. Geral, Video Específica e Voleibol Sentado

41 - Curso de Árbitros Estagiários 42 - Curso de Árbitros Estagiários

43 - Curso de Árbitros Estagiários 44 - Curso de Árbitros Estagiários 45 - Curso de Árbitros Estagiários 46 - Curso de árbitros regionais 47 - Curso de árbitros regionais 48 - Formação Inicial de Árbitros - Voleibol Sentado 49 - Reciclagem de Árbitros - Pavilhão 50 - Seminário Internacional CEV (Árbitros pavilhão/praia) - 2016 51 - Seminário Internacional CEV (Delegados arbitragem - Voleibol de praia)

52 - Clinic Nacional Dirigentes Associativos e de Clubes 53 - 2.º Clinic Nacional/Internacional de formação contínua 54 - Curso de Árbitros Nacional de Voleibol de Praia 55 - Curso de Árbitros Nacional de Voleibol de Pavilhão 209613415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2620682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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