Convindo estabelecer as formalidades a seguir na passagem de certidões do tempo de serviço prestado por funcionários públicos no Estado Português da Índia;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º É criado na Junta de Comércio Externo da província o lugar de vice-presidente, com a categoria correspondente à letra F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.§ único. O lugar criado pelo corpo do artigo é de livre escolha do Ministro do Ultramar, de entre pessoas que tenham revelado qualidades para o exercício do cargo, de preferência diplomados com curso superior, e será provido, normalmente, por nomeação, podendo também ser exercido em comissão ordinária nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 2.º Fica o governo da província autorizado a abrir um crédito especial de 1200 contos, a adicionar à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, destinado a suportar os encargos com a exploração do navio Santo Antão, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.
B) Guiné
Art. 3.º São tornadas extensivas à província as disposições do Diploma Legislativo Ministerial n.º 29, de 19 de Maio de 1961, publicado em Angola, com a alteração dos artigos 3.º e 4.º, que passam a ter a seguinte redacção:Art. 3.º A classificação dos candidatos será feita pelo Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, em presença dos processos individuais de cada um dos candidatos à promoção.
Art. 4.º Feita a classificação referida no artigo anterior, pela forma indicada no artigo 2.º, será comunicada ao Governo da província para efeitos de nomeação dos classificados de Muito bom e de Bom.
C) S. Tomé e Príncipe
Art. 4.º Nos serviços de Fazenda e contabilidade é criado um lugar privativo de oficial de diligências das execuções fiscais no quadro de pessoal contratado.
D) Angola
Art. 5.º Nos serviços de obras públicas e transportes são introduzidas as seguintes alterações:A) Eliminação de lugares:
1) Pessoal contratado:
1 de segundo-oficial;
1 de arquivista.
B) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
1 de segundo-oficial;
1 de terceiro-oficial.
§ único. Os funcionários que actualmente desempenham as funções de segundo-oficial e arquivista no quadro do pessoal contratado transitarão, sem mais formalidades, para os lugares criados no quadro do pessoal de nomeação.
Art. 6.º É atribuída aos engenheiros geógrafos encarregados da fiscalização do levantamento cartográfico do leste da província, como remuneração pelos serviços de gabinete realizados na metrópole, a gratificação especial mensal de 1500$00, correndo o respectivo encargo por conta da dotação do Plano de Fomento consignada ao «Conhecimento científico do território - Revisão da cartografia geral».
§ único. O abono da gratificação referida no corpo deste artigo só se efectuará quando se verifique o exercício das funções de fiscalização e cessará com o termo dos trabalhos relativos ao mencionado levantamento cartográfico.
Art. 7.º É autorizado o conselho de administração dos serviços autónomos dos portos, caminhos de ferro e transportes a contrair no Banco de Angola um empréstimo de 41000 contos, com a concessão do aval da província, ao juro anual de 4 por cento, amortizável em seis anuidades iguais, com início em 30 de Junho de 1967.
§ único. As cláusulas e condições que forem ajustadas para a realização do empréstimo referido no corpo do artigo entre o Banco de Angola e os serviços autónomos dos portos, caminhos de ferro e transportes serão prèviamente aprovadas pelo Governo-Geral da província.
Art. 8.º É autorizada a Junta Provincial de Electrificação a contrair no Banco de Angola um empréstimo de 20000 contos, ao juro de 4 por cento ao ano, amortizável em quinze anuidades de capital e juro, com início quatro anos após a assinatura do contrato.
§ único. As cláusulas e condições que forem ajustadas entre o Banco de Angola e a Junta para a concessão do empréstimo referido no corpo do artigo serão prèviamente aprovadas pelo Governo-Geral da província.
E) Moçambique
Art. 9.º É aditada ao mapa VI anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, a seguinte gratificação mensal:Serviços de saúde:
Pessoal no serviço de combate à lepra (em contacto com os leprosos):
Preparador de laboratório de 1.ª classe ... 1500$00 Art. 10.º É autorizado o Governo-Geral da província a conceder à Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique, mediante as condições que forem ajustadas entre si, um empréstimo até à importância de 3000 contos destinado à concessão de empréstimos a agricultores.
§ único. Para os efeitos designados no corpo deste artigo fica o Governo-Geral autorizado, observadas as disposições legais em vigor, a abrir o correspondente crédito especial, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.
F) Macau
Art. 11.º É atribuído aos funcionários e empregados, civis e militares, dos serviços públicos de Macau o direito ao subsídio para renda de casa, ficando os órgãos legislativos da província autorizados a fixar os respectivos quantitativos e as condições da sua atribuição.
II
Disposições comuns e diversas
Art. 12.º A alínea d) do artigo 26.º do Decreto 41203, de 20 de Julho de 1957, passa a ter a seguinte redacção:d) Chefes de secção - por concurso entre diplomados com curso superior em que seja ministrado o ensino de estatística ou se professem cadeiras de Matemática.
Art. 13.º Enquanto se mantiver a actual situação do território português do Estado da Índia, a Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar é autorizada a certificar, designadamente para o efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado por funcionários públicos naquele Estado.
§ 1.º A passagem de certidões fica dependente de processo justificativo especial, organizado nos termos seguintes:
a) O interessado indicará, em petição dirigida ao Ministro do Ultramar, os departamentos ou serviços do Estado da Índia em que exerceu a sua actividade, o tempo de serviço prestado e, sob declaração de honra, os vencimentos e outras remunerações que efectivamente recebeu;
b) A petição será instruída com indicação das portarias de nomeação, transferência e exoneração; despachos de nomeação para comissões eventuais; guias de marcha e de vencimentos; elementos biográficos relativos ao tempo de serviço efectivo prestado, constantes de registos ou figurando em documentos emanados de serviços ou entidades oficiais; publicações oficiais de que conste, ou pelas quais se possa provar, que o interessado se manteve ao serviço durante o tempo que deseje ver certificado;
c) Quanto aos elementos ou meios de prova referidos na alínea anterior que não possa pessoalmente obter, poderá o interessado solicitar que sejam oficialmente requisitados;
d) Em face dos fundamentos apresentados e da prova reunida, pronunciar-se-á a Direcção-Geral de Fazenda, que submeterá o processo concluso a despacho do Ministro do Ultramar;
e) O despacho ministerial mandará certificar o tempo de serviço que deva considerar-se efectivamente prestado e ainda, havendo sido pedido, o total dos descontos efectuados para compensação de aposentação.
§ 2.º A restituição das importâncias descontadas para compensação de aposentação constituirá encargo da conta de depósito do Estado da Índia existente na sede do Banco Nacional Ultramarino.
Art. 14.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a despender, por conta do Fundo a que se refere o artigo 17.º do Decreto 44252, de 24 de Março de 1962, até à importância de 2500 contos com as despesas derivadas da transferência dos serviços e apetrechamento do novo edifício do Restelo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.