Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São transferidas as quantias adiante indicadas dentro dos orçamentos dos seguintes Ministérios:
Ministério do Ultramar
No capítulo 17.º «II Plano de Fomento»:Do artigo 144.º «Subsídio reembolsável à província de Macau, ...» ... -20000000$00 Para o artigo 143.º «Subsídio reembolsável à província de Cabo Verde, ...» ...
+10000000$00 Para o artigo 145.º «Subsídio reembolsável à província de Timor, ...» ... +10000000$00
Ministério da Economia
No capítulo 22.º «II Plano de Fomento», artigo 316.º:Do n.º 3) «Execução de projectos, ...», alínea b) «Emparcelamento» ... -4000000$00 Para o n.º 1) «Estudos, ...», alínea b) «Material e outras despesas» ... +2100000$00 Para o n.º 3) «Execução de projectos, ...», alínea a) «Parcelamento» ... +1900000$00 Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos da parte final do artigo 37.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - António Augusto Peixoto Correia - Luís Maria Teixeira Pinto.