Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6922/2016, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos do município de Moimenta da Beira

Texto do documento

Aviso 6922/2016

José Eduardo Lopes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Moimenta da Beira foi aprovado pela Assembleia Municipal de Moimenta da Beira, em sua sessão ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, de 15 de abril de 2016.

O referido regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume e ainda publicado na página eletrónica do Município de Moimenta da Beira em www.cm-moimenta.pt.

24 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Lopes

Ferreira.

Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos do município de Moimenta da Beira Nota justificativa Em ordem a dar cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que, para além de impor a introdução de uma “nota jus-tificativa” aos regulamentos, estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, procedeu-se à elaboração da presente Nota.

O Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que alterou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, estabeleceu um novo regime quanto aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Consagrou-se, a par da liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, a uma descentralização da decisão de limitação dos horários de funcionamento.

Nestes termos, prevê-se que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da lei laboral e do ruído. Decorre do disposto no artigo 4.º, do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, com a redação dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que as câmaras municipais devem adaptar os regulamentos municipais em função do disposto no artigo 1.º (liberalização dos horários) ou do artigo 3.º (restrição dos horá-rios). Ou seja, cabe aos municípios, atendendo aos respetivos contextos, nos domínios económico e social, seguir a via da liberalização ou a da restrição, que, por sua vez, pode ser mais ou menos acentuada.

A consagração do princípio liberalizador tem como consequência que a restrição dos horários só seja possível se for fundamentada em razões de interesse público, nomeadamente a segurança e a proteção da qualidade de vida dos cidadãos. A restrição dos horários de funcionamento quando operada por via regulamentar está, sem qualquer sombra de dúvida, sujeita à audição de um conjunto de entidades referidas na lei aplicável.

Assim, considerando que os horários que têm vindo a ser praticados até agora se têm revelado adequados a preservar, por um lado, os referidos direitos de personalidade, e por outro, respondem às necessidades dos consumidores e permitem a satisfação dos legítimos interesses de ordem económica e patrimonial dos profissionais dos diversos setores de atividade, o Município de Moimenta da Beira opta por manter a matriz do regime vigente, que já havia resultado da ponderação dos interesses em presença.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, de acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo objeto de publicação pelo Edital 192/2016, em 2.ª série do Diário da República n.º 42, de 1 de março de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A presente alteração é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto deste Regulamento o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no Município de Moimenta da Beira.

Artigo 3.º

Competência

1 - É da competência da Câmara Municipal de Moimenta da Beira a restrição dos horários de funcionamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, mandar executar o presente regulamento e legislação conexa, garantir a sua fiscalização, bem como instruir os processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e as sanções acessórias, revertendo o produto das coimas para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 4.º

Regime geral de funcionamento

Os estabelecimentos comerciais gozam do horário de funcionamento livre

Artigo 5.º

Restrições dos horários de funcionamento

1 - As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida dos munícipes.

2 - A decisão de restringir o horário nos termos do número anterior deverá ser comunicada, às entidades fiscalizadoras.

Artigo 6.º

Consultas prévias

1 - A Câmara Municipal, antes de deliberar sobre a restrição dos períodos de funcionamento, deverá ouvir as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

b) As Associações de Consumidores, que representem os consumidores em geral;

c) As Associações Patronais do setor, com representação no Município;

d) Os Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

e) Outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido, sob pena de o parecer se considerar favorável.

3 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 6.º-A

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva

Cumpridas as diligências previstas no artigo anterior, os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, e que, pelo funcionamento dos mesmos, provoquem incomodidade e prejuízos para a qualidade de vida dos moradores das zonas envolventes, mormente no que concerne ao direito ao descanso e tranquilidade, à higiene pública e à segurança, poderão ver o seu horário de funcionamento reduzido.

Artigo 7.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respetivo pessoal, salvo motivos de força maior.

CAPÍTULO III

Mapa de horário

Artigo 8.º

Mapa de horário de funcionamento

Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, um mapa de horário de funcionamento, que especifique de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

Artigo 9.º

Cassação do mapa de horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, da ordem de cassação.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao município de Moimenta da Beira.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal.

3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 1 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 11.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De € 150 a € 450 para pessoas singulares e de € 450 a € 1.500 para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no artigo 14.º;

b) De € 250 a € 3.740 para pessoas singulares e de € 2.500 a € 25.000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - Em caso de reincidência, e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, do pre-sente artigo pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º, do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal. Artigo 14.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente regulamento será revogado o regulamento do Horário de Estabelecimento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Moimenta da Beira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de março de 2013.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

209611025

MUNICÍPIO DO MONTIJO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2619293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda