Na sequência da Portaria 1176-A/2000, de 14 de Dezembro (1.ª série-B), a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no âmbito das suas competências, levou a efeito o concurso público para celebração de contratos públicos de aprovisionamento com vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários de aerossolterapia, de oxigenoterapia, de ventiloterapia com colocação e manutenção do equipamento de monitorização e apoio destes tratamentos aos utentes
do Serviço Nacional de Saúde.
O procedimento encontra-se em condições de ser concluído e, em consequência, torna-se necessário homologar os contratos públicos de aprovisionamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 14.º dos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados pela Portaria 646/2007 de 30 de Maio, conjugado com o n.º 1.º da Portaria 1176-A/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte:1 - São homologados os contratos públicos de aprovisionamento, de ora em diante designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado da prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários.
2 - Os serviços, produtos, fornecedores, e números de CPA constam do anexo à
presente portaria.
3 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., de ora em diante designada por ACSS, divulgará, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, de ora em diante designado por Catálogo, no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos serviços e produtos abrangidos por estes contratos, bem como as condições de aprovisionamento agora homologadas.4 - As condições de aprovisionamento constantes dos contratos ora homologados são válidas para todo o território nacional e sendo obrigatória a aquisição ao abrigo dos presentes CPA para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, salvo dispensa mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 - A celebração de contratos de fornecimento pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e pelas centrais de compras da saúde, em representação daquelas entidades ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento, deve ser feita de acordo com o disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, sendo critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa ou o do mais baixo preço.
6 - No caso de o critério de adjudicação ser o da proposta economicamente mais vantajosa, os factores que densificam o critério de adjudicação, além do preço, devem ser escolhidos de entre os previstos no caderno de encargos e que são os seguintes:
i) Adequação dos equipamentos à prestação de serviços;
ii) Periodicidade e conteúdo da manutenção dos equipamentos;
iii) Instrumentos e metodologias facilitadoras da correcta utilização dos equipamentos;
iv) Eficácia do sistema através da avaliação de riscos;
v) Mecanismos de monitorização da adesão do doente e disponibilização da
informação ao médico prescritor.
7 - Para efeitos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e no caso de se optar pelo critério da proposta economicamente mais vantajosa para proceder à adjudicação, deve ser fixado um modelo de avaliação em que o preço tem um peso de 70 %.8 - As condições de fornecimento estabelecidas devem ser comunicadas à ACSS, I.
P., para efeitos de divulgação, por instituições e fornecedores.
9 - Os preços estabelecidos nos CPA podem ser revistos anualmente a pedido dos fornecedores, ou em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nos termos do
caderno de encargos.
10 - Todas as alterações às condições de aprovisionamento entrarão em vigor no dia seguinte ao da respectiva autorização pela ACSS, que as publicará no Catálogo, noprazo a fixar por esta.
11 - Os fornecedores, devem remeter trimestralmente para a ACSS, via Catálogo, ostotais das vendas.
12 - Em caso de incumprimento pelos fornecedores do número anterior, e imediatamente após o início de incumprimento, ficam os serviços do incumpridor sem viabilidade de serem adquiridos, via Catálogo, até à regularização da situação.13 - Os CPA celebrados ao abrigo da presente portaria têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o 1.º ano, for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias 14 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
14 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco
Ventura Ramos.
ANEXO
Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (situação dos artigos: passou para o Catálogo) Concurso: 2008/100 - Prestação serviços cuidados técnicos respiratórios domiciliários(ver documento original)
202367471