Portaria 21789
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933:
a) Reforçar com a importância de 20000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 310.º, n.º 2), alínea a) "Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Ajudas de custo e subsídios inerentes às deslocações fora da província - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província da Guiné para 1965, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 9.º, artigo 289.º, n.º 1), alínea a) "Serviços de marinha - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa;
b) Reforçar com a importância de 150000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 310.º, n.º 4), alínea b), 1.º "Encargos gerais - Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província da Guiné para 1965, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 4.º, artigo 38.º, n.º 1), alínea a) "Administração geral e fiscalização - Serviços de administração civil - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa;
c) Reforçar com a importância de 150000$00 a verba da capítulo 10.º, artigo 305.º, n.º 4), alínea b), 1.º "Encargos gerais - Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de S. Tomé e Príncipe para 1965, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 4.º, artigo 64.º, n.º 1) "Administração geral e fiscalização - Serviços de educação - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.
2.º Nos termos do § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, conjugado com o artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, e alínea e) do artigo 3.º deste diploma, com a nova redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir um crédito especial de 15000$00 destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 279.º, n.º 4), alínea a) "Encargos gerais - Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para 1965, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 1.º, artigo 1.º "Impostos directos gerais - Contribuição industrial», do orçamento da receita para aquele ano.
3.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir um crédito especial de 68680$00 destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 1675.º, n.º 5), alínea e) "Despesa extraordinária - Outras despesas extraordinárias - Diversos - Para pagamento aos grémios de pesca do valor dos bens de assistência sanitária que transitam para o Estado», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Angola para 1965, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 5.º, artigo 858.º, n.º 1) "Serviços de Fazenda - Serviços das alfândegas - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da tabela de despesa ordinária do referido orçamento.
Ministério do Ultramar, 13 de Janeiro de 1966. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Angola. - J. Cota.