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Despacho 22013/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Aprova as plantas, anexas ao presente despacho, com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, necessárias à construção do adutor e respectivo caminho de acesso, dos reservatórios, caminhos de acesso e corpo da barragem dos Cinco Réis e área da respectiva albufeira, do troço de ligação Pisão-Beja.

Texto do documento

Despacho 22013/2009

Considerando que a declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis necessários à construção do adutor e respectivo caminho de acesso, dos reservatórios, caminhos de acesso e corpo da barragem dos Cinco Réis e área da respectiva albufeira, do troço de ligação Pisão-Beja, no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, está prevista nos termos do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de Novembro, no que respeita às áreas necessárias à construção do sistema de adução e primário de rega e às áreas reservadas das albufeiras das barragens incluídas no sistema de rega;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 2.º do referido diploma legal, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território e, conjugado com o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, 44/2008, de 11 de Março, e 92/2009, de 16 de Abril, do membro do Governo a quem se encontra cometida a respectiva tutela.

Assim, sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S. A., e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 12 770/2006 (2.ª série), de 5 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2006, e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no despacho 5834/2008, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de Março de 2008, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, 44/2008, de 11 de Março, e 92/2009, de 16 de Abril, e nos artigos 1.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 2.º, ambos do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - São aprovadas as plantas, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de Novembro, necessárias à construção do adutor e respectivo caminho de acesso, dos reservatórios, caminhos de acesso e corpo da barragem dos Cinco Réis e área da respectiva albufeira, do troço de ligação Pisão-Beja.

2 - As referidas plantas podem ser consultadas na sede da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sita em Beja, na Rua de Zeca Afonso, 2, e nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, sita em Évora, na Estrada das Piscinas, 193.

3 - Os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., devendo ser caucionados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro.

23 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.

ANEXO

(ver documento original)

202356496

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/02/plain-261624.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-06 - Decreto-Lei 21-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afectar a este Empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-24 - Decreto-Lei 230/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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