Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 9.º do Decreto 46250, de 19 de Março de 1965, passa a tera seguinte redacção:
Art. 9.º Os subsídios diários a abonar ao pessoal técnico das brigadas e dos serviços da província de Timor de conformidade com o que dispõe o Decreto 44364 nos seus artigos 7.º (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 32.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963), 8.º (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 13.º do Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962) e 9.º são fixados nas importâncias seguintes:Chefes de serviços ou de brigada (E): 200$00 a 300$00;
Engenheiros de 1.ª classe ou outros técnicos de curso superior equiparado (F): 150$00 a
200$00;
Outros técnicos com o curso superior (G e H): a 175$00;Técnicos com cursos médios (I, J, K, L e M): 60$00 a 120$00;
Topógrafos (L e M): 40$00 a 90$00;
Auxiliares diversos: 25$00 a 50$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas - J. da SilvaCunha.