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Contrato 317/2016, de 30 de Maio

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/91/DDF/2016, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a Associação dos Atletas Olímpicos de Portugal - Atividades Regulares. Plano de Atividades 2016

Texto do documento

Contrato 317/2016 ContratoPrograma de Desenvolvimento

Desportivo n.º CP/91/DDF/2016

Atividades Regulares Plano de Atividades 2016 Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça, na qualidade de Vogal do Conselho Diretivo, em substituição do Presidente do Conselho Diretivo conforme disposto do n.º 1, do artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), adiante designado como 1.º outorgante; e

2 - A Associação dos Atletas Olímpicos De Portugal pessoa coletiva de direito privado, com sede na Travessa da Memória, 36, 1300-403 Lisboa, NIPC 506641180, aqui representada por Mário Gentil Quina na qualidade de Presidente e Carlos Ribeiro Ferreira na qualidade Secretário-Geral, adiante designada por 2.º outorgante.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos ContratosPrograma de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contratoprograma de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª Objeto do contrato Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Plano de Atividades, que o 2.º outorgante apresentou ao 1.º outorgante e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do anexo a este contratoprograma, publicado e publicitado nos termos do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª Período de execução do programa O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contratoprograma termina em 31 de dezembro de 2016.

Cláusula 3.ª Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª, é no montante de 6.000,00 €.

2 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª Disponibilização da comparticipação financeira A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada da seguinte forma:

a) Dois terços da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contratoprograma, correspondente a 4.000,00€ (quatro mil euros);

b) Um terço da comparticipação financeira, correspondente a 2.000,00€ (dois mil euros), após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª Cláusula 5.ª Obrigações da Entidade São obrigações do 2.º outorgante:

a) Executar o Programa de Desenvolvimento Desportivo, apresentado no 1.º outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo que é objeto de apoio pelo presente contratoprograma, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução específica do programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para esse fim

d) Entregar, até 15 de setembro de 2016 um relatório intermédio, sobre a execução técnica e financeira execução do programa de atividades referente ao 1.º semestre;

e) Entregar, até 15 de abril de 2017, os seguintes documentos:

i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, que inclui a informação referente à execução do plano de atividades apresentado, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral do 2.º outorgante;

ii) O parecer do Conselho Fiscal do 2.º outorgante ao Relatório Anual e Conta de Gerência;

iii) As demonstrações financeiras legalmente previstas;

iv) O balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea c), antes do apuramento de resultados;

f) Facultar ao 1.º outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o Balancete Analítico a 31 de dezembro 2016 antes do apuramento de resultados do programa de atividades e, para efeitos de validação técnicofinanceira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do programa de atividades indicado na cláusula 1.ª;

g) Consolidar nas contas do respetivo exercício os gastos e os rendimentos resultantes do programa desportivo objeto de apoio através do presente contratoprograma;

Cláusula 6.ª Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 7.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º outorgante quando ao 2.º outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratosprograma celebrados com o 1.º outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e), f) e/ou g) da cláusula 5.ª, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de atividades.

3 - O 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa de atividades anexo ao presente contratoprograma. 4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratosprograma celebrados em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos programas de atividades, são por esta restituídas ao 1.º outorgante, podendo este Instituto, no âmbito do presente contratoprograma, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 8.ª Tutela inspetiva do Estado Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contratoprograma, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 9.ª Revisão do contrato O presente contratoprograma pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª Vigência do contrato Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo do regime duodecimal e da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2016 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contratoprograma e do qual faz parte integrante.

Cláusula 11.ª Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contratoprograma é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contratoprograma são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei. Assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2016, em dois exemplares de igual valor.

17 de maio de 2016. - A Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça. - O Presidente da Associação dos Atletas Olímpicos de Portugal, Mário Gentil Quina. - O SecretárioGeral da Associação dos Atletas Olímpicos de Portugal, Carlos Ribeiro Ferreira.

209599355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2615669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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