O Ministério da Educação reconhece a necessidade de proteção e apoio aos docentes em situações de doença, quer do próprio quer do cônjuge, ou da pessoa que com ele viva em união de facto, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo.
E reconhece-o no equilíbrio que tem de fazer na ponderação dos interesse em causa, ou seja tendo presente razões de interesse público que importa acautelar, e que se prendem com a necessidade de garantir a estabilidade das turmas/alunos que não devem ser prejudicados em razão da situação de doença do docente.
Deste modo, através do meu despacho de 21/03/2016, foi dado início ao procedimento conducente à alteração do despacho normativo que concretiza os procedimentos da mobilidade por doença dos docentes de carreira que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, descendente ou ascendente a cargo nas mesmas condições e a deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem.
Assim, considerando o número elevado de interessados constituídos, nos termos da alínea c) do n.º 3 o artigo 100.º Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino:
1 - A realização de consulta pública ao projeto de despacho que concretiza os procedimentos da mobilidade por doença, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no Portal do Governo.
2 - Os interessados, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do projeto de regulamento em anexo, devem dirigir as suas sugestões para o correio eletrónico (regmedu142016@medu.gov.pt), nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do CPA.
27 de maio de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Projeto de Regulamento O Ministério da Educação reconhece a necessidade de proteção e apoio aos docentes em situações de doença, quer do próprio quer do cônjuge, ou da pessoa que com ele viva em união de facto, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo.
Verifica-se, assim, a necessidade de definir as regras necessárias à boa utilização dos recursos humanos e do procedimento administrativo contemplado no Estatuto da Carreira Docente.
Foi ouvido o Conselho das Escolas. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Assim, nos termos dos artigos 68.º e 71.º n.º 3 do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto Lei 139-A/90, de 28 de abril, na redação vigente, determino:
I
Disposições gerais
1 - Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica, da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podem requerer a mobilidade por motivo de doença, nos termos da alínea a) do artigo 68.º do ECD, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente, naquelas condições.
2 - Os docentes a que se refere o número anterior só podem requerer a mobilidade por motivo de doença nas seguintes condições:
a) A deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carece o próprio ou para apoio nos restantes casos;
b) A deslocação se realize para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, considerando a aproximação com o local da prestação dos cuidados médicos de que carecem, ou do concelho da residência familiar.
3 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os docentes de quadro de zona pedagógica que estejam colocados em mobilidade por doença e pretendam indicar o mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
4 - A mobilidade dos docentes ao abrigo do presente despacho não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada onde seja efetuada a colocação.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é atribuída componente letiva quando a mobilidade tenha por fundamento a situação de doença do cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente, ou sempre que a situação da sua própria doença o permita.
II
Procedimento
6 - O procedimento da mobilidade por doença, a realizar numa só fase, atento o disposto no n.º 4 do artigo 71.º do ECD, é da responsabilidade da DireçãoGeral da Administração Escolar (adiante designada por DGAE) e é aberto por anúncio publicitado na página eletrónica daquela DireçãoGeral. 7 - A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuado exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela DGAE.
8 - No caso de pedido de mobilidade por doença do próprio, o processo é instruído com os seguintes documentos, a submeter eletronicamente:
a) Relatório médico, em modelo da DGAE, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro, e a necessidade de deslocação para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para efeitos da prestação dos cuidados médicos;
b) Declaração da entidade prestadora dos serviços médicos, sempre que exista tratamento;
c) Atestado médico de incapacidade multiúsos, quando existente.
9 - Nos demais casos, o processo é instruído com os seguintes documentos a submeter eletronicamente:
a) Relatório médico, em modelo da DGAE, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro, e a necessidade de deslocação para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para efeitos de apoio a familiar;
b) Documento comprovativo emitido pela junta de freguesia que ateste a relação familiar ou união de facto, bem como a relação de dependência exclusiva do parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente que coabite com o docente e o local da residência familiar;
c) Declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária que ateste que o docente, cônjuge, filho ou equiparado, parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente residem no mesmo domicílio fiscal;
d) Declaração da entidade prestadora dos serviços médicos do cônjuge ou parceiro em união de facto, do filho ou equiparado, ou do parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente, sempre que exista tratamento;
e) Atestado médico de incapacidade multiúsos, quando existente.
10 - O incumprimento do disposto nos n.os 8 e 9 tem como consequência o indeferimento liminar do requerimento de mobilidade por doença. 11 - Proferida a decisão sobre o pedido de mobilidade, os docentes bem como as escolas de origem e de destino, são notificados por via eletrónica.
III
Disposições finais
12 - Por decisão da entidade competente, os docentes a quem seja autorizada a mobilidade por doença, podem ser:
a) Submetidos a Junta Médica para comprovação das declarações prestadas;
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
Despacho 7053-C/2016 O Instituto Politécnico do Porto pretende iniciar um procedimento de Concurso Público com Publicação no Jornal Oficial da União Europeia para a Aquisição de Serviços de Programação e Análise de Sistemas -
Sistema de Gestão Académica - GESTA
», com a ref.ª PC.001.2016.0305, pelo prazo contratual de 392 dias.
b) Sujeitos a verificação local pela InspeçãoGeral da Educação e Ciência para comprovação das situações de facto, e das relações de dependência de auxílio e apoio declaradas.
13 - A não comprovação das declarações prestadas pelos docentes determina a revogação da mobilidade por doença, bem como a instauração de procedimento disciplinar e a comunicação ao Ministério Público para efeitos de eventual ação penal.
14 - É revogado o Despacho 4773/2015, de 8 de maio.
209620202
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO
RURAL E MAR
Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro