O Ministério da Educação e Ciência, reconhecendo a necessidade de proteção e apoio aos docentes na doença, quer do próprio quer do cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo, estabelece um regime específico de mobilidade ao abrigo do artigo 68.º do ECD.
Consonante com tal espírito, é aberta a possibilidade de na gestão anual das necessidades docentes serem prioritariamente mobilizados, no âmbito do presente despacho, aqueles que, face a imperiosa e comprovada circunstância, necessitem de ser deslocalizados para agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de concelho diverso daquele em que se encontram à data do pedido formulado, onde os cuidados médicos ou apoios devam ser prestados.
Por sua vez, é consagrada especialmente, e em igualdade de circunstâncias, a possibilidade de os docentes que pertencem aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderem solicitar a sua mobilidade para o Continente.
Assim, considerando a necessidade de definir as regras necessárias à boa utilização do procedimento administrativo contemplado no artigo 68.º do ECD para os fins aqui previstos, determino:
1 - Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas podem requerer mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, para agrupamento de escolas ou escola não agrupada situado em concelho diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente a cargo nas mesmas condições, e a deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem.
2 - O procedimento da mobilidade por doença é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar pelo prazo de 15 dias úteis após anúncio a publicar na página eletrónica desta Direção-Geral.
3 - A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, e deve ser instruída com os seguintes documentos a importar informaticamente:
a) Relatório médico, em modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro, e a necessidade de deslocação para outro concelho nos termos do ponto 1 do presente despacho;
b) Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro na união de facto;
c) Declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a relação de dependência exclusiva do ascendente que coabite com o docente;
d) Declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária que ateste que o docente e ascendente residem no mesmo domicílio fiscal.
4 - O incumprimento do disposto no número anterior tem como consequência a exclusão do procedimento de mobilidade por doença.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes em mobilidade por doença, ou os familiares que motivaram o seu pedido de destacamento, nos termos do ponto 1, ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas ou ser feita verificação local pelas autoridades competentes para comprovação da situação de doença declarada, durante o ano escolar de 2015/2016.
6 - A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos docentes determina a exclusão do procedimento da mobilidade por doença e a sua comunicação à Inspeção-Geral de Educação e Ciência, para os devidos efeitos.
7 - Proferida decisão sobre o pedido de mobilidade pelo membro do Governo competente, os docentes são notificados por via eletrónica.
8 - A mobilidade dos docentes ao abrigo do presente despacho não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada onde seja efetuada a colocação.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é atribuída componente letiva quando o destacamento tenha por fundamento a situação de doença do cônjuge ou da pessoa que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, dos ascendentes ou dos descendentes, ou sempre que a situação da sua própria doença o permita.
24 de abril de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
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