O Palacete da Rua Jau, no Alto de Santo Amaro, constitui um bom exemplar de arquitetura eclética do início do século XX, fazendo parte dos diversos palacetes com extensos jardins que a burguesia abastada ergueu em Lisboa na transição da centúria. Encomendado pelo Marquês de Vale Flor, tal como outros imóveis da zona, incluindo o palácio com a mesma designação, tem projeto original atribuído a Nicolau Bigaglia, apesar da determinante participação do arquiteto José Ferreira da Costa, e da atribuição de diversos detalhes à mão de Miguel Ventura Terra.
No edifício neoclássico, com capela de planta circular, a feição beaux-arts das fachadas conjuga-se com a gramática barroca, clássica e neorrococó da decoração interior, plasmada em estuques policromados, talhas, pinturas parietais e pavimentos de madeira exótica. Os jardins românticos que envolvem o palacete conjugam diversos ambientes, incluindo áreas de recreio e produção pontuadas por vegetação tropical. Destaca-se ainda do conjunto o jardim de inverno, envidraçado.
O palacete apresenta-se desta forma como um testemunho importante da estética eclética neoclássica, bem como da obra de Bigaglia, conservando o património integrado original, nomeadamente a pintura mural, e contribuindo, juntamente com os espaços verdes envolventes, para a manutenção das características particulares do Alto de Santo Amaro.
A classificação do Palacete da Rua Jau, incluindo os anexos e todo o jardim murado que o envolve, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a existência de relações estéticas, históricas e arquitetónicas entre os bens a proteger, e ainda a sua implantação num território com uma unidade espacial e um valor cultural muito específicos.
A sua fixação visa preservar o enquadramento dos imóveis e o seu contexto, garantindo as perspetivas de contemplação e os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual.
A fixação conjunta da ZEP do Palacete da Rua Jau, incluindo os anexos e todo o jardim murado que o envolve, e do Palácio Vale Flor (conjunto), incluindo o palácio, Casa da França, lavandaria, cocheiras e garagem, bem como todo o jardim murado e as construções decorativas que o integram, sendo que cada um dos monumentos, por si, goza dos limites definidos na ZEP, atenta às especificidades do local e à sua relação com o edificado, resulta do entendimento da unidade da localização, topografia e pontos de vista.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 1 e 2 pela alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Palacete da Rua Jau, incluindo os anexos e todo o jardim murado que o envolve, na Rua Jau, 62 a 62-B, e na Calçada de Santo Amaro, 87 a 91, Lisboa, freguesia de Alcântara, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do Palacete da Rua Jau, incluindo os anexos e todo o jardim murado que o envolve, referidos no artigo anterior, e do Palácio Vale Flor (conjunto), incluindo o palácio, Casa da França, lavandaria, cocheiras e garagem, bem como todo o jardim murado e as construções decorativas que o integram, na Rua Jau, 52 a 60, na Calçada de Santo Amaro, 176 a 176-A, na Rua João de Barros, 31, na Rua Soares de Passos, 5 a 5-A, e na Travessa dos Moinhos, 39 a 39-A, Lisboa, freguesia de Alcântara, concelho e distrito de Lisboa, classificado como monumento nacional pelo Decreto 67/97, publicado no DR, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de dezembro de 1997, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica:
A Zona D é considerada área de sensibilidade arqueológica, devendo todas as operações urbanísticas com impacto no subsolo ter acompanhamento arqueológico.
b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
Zona A - Os espaços verdes e os equipamentos devem ser requalificados;
- Admitem-se obras de construção, ampliação e alteração dos imóveis, para manutenção e melhoria do desempenho funcional dos mesmos;
- O edifício principal (e original) da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico Rainha D. Amélia não pode sofrer aumento de volumetria, nomeadamente ao nível do número de pisos.
Zona B - Atendendo à situação de contiguidade com o Palacete na Rua Jau, o nível de ocupação deve estar em concordância com o das duas moradias existentes (Calçada de Santo Amaro, 95 e 97). Isto é, admitem-se construções de um piso, na condição do processo ser instruído com um estudo geotécnico que demonstre a compatibilidade com a integridade do “Geomonumento” face à proximidade com o imóvel a classificar (Palacete na Rua Jau);
- Nas moradias da Calçada de Santo Amaro, 95 e 97, admitem-se ações de conservação, beneficiação e ampliação, na condição de não haver aumento do número de pisos e de se manterem as características essenciais das fachadas principais e coberturas;
- No depósito de água da Calçada da Ajuda, 93, admitem-se obras de conservação e beneficiação, com possibilidade de demolição do corpo adjacente que deita ao arruamento;
Zona C - No que respeita à Rua Jau, apenas se admitem construções com - No edifício da Rua Jau, 51, admitem-se obras de conservação, um piso; beneficiação e alteração;
- O edifício da Rua Jau, 55, deve ser mantido nas suas características essenciais, atendendo que se trata de uma construção originalmente subsidiária do Palacete na Rua Jau (garagem), pelo que apenas pode receber ações de manutenção, beneficiação, reabilitação ou ampliação, para tardoz ou para poente;
- Admitem-se obras de conservação e beneficiação no imóvel sito na Calçada de Santo Amaro, 83 a 85, justificadas por estudos técnicos, devendo respeitar as suas características e coerência arquitetónica, para melhoria do desempenho funcional do mesmo, sem prejuízo dos seus valores de autenticidade;
- As intervenções nos logradouros devem respeitar as características ambientais, paisagísticas e patrimoniais, e devem promover a sua valorização como espaços de fruição ao ar livre e o enquadramento paisagístico da envolvente edificada;
- A arborização existente não deve ser alterada sem a existência de um estudo fitossanitário.
ii) Devem ser preservados:
Devem ser preservados os imóveis que apresentam valor arquitetónico de acompanhamento, contribuindo para a compreensão do local, e que com o imóvel classificado e em vias de classificação compõem uma unidade urbana. Neste caso concreto, os edifícios infra identificados:
Zona A - Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico Rainha D. Amélia (corpo principal original).
- Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico D. João de
Castro (corpo principal original).
Zona B - Depósito de água na Calçada de Santo Amaro, 93. - Moradia na Calçada de Santo Amaro, 95. - Moradia na Calçada de Santo Amaro, 97.
Zona C - Moradia na Calçada de Santo Amaro, 83 a 85.
Zona D - Edifício da Faculdade de Ciências Médicas, e capela anexa, na Calçada da Tapada, 151 a 155.
- Escola do Primeiro Ciclo n.º 76 de Lisboa.
iii) Podem ser demolidos:
Os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial pelas entidades oficiais competentes.
c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de con-servação:
Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).
d) As regras genéricas de publicidade exterior:
- Os reclamos e publicidade não devem interferir negativamente na contemplação e leitura do bem classificado e em vias de classificação, bem como na imagem da sua envolvente.
- É permitida a colocação de mobiliário urbano leve, do tipo papeleiras, pontos de iluminação.
- Outros elementos informativos não podem comprometer a qualidade urbana do local e interferir com a leitura dos imóveis.
- Na Rua Jau, no troço que confronta com os dois imóveis classificados, não é permitida a colocação de ecopontos.
- Os painéis solares, estações e antenas de radiocomunicações, bem como equipamentos de ventilação/exaustão, não podem prejudicar a leitura do bem classificado e em vias de classificação, o seu enquadramento arquitetónico e a sua relação com o meio envolvente.
- A avaliação destas pretensões deve ser aferida caso a caso, podendo exigir-se a apresentação de estudos complementares rigorosos, como fotomontagens e outros meios de visualização, para uma análise detalhada da sua integração no local.
e) Outros equipamentos/elementos:
- Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante.
- Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos bens a proteger, nem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante. A avaliação destas pretensões deve ser aferida caso a caso, podendo exigir-se a apresentação de estudos (fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local), com recurso a soluções técnicas mais adequadas ao contexto em referência.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderá a Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem parecer prévio favorável da DGPC, para as seguintes intervenções urbanísticas:
- Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
- Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais, que não impliquem intervenções no subsolo no que se refere à Zona D, por ser considerada área de sensibilidade arqueológica.
16 de maio de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
209597095
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR DireçãoGeral do Ensino Superior