Distribuição dos efetivos de militares dos quadros permanentes
do Exército por quadros especiais e postos no ano de 2016
Considerando:
a) O disposto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto Lei 90/2015, de 29 de maio, no que concerne:
(1) Aos princípios, pressupostos e condicionamentos inerentes ao desenvolvimento das carreiras militares, previstos nos artigos 123.º a 129.º;
(2) À necessidade da existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão, como previsto na alínea b) do artigo 126.º;
(3) Ao preenchimento de lugares nos quadros especiais, nos termos previstos no artigo 167.º;
(4) Ao ordenamento dos militares dos quadros permanentes em listas de promoção, conforme o disposto nos artigos 183.º e 184.º;
b) Os efetivos máximos (efetivos autorizados) de militares dos quadros permanentes do Exército, na situação de ativo, constantes do mapa anexo ao Decreto Lei 241/2015, de 15 de outubro, que constituem o instrumento de referência na administração dos recursos humanos, bem como o disposto no artigo 38.º, n.os 2, alínea a), 5, 7, 8 e 9, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável por remissão do artigo 38.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março;
c) Que a comparação, nos termos previstos no EMFAR, do efetivo existente de militares na situação de
, com os efetivos máximos a que se refere a alínea anterior, constitui o suporte fundamental para a determinação das vagas;
d) Que a distribuição dos efetivos autorizados pelos diferentes quadros especiais é um procedimento determinante para a execução do plano de promoções, no cumprimento do disposto no EMFAR, uma vez que estas ocorrem, necessária e exclusivamente, nos quadros especiais ai previstos;
e) O processo de transição para a categoria de oficiais dos sargentos dos quadros especiais do Serviço de Saúde (enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, farmácia e medicina veterinária), previsto no artigo 5.º do Decreto Lei 90/2015, de 29 de maio, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 241/2015, de 15 de outubro, que determina que os quantitativos na categoria de oficiais são incrementados na razão proporcional da diminuição dos quantitativos na categoria de sargentos;
f) Que o fim fundamentalmente visado pela lei na distribuição dos militares pelos diversos quadros especiais é a satisfação das necessidades do Exército e a sua operacionalidade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 166.º do EMFAR, e ouvido o Conselho Superior do Exército, determino o seguinte:
1 - A distribuição inicial dos efetivos de militares do Exército por quadros especiais e postos, para vigorar no ano de 2016, é a constante dos quadros em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2 - Os lugares constantes nos quadros a que se refere o número anterior, na linha intitulada
, destinam-se a serem distribuídos posteriormente pelos diferentes quadros especiais, de acordo com as necessidades existentes.
3 - Relativamente ao processo de transição para a categoria de oficiais, previsto no artigo 5.º do Decreto Lei 90/2015, de 29 de maio, são atribuídos ao quadro especial de Técnicos de Saúde, no posto de alferes, quantitativos na razão proporcional da diminuição na categoria de sargentos.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2016. 16 de maio de 2016. - O Chefe do EstadoMaior do Exército, Frederico José Rovisco Duarte, General.
ANEXO
Distribuição dos efetivos por quadros especiais e postos no ano de 2016
1 - Oficiais:
INF . . . . . . . . . . . . . . . . ART . . . . . . . . . . . . . . .
72 29
170 75
124 69
125 63
134 67
CAV . . . . . . . . . . . . . . . ENG . . . . . . . . . . . . . . . TM . . . . . . . . . . . . . . . . ADMIL. . . . . . . . . . . . . MAT . . . . . . . . . . . . . . . MED. . . . . . . . . . . . . . . FARM. . . . . . . . . . . . . . VET . . . . . . . . . . . . . . . DENT. . . . . . . . . . . . . . TS. . . . . . . . . . . . . . . . . CBMUS . . . . . . . . . . . . TEXPTM . . . . . . . . . . . TMANTM . . . . . . . . . . TMANMAT . . . . . . . . . TPESSECR . . . . . . . . . TTRANS . . . . . . . . . . . SGE . . . . . . . . . . . . . . . SGPQ . . . . . . . . . . . . . . Lugares não atribuídos. . .
Total . . . . .
a) A determinar futuramente, de acordo com o quantitativo de sargentos que transitem para a categoria de oficiais
2 - Sargentos:
209599509
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete da Ministra