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Decreto-lei 47765, de 24 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 45179 de 5 de Agosto de 1963, que estabelece o regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 47765

Considerando a evolução e a tendência que se têm verificado nas cotações dos algodões transaccionados nas bolsas internacionais, no sentido de uma crescente valorização das

ramas de maior comprimento de fibra;

Considerando o exposto pelos Governos-Gerais de Angola e Moçambique;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 18.º do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, passa a ter

a seguinte redacção:

Art. 18.º A comercialização do algodão ultramarino far-se-á em moldes semelhantes aos praticados no mercado internacional, a partir da campanha 1968-1969.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/24/plain-261367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Decreto-Lei 45179 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o novo regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-21 - Portaria 249/70 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Estabelece o novo regime de comercialização do algodão em rama originário das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-30 - Decreto 23/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria vários lugares nos quadros do pessoal dos Institutos do Algodão de Angola e Moçambique para fazerem parte dos mapas I e IV anexos aos Decreto n.º 207/70 - Dá nova redacção ao artigo 11.º, n.º 2, do referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-13 - Decreto-Lei 202/71 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Direcção-Geral de Economia

    Estabelece o novo regime para a comercialização do algodão nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-13 - Portaria 252/71 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Direcção-Geral de Economia

    Procede a uma adaptação gradual dos sistemas de classificação e comercialização dos algodões ultramarinos aos praticados no mercado internacional para ramas exóticas equiparáveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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