ramas de maior comprimento de fibra;
Considerando o exposto pelos Governos-Gerais de Angola e Moçambique;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 18.º do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, passa a ter
a seguinte redacção:
Art. 18.º A comercialização do algodão ultramarino far-se-á em moldes semelhantes aos praticados no mercado internacional, a partir da campanha 1968-1969.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.