Considerando a evolução em curso na cultura algodoeira nas províncias ultramarinas, não só do ponto de vista qualitativo e quantitativo, mas também organizacional;
Considerando as transformações que se têm vindo a registar na comercialização dos produtos da indústria têxtil algodoeira nos mercados externos, cada vez mais assoberbada com a concorrência da sua homóloga estrangeira;
Tendo em vista o ajustamento do valor das ramas ultramarinas ao das exóticas equivalentes, não esquecendo, por um lado, a necessidade de tal ajustamento se efectuar sem transições bruscas, mas por adaptação gradual e progressiva, e, por outro lado, a urgência em se proceder a esse reajustamento;
De acordo com o determinado no artigo 18.º do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, com a alteração introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 47765, de 24 de
Junho de 1967;
Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique, a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e a Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei 45179, atrás citado, e do § único do artigo 3.º do Decreto 43875, de 24 de Agosto de 1961:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Economia:
1.º A classificação e valorização dos algodões em rama originários das províncias ultramarinas e destinados à indústria têxtil nacional passarão a basear- se, além do grau,
no comprimento da fibra.
2.º A base a partir da qual serão valorizados os algodões ultramarinos da campanha de 1969-1970 será a de uma fibra cujo grau corresponda ao actual tipo I e cujo comprimentoseja de 1 1/16''.
3.º São mantidos os graus actualmente em vigor, com a respectiva caracterização (graus I a VI), e criado um novo grau, designado «extra», superior ao tipo I e equivalente ao Good Middling dos padrões universais dos Estados Unidos da América.4.º São estabelecidos, em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, para os algodões provenientes da campanha de 1969-1970 com o comprimento de fibra de 1 1/16'' os seguintes preços C. I. F. metrópole, por quilograma, de venda pelos exportadores do
ultramar:
Tipo extra ... 19$30
Tipo I ... 19$00
Tipo II ... 18$50
Tipo III ... 16$55
Tipo IV ... 15$10
Tipo VI ... 12$85
5.º O comprimento da fibra do algodão será determinado com intervalos de 1/32''; dentro de cada tipo e por cada diferença de 1/32'' verificada, para mais ou menos, em relação ao comprimento da fibra adoptado para base nos termos do artigo 2.º deste diploma corresponderá uma bonificação ou penalização de $25 por quilograma.6.º - 1. Os compradores metropolitanos são obrigados a adquirir, para abastecimento da indústria, o algodão em rama correspondente à totalidade da produção ultramarina, deduzidas as quantidades necessárias para a laboração das indústrias têxteis de Angola e
de Moçambique.
2. A quantidade de algodão ultramarino dos tipos V e V(elevado a 1) a adquirir obrigatòriamente não poderá ser superior a 15 por cento das importações de ramasoriginárias do ultramar.
Ministérios do Ultramar e da Economia, 21 de Maio de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.