Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 25-A/2015, de 17 de dezembro, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no uso dos poderes que foram delegados pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, subdelego, com faculdade de subdelegação, na SubdiretoraGeral dos Estabelecimentos Escolares, Mestre Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria, os seguintes poderes:
1 - No âmbito da gestão dos alunos:
a) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos provenientes de sistemas educativos estrangeiros, em articulação com a DireçãoGeral da Educação;
b) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino público e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e de língua estrangeira, em articulação com a DireçãoGeral da Educação;
c) Autorizar, no âmbito do ensino público e do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas após expirados os prazos legais;
d) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
e) Autorizar a matrícula num mesmo ano e curso nos casos em que nos termos legais seja permitida, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
f) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos legais e regulamentares;
g) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em atividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo;
h) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;
i) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;
j) Decidir sobre os recursos relativos a medidas educativas propostas pela escola, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
k) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
l) Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o acesso de alunos, dentro da escolaridade obrigatória, a estabelecimento de Educação Especial das redes privada e solidária, nos termos das Portarias n.os 1102/97 e 1103/97, ambas de 3 de novembro, nas suas redações atuais e demais legislação complementar, devendo as autorizações concedidas ser objeto de relatório a enviar trimestralmente ao gabinete do Secretário de Estado da Educação;
m) Decidir e autorizar os pedidos relativos a alunos totalmente dependentes que frequentam estabelecimentos de ensino especial, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria 1102/97, de 3 de novembro, devendo as autorizações concedidas ser objeto de relatório a enviar trimestralmente ao gabinete do Secretário de Estado da Educação;
n) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
o) Celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais ou transnacionais desde que o seu valor não ultrapasse os montantes legalmente fixados.
2 - No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário do ensino profissional e vocacional:
a) Praticar todos os atos respeitantes ao acompanhamento e execução financeira dos contratos programa celebrados com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, ao abrigo do disposto no Decreto Lei 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos da Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro e 216-A/2012, de 18 de julho, e demais legislação complementar;
b) Praticar todos os atos respeitantes ao acompanhamento e execução financeira dos contratos programa celebrados com as entidades proprietárias das escolas privadas e cooperativas, ao abrigo da Portaria 341/2015, de 9 de outubro.
3 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelo DiretorGeral dos Estabelecimentos Escolares e pela SubdiretoraGeral dos Estabelecimentos Escolares, desde 26 de novembro de 2015.
6 de abril de 2016. - O Secretário de Estado da Educação, João
Miguel Marques da Costa.
209586265 DireçãoGeral da Administração Escolar