A Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, sucessivamente alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, fixou o quadro jurídico a dar à criação e reestruturação dos serviços da administração directa do Estado.
O Decreto-Lei 117/2009, de 18 de Maio, que estabelece a orgânica do Gabinete Coordenador da Segurança Escolar (GCSE), fixou em duas a dotação máxima das equipas disciplinares do mesmo.
Importa completar e satisfazer as novas exigências e necessidades do GCSE do ponto de vista organizacional, considerando a sua exigente missão e as suas amplas competências.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei 117/2009, de 18 de Maio, determino:
1 - São constituídas as seguintes equipas multidisciplinares:
a) Gestão de Projectos de Segurança Escolar (GPSE);
b) Gestão Operacional de Segurança Escolar (GOSE).
2 - À GPSE compete:
a) Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;b) Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que visem ajudar a resolver os problemas identificados pelas escolas incluídas no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, na área da segurança escolar;
c) Organizar acções de formação específicas sobre segurança escolar, no Ministério da Educação, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;
d) Promover e assegurar a realização periódica de exercícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciencialização da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas.
3 - À GOSE compete:
a) O processo de recrutamento e selecção dos vigilantes do GCSE;b) A monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;
c) A coordenação da actividade desenvolvida pelos chefes das equipas de zona e pelos vigilantes do GCSE sob a sua responsabilidade;
d) A coordenação e execução das medidas de segurança no interior das escolas e no seu perímetro interior da vedação.
4 - Designo como chefe da equipa multidisciplinar GPSE o capitão da GNR Marco Paulo Almeida Rodrigues Gonçalves e como chefe da equipa multidisciplinar GOSE o licenciado Jorge Manuel da Conceição Nunes.
5 - Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 117/2009, de 18 de Maio, o estatuto remuneratório dos dois chefes de equipa multidisciplinar é equiparado ao de director de serviço, incluindo as despesas de representação, podendo os mesmos optar pela remuneração base correspondente à sua categoria de origem.
6 - São cometidas aos chefes de equipa multidisciplinar as competências previstas no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.
7 - O período de duração destas equipas multidisciplinares é de três anos.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 23 de Maio de 2009 no que respeita à equipa multidisciplinar GOSE e a partir do dia 14 de Setembro de 2009 no que se refere à equipa multidisciplinar GPSE.
16 de Setembro de 2009. - A Directora do GCSE, Paula Cristina Peneda.
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