de 28 de Setembro
O Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, prevê no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo com o previsto no artigo 12.º da Lei 31/2003, de 22 de Agosto, o exercício da actividade mediadora em adopção internacional.O Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto, estabelece, designadamente nos artigos 20.º a 23.º, os pressupostos, as condições e os requisitos para o exercício dessa actividade.
A Associação Emergência Social, associação de direito privado sem fins lucrativos, constituída por escritura pública de 21 de Novembro de 1995, com sede na Rua do Lumiar, 78, 1750-164 Lisboa, a que foi atribuída a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública e consequentemente registada como instituição particular de solidariedade social, apresentou, junto da autoridade central para a adopção internacional, um pedido de autorização para exercer uma actividade de mediação em adopção internacional em diversos países.
De acordo com os seus estatutos, a Emergência Social tem por objectivos a protecção das crianças e jovens, nomeadamente através da promoção da adopção internacional de crianças oriundas de países estrangeiros em situação de adoptabilidade por candidatos portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal.
Após apreciação da sua candidatura verificou-se que a Emergência Social, face aos objectivos que prossegue e aos meios de que dispõe, reúne os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio, e no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social:
1 - À Associação Emergência Social é concedida autorização para exercer actividade mediadora em matéria de adopção internacional, nos termos das alíneas a), c) e d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 17/98, de 14 de Agosto.
2 - A presente autorização refere-se aos seguintes países de origem de crianças:
Angola; Brasil; Bulgária; Colômbia; Etiópia; Índia; Peru; Polónia.
3 - A actividade referida no n.º 1 pode ser exercida em todo o território nacional.
4 - A presente autorização é concedida por um período de dois anos renovável a pedido da Emergência Social.
Em 15 de Setembro de 2009.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.