Relatório.
1 - Bloco de Esquerda - B. E., recorre para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz da 2.ª Secção do Juízo de Média Instância Cível do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa-Noroeste que lhe indeferiu a reclamação formulada contra a decisão de rejeição da lista de candidatura apresentada à Assembleia de Freguesia de Algueirão-Mem Martins, para as eleições de 11 de Outubro de 2009. Diz, em suma:
"[...] O mandatário, ora signatário, foi notificado em 7 de Setembro de 2009 da decisão que considerou improcedente a reclamação apresentada em 1 de Setembro de 2009 pelo BE relativamente à lista apresentada à Assembleia de Freguesia de Algueirão-Mem Martins;
Sendo tal decisão considerada definitiva, pelo que é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 31.º e ss. da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto;
A razão invocada para tal rejeição é, em síntese, a inexistência de um candidato suplente na lista apresentada;
Sendo certo que o Bloco de Esquerda apresentou uma lista à Assembleia de Freguesia de Algueirão-Mem Martins com 21 (vinte e um) Candidatos efectivos e 6 (seis) Suplentes;
Sucede que nenhum dos vinte e um candidatos efectivos indicados na lista foi considerado, pelo tribunal a quo, inelegível;
Pelo que, não se tornando necessário perfazer o número legalmente exigido de candidatos efectivos, já que todos foram julgados elegíveis, os candidatos suplentes tornam-se, em rigor, desnecessários;
É que a ratio da indicação de candidatos suplentes nas listas de apresentação de candidaturas para as eleições dos órgãos autárquicos destina-se apenas (sublinhado nosso) A perfazer o número legal de candidatos efectivos, quando seja rejeitado, por inelegibilidade, alguns destes candidatos, sem se ter procedido à sua substituição", conforme refere o Acórdão do TC n.º 224/85, publicado no DR 2.ª série de 27/02/86, citado na pág. 48 da edição anotada e comentada por Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis da lei Eleitoral do Órgãos das Autarquias Locais, edição com o patrocínio da Comissão Nacional de Eleições;
Refira-se que em anotação, na página 47 da citada edição, ao artigo 26.º da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, os mesmos autores referem expressamente que "O TC tem admitido que a falta de candidatos suplentes não é motivo de rejeição da lista, desde que estejam ou venham a ser indicados efectivos suficientes (Acórdão 698/93, DR 2.ª série n.º 16 de 20/01/94)";
Também o n.º 3 do artigo 27.º da Lei Orgânica 1/200 1 de 14 de Agosto (Rejeição de candidaturas) Dispõe que "A lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos";
Acresce que "na sequência do aresto do TC 492/2001, publicado no DR, 2.ª série, n.º 290, de 17/12/2001, as irregularidades que conduzem à rejeição de uma lista de candidatura têm que se entender numa lógica de aproveitamento dos actos jurídicos, como aquelas que a afectam no seu conjunto (sublinhado nosso) E não aquelas que afectam tão só algum ou alguns dos candidatos e que tenham subsistido após o prazo de suprimento, tudo se devendo passar como se esses candidatos fossem inelegíveis, havendo lugar ao reajustamento da lista" - anotação na pág. 43 da publicação acima referida.
Pelo que, em rigor, a lista apresentada pelo Bloco de Esquerda à autarquia em epígrafe não possui qualquer vício ou irregularidade que justifique a sua rejeição.
Não tendo contudo o tribunal a quo aceite a argumentação do Bloco de Esquerda na reclamação apresentada nos termos do artigo 29.º da LO n.º 1/2001 de 14 de Agosto;
Persistindo numa decisão que, a nosso ver, viola, pelo menos, o princípio da legalidade, já que a não foi tido em conta o disposto no n.º 3 do artigo 27.º da citada LO 1/2001 de 14 de Agosto;
E também o princípio da proporcionalidade, já que a alegada falta de UM candidato suplente não pode, sob grave injustiça, ter como sanção a não admissão ao escrutínio dos eleitores, de toda uma lista com 21 candidatos efectivos, todos julgados elegíveis; Acresce que foram apresentadas (e aceites) Listas de candidaturas às eleições autárquicas, em inúmeros tribunais e também no Tribunal de Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, sem que o número de candidatos suplentes represente exactamente 1/3 do número de candidatos efectivos, listas essas que foram aceites à luz dos mesmos argumentos que o Bloco de Esquerda apresentou no caso em apreciação [...]".
2 - Apura-se que, em 1 de Setembro de 2009, o B.E. apresentou ao juiz da 2.ª Secção do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa-Noroeste reclamação a solicitar a não rejeição da lista apresentada com fundamento no n.º 1 do artigo 27.º da lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto - LEOAL).
Em 7 de Setembro de 2009, o juiz proferiu o ora impugnado despacho que apresenta o seguinte teor:
"[...] Por despacho datado de 31.08.2009 foi a lista do Bloco de Esquerda definitivamente rejeitada por não terem sido tempestivamente supridas as irregularidades apontadas, em obediência ao disposto no artigo 27.º, n.º 1 da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica 1/2001 de 14.Ago).
Em 01.Set.2009 (fls. 429) Veio o Bloco de Esquerda reclamar contra a decisão de rejeição proferida, mantendo os argumentos já anteriormente apresentados, segundo os quais a falta de candidatos suplentes não é motivo de rejeição da lista, desde que sejam indicados efectivos em número suficiente.
Mais vem agora, subsidiariamente, solicitar a inclusão da cidadã Laura Alexandra Costa Pereira na sua lista de candidatura.
Cumpre apreciar e decidir.
No despacho datado de 19.Ago.2009 foi constatada uma irregularidade na lista apresentada pelo Bloco de Esquerda, consubstanciada na não apresentação de candidatos suplentes em número suficiente, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 9 da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica 1/2001 de 14.Ago).
Notificado para o efeito, não veio o Bloco de Esquerda suprir a irregularidade em questão, pugnado antes pela apresentação de candidatos suplentes em número suficiente.
Rejeitada definitivamente a lista apresentada, em obediência ao disposto no artigo 27, n.º 1 da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica 1/2001 de 14.Ago), vem o Bloco de Esquerda insistir pela razão da sua posição, indicando agora, contudo, cidadã para ocupar o lugar de suplente em falta.
Sucede, todavia, que se encontra já, a esta altura, largamente ultrapassado o prazo de que dispunha o Bloco de Esquerda para suprir a irregularidade apontada, ainda que sustentando a sua inexistência, como agora veio fazer, cf.
artigo 26 n.os 2 e 3 da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica 1/2001 de 14.Ago).
Nesta conformidade, improcede a reclamação apresentada por destituída de fundamento legal, mais se indeferindo a inclusão da candidata ora apresentada na lista de candidaturas, por manifesta extemporaneidade.
Mantém-se, assim, nos seus precisos termos a decisão de rejeição proferida em 31.Ago.2009. Notifique.[...]"
O recurso, devidamente interposto no tribunal recorrido em 8 de Setembro, foi recebido por despacho datado de 9 do mesmo mês.
Não houve contra-alegações.
Fundamentos.
3 - A presente questão consiste nisto: no âmbito do processo eleitoral para a candidatura à Assembleia de Freguesia de Algueirão-Mem Martins às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, o B.E. apresentou uma lista de candidatos que incluía 21 candidatos efectivos e 6 candidatos suplentes. O juiz entendeu, e bem, que, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º da LEOAL - "as listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso" - , deveriam ser indicados, para garantir a proporção imposta por lei, um número não inferior a 7, pelo que mandou notificar o mandatário da lista para reparar a irregularidade.
Todavia, no prazo de que dispunha, o mandatário da candidatura não completou a referida lista, na sequência do que o juiz emitiu um despacho, com data de 31 de Agosto, a rejeitar integralmente a lista, fundamentando-se no n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL - "são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas".
O B.E. reclamou desta decisão, mas, por despacho proferido a 7 de Setembro, o tribunal indeferiu a reclamação e rejeitou definitivamente a lista, com o fundamento já invocado.
É deste despacho que o B.E. recorre para o Tribunal Constitucional, nos termos já expostos.
Vejamos: à semelhança da lei anteriormente vigente (artigo 18.º n.º 7 do Decreto-Lei 701-B/76 de 29 de Setembro), exige o n.º 9 do artigo 23.º da LEOAL que as listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes "em número não inferior a um terço, arredondado por excesso", o que, no caso, implicaria a apresentação de 7, e não de 6, candidatos.
Tratava-se efectivamente de uma irregularidade que o juiz mandou suprir nos termos do n.º 3 do artigo 26.º da mesma lei: no caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efectivos e suplentes, o mandatário deveria completá-la no prazo de quarenta e oito horas. Tal não sucedendo, o juiz aplicou, então, o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL e rejeitou a lista por conter irregularidades não supridas.
Todavia, na sua previsão, os artigos 26.º e 27.º da LEOAL incluem uma dupla causa de irregularidade das candidaturas: as irregularidades processuais, e a inelegibilidade de candidatos. Sendo certo que às listas que apresentem irregularidades não supridas se aplica o disposto no n.º 1 do citado artigo 27.º - o que determina a sua rejeição -, o certo é que a falta de candidatos suplentes releva unicamente no caso de se registar a inelegibilidade de candidatos, razão pela qual a lei prevê uma sanção específica, que não consiste na imediata rejeição da lista nos termos do n.º 1. Com efeito, a lista só será globalmente rejeitada se, por deficiência na indicação do número de candidatos suplentes, e havendo necessidade de reajustamento da lista com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, "não for possível perfazer o número legal de efectivos".
A irregularidade em questão não tem, assim, uma sanção automática e nada justificaria que, não havendo razões que determinassem a substituição dos candidatos, a lista fosse rejeitada por falta de candidatos suplentes.
Tal como o Tribunal já afirmou no Acórdão 224/85 (DR, 2.ª série, de 27 de Fevereiro de 1986):
A indicação dos candidatos suplentes referida nos artigos 10.º e 18.º n.º 7, do Decreto-Lei 701-B/76, destina-se apenas a perfazer o número legal dos candidatos efectivos, de harmonia com o circunstancialismo do n.º 2 do artigo 21.º, quando algum ou alguns dentre estes sejam rejeitados.
A lista será definitivamente recusada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível reconstituir o número legal dos efectivos. (artigo 21.º, n.º 3).
Neste quadro legal parece seguro que a única cominação estabelecida por lei para a não indicação dos suplentes é a que poderá resultar do funcionamento da prescrição do artigo 21.º, n.º 3, traduzindo-se na rejeição definitiva da lista.
As listas que não disponham de candidatos suplentes no mínimo previstos pela lei, não podem ser censuradas por esse simples facto, mas tão só pelas consequências que dele poderão advir no esquema de estatuição do artigo 21.º, n.º 3 aliás, a circunstância de o artigo 20.º se reportar expressamente ao disposto no artigo 18.º, n.º 7, não pode deixar de significar, que a ausência ou incompletude de candidatos suplentes não representa uma irregularidade processual em sentido próprio, porque a assim não ser aquela referenciação tornar-se-ia desnecessária.
Do exposto decorre que os recursos em causa merecem provimento não se justificando a rejeição das listas a que se reportam, por não ser de aplicar o n.º 3 do artigo 18.º A mesma doutrina foi reafirmada no Acórdão 690/93 (DR, 2.ª série, de 20 de Janeiro de 1994), bem como no Acórdão 731/93 (DR, 2.ª série, de 14 de Março de 1994) E é de manter, pelas razões já expostas.
Decisão.
4 - Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, admitindo a lista do B.E. candidata à eleição da Assembleia de Freguesia de Algueirão-Mem Martins às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009.
Lisboa, 14 de Setembro de 2009. - Carlos Pamplona de Oliveira - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão.
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