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Contrato 309/2016, de 24 de Maio

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/87/DDF/2016, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a Confederação do Desporto de Portugal - Missão Portuguesa aos Jogos CPLP Sal - Cabo Verde 2016

Texto do documento

Contrato 309/2016 ContratoPrograma de Desenvolvimento Desportivo

n.º CP/87/DDF/2016

Missão Portuguesa aos Jogos CPLP, Sal, Cabo Verde 2016 Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça, na qualidade de Vogal do Conselho Diretivo, em substituição do Presidente do Conselho Diretivo conforme disposto do n.º 1, do artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), adiante designado como 1.º Outorgante; e

2) A Confederação do Desporto de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na(o) Rua Eduardo Augusto Pedroso, 11-A, 1495-047 Algés, NIPC 503042579, aqui representada por Carlos Paula Cardoso, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º Outorgante. Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos ContratosPrograma de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contratoprograma de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª Objeto do contrato Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à organização pelo 2.º Outorgante da Missão Portuguesa aos Jogos CPLP, Sal - Cabo Verde 2016, nos dias 17 a 24 de julho de 2016, conforme proposta apresentada ao 1.º Outorgante constante do Anexo II a este contratoprograma, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª Período de execução do programa O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contratoprograma termina em 31 de dezembro de 2016.

Cláusula 3.ª Comparticipação financeira Para a organização do programa desportivo referido na cláusula 1.ª supra, constante da proposta apresentada pelo 2.º Outorgante, é concedida a este pelo 1.º Outorgante uma comparticipação financeira até ao valor máximo de 200.000,00 €, que inclui a organização da Missão, e o apoio técnico local, com a colaboração das federações de Atletismo, Natação e Taekwondo.

Cláusula 4.ª Disponibilização da comparticipação financeira A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 195.000,00 € até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do contratoprograma presente contratoprograma;

b) 5.000,00 €, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da Cláusula 5.ª infra e obtida a respetiva validação positiva por parte do 1.º Outorgante.

Cláusula 5.ª Obrigações do 2.º Outorgante São obrigações do 2.º Outorgante:

a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada ao 1.º Outorgante e de forma a atingir os objetivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º Outorgante;

c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros gastos e rendimentos que não sejam os associados à execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 60 (sessenta) dias após a conclusão da participação no evento desportivo em apreço, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar ao 1.º Outorgante ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à organização da Missão aos Jogos CPLP e, para efeitos de validação técnicofinanceira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º Outorgante ou de seu associado, nos termos da alínea g) da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do evento desportivo apresentado e objeto do presente contrato;

Cláusula 6.ª Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º Outorgante quando o 2.º Outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratosprograma celebrados com o 1.º Outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d) e/ou e) da cláusula 5.ª, concede ao 1.º Outorgante, o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo, o 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante ao abrigo de outros contratosprograma celebrados em 2015 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao 1.º Outorgante podendo este Instituto, no âmbito do presente contratoprograma, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª Tutela inspetiva do Estado Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contratoprograma, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 8.ª Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.

Cláusula 9.ª Revisão do contrato O presente contratoprograma pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª Vigência do contrato Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2016 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contratoprograma e do qual faz parte integrante.

Cláusula 11.ª Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contratoprograma é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contratoprograma são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei. Assinado em Lisboa em 15 de maio de 2016, em dois exemplares de igual valor.

15 de maio de 2016. - A Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça. - O Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, Carlos Paula Cardoso.

209595467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2610701.dre.pdf .

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