1.º É fixada em $05 por litro a taxa, a que se refere o Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar sobre os vinhos e seus derivados no ano de 1964.
2.º A referida taxa será aplicada na área da região demarcada do Dão apenas sobre os retalhistas; a sua cobrança, quanto aos vinhos expedidos para fora daquela área, será efectuada nos termos do artigo 7.º do mesmo decreto-lei.
3.º O rendimento presumível da cobrança na última parte do número anterior será acordado pela Junta Nacional do Vinho e pela Federação dos Vinicultores do Dão e entregue a esta, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas. Na falta de acordo será o rendimento determinado pela Comissão de Coordenação Económica, com base nos elementos fornecidos pelos referidos organismos.
4.º Continuam isentos da aplicação da taxa os vinhos engarrafados de marca registada produzidos na área da Junta Nacional do Vinho e os vinhos de outra proveniência, quando em recipientes de capacidade até 5,3 l devidamente rotulados e trazendo aposta a marca oficial de origem, se a ela tiverem direito.
5.º Continuam igualmente isentos na cidade do Porto e no Entreposto de Gaia os vinhos verdes e os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.
Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Dezembro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.