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Regulamento 499/2016, de 20 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Arraiolos

Texto do documento

Regulamento 499/2016

Jorge Joaquim Piteira Macau, VicePresidente da Câmara Municipal de Arraiolos, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Arraiolos foi aprovado pela Assembleia Municipal de Arraiolos, em sua sessão ordinária, realizada no dia 29 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, de 24 de fevereiro de 2016.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume e ainda publicado na página eletrónica do Município de Arraiolos em www.cm-arraiolos.pt 2 de maio de 2016. - O VicePresidente da Câmara, Jorge Joaquim Piteira Macau.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Arraiolos Introdução A atual legislação prevê completa liberdade do horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos.

Trata-se de uma radical alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos previa um limite, nomeadamente de horário noturno.

A atual legislação permite, no entanto, que as Câmaras possam limitar ou restringir aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Tendo por base esta faculdade, mostra-se totalmente oportuno sujeitar os horários de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, de todo o concelho de Arraiolos.

A natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto de habitações, justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores bem como perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos.

Para a elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia consultou as seguintes entidades:

Sindicatos afetos ao setor, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e as Juntas de Freguesia.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, elaborou-se o presente Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no município de Arraiolos.

A Câmara Municipal, após discussão pública e aprovação, propõe à As-sembleia Municipal de Arraiolos, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro a necessária aprovação.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Arraiolos

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º (Objeto) Este regulamento tem por objeto o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Arraiolos.
Artigo 3.º

(Regime geral do período de funcionamento)

Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

(Estabelecimentos situados em edifícios de habitação ou próximos de habitações)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 24 horas.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou bebidas situados nos locais indicados no número anterior podem adotar o horário de funcionamento das 7 horas às 24 horas diariamente e às sextas, sábados e vésperas de feriados poderão funcionar até às 02H00.

Artigo 5.º

(Estabelecimentos específicos)

Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, situados em prédios não destinados a habitação e que se localizem em zona que não possua prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, podem adotar horário de funcionamento entre as 7 horas e as 2 horas, ou as 4 horas no caso de estabelecimentos de restauração ou de bebidas que possuam espaços licenciados para dança.

Artigo 6.º

(Regimes especiais)

1 - A câmara municipal pode, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia, bem como, no caso dos estabelecimentos previstos no artigo 4.º, os respetivos moradores:

a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.

Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição ou alargamento do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

3 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara municipal, ou o vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

Artigo 7.º

(Estabelecimentos de caráter não sedentário)

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes no presente diploma, nomeadamente nos artigos 4.º e 5.º, consoante a sua localização provisória e a sua atividade.

Artigo 8.º

(Permanência nos estabelecimentos)

Fora do período de funcionamento é proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas estranhas aos mesmos, sem prejuízo de uma tolerância de 15 minutos para atender clientes que entram dentro do período normal de funcionamento.

Artigo 9.º

(Contraordenações)

1 - Constitui contraordenação, nos termos do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 01 de abril, republicado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, nomeadamente:

a) A falta da afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido. 2 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima de 150€ a 450€, para pessoas singulares, e de 450€ a 1.500€, para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 250€ a 3.740€, para pessoas singulares, e de 2.500€ a 25.000€, para pessoas coletivas.

4 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara, através da Fiscalização Municipal, da Direção Geral da Fiscalização Económica, da Inspeção do Trabalho, das Autoridades Policiais e demais entidades administrativas. Artigo 11.º (Norma revogatória) Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Arraiolos.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 209574771 MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2607832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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