O presente diploma insere apenas algumas providências susceptíveis de melhorarem apreciàvelmente a eficiência dos serviços sem que delas resulte qualquer aumento de despesa.
Nas escolas que não dispõem de primeiro ou segundo-oficial a chefia dos serviços administrativos encontra-se confiada ao professor-secretário, sendo este dispensado de parte das regências obrigatórias para os demais professores de igual categoria.
O constante acréscimo de serviço docente aconselha que se aliviem os professores, na medida do possível, de funções não estritamente pedagógicas, as quais podem transitar, alias com manifesta utilidade, para agentes especialmente preparados para o seu desempenho.
2. Em consequência do disposto no § 2.º do artigo 40.º do Decreto-Lei 41381, de 21 de Novembro de 1957, não pode ser provido o lugar de chefe de secretaria da Escola Técnica de Alcobaça, encontrando-se também vago o lugar de aspirante.
Esta situação prejudica os serviços, importando, por isso, dar-lhe solução conveniente, o que é facilitado pela existência de dotação orçamental destinada ao primeiro dos lugares citados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1964 são introduzidas as seguintes alterações nos quadros das escolas técnicas profissionais:
a) São extintos todos os lugares de professor-secretário;
b) Nos quadros das Escolas Industriais e Comerciais de Águeda, Oliveira de Azeméis, Beja, Guimarães, Bragança, Silves, Caldas da Rainha, Marinha Grande, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Elvas, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Abrantes, Torres Novas, Montijo e Chaves e das Escolas Técnicas Elementares Eugénio dos Santos, Nuno Gonçalves, Francisco de Arruda, Pedro de Santarém, Manuel da Maia, Gomes Teixeira, Ramalho Ortigão e D. António da Costa, o lugar de terceiro-oficial é substituído pelo de segundo-oficial;
c) Aos quadros das Escolas Industriais e Comerciais de Estremoz, Peniche e Gondomar é adicionado um lugar de terceiro-oficial.
§ único. O lugar de segundo-oficial só poderá ser provido depois de vagar, no respectivo quadro, o lugar de terceiro-oficial, sendo o titular deste lugar, enquanto se mantiver em exercício, abonado por conta da dotação orçamental destinada ao segundo-oficial.
Art. 2.º Nas escolas cujo quadro do pessoal administrativo não compreenda lugar de categoria mais elevada, os terceiros-oficiais desempenham funções de chefe de secretaria, sendo-lhes aplicáveis as correspondentes disposições do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.
§ 1.º O disposto no corpo deste artigo é aplicável aos terceiros-oficiais a que se refere o § único do artigo 1.º enquanto não vagarem os respectivos lugares.
§ 2.º Os terceiros-oficiais que desempenhem funções de chefe de secretaria têm direito, quando em exercício, ao abono da gratificação mensal de 300$00.
Art. 3.º O lugar de aspirante do quadro de pessoal administrativo da Escola Técnica de Alcobaça manter-se-á vago enquanto estiver ocupado o de terceiro-oficial, podendo ser desde já provido o lugar de segundo-oficial (chefe de secretaria) do mesmo quadro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.