Decreto-Lei 45625
Considerando que se torna indispensável tomar providências financeiras que assegurem a execução do Decreto-Lei 45470, de 27 de Dezembro de 1963;
Considerando que convém aplicar aos estabelecimentos de ensino técnico a doutrina consagrada para os liceus pelo n.º 2 do artigo 42.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os encargos resultantes da publicação do Decreto-Lei 45470, de 27 de Dezembro de 1963, serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas disponibilidades da verba descrita no capítulo 5.º, artigo 821.º, n.º 1) "Pessoal dos quadros aprovados por lei», do orçamento do Ministério da Educação Nacional.
Art. 2.º Os terceiros-oficiais que desempenhem as funções de chefe de secretaria são obrigados a prestar caução perante a Fazenda Pública da importância de 5000$00.
Art. 3.º As cauções estabelecidas por lei para os funcionários que desempenhem as funções de tesoureiro do conselho administrativo de qualquer dos serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional podem ser constituídas por dinheiro, títulos de dívida pública, primeira hipoteca sobre prédios urbanos ou seguro de caução.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.