Decreto-Lei 48764
Considerando que da situação prevista no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 45470, de 27 de Dezembro de 1963, vem resultando manifesto prejuízo para os serviços dos estabelecimentos em que a mesma subsiste;
Considerando que os terceiros-oficiais ainda em exercício nas escolas cujo quadro de pessoal foi alterado por aquele diploma adquiriram oportunamente a habilitação necessária ao provimento nos lugares vagos de segundo-oficial;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os titulares dos lugares de terceiro-oficial ainda existentes nas escolas industriais e comerciais, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 45470, de 27 de Dezembro de 1963, são providos, a contar da vigência deste diploma e independentemente de quaisquer formalidades, nos lugares de segundo-oficial do quadro das escolas em que estão prestando serviço, criados pela referida disposição legal.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 30 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 14 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.