Considerando que o referido relatório final da comissão de avaliação das propostas, de 8 de Setembro de 2009, propõe a prática do acto de adjudicação ao concorrente escolhido após a fase de negociação e de autorização para a celebração do contrato de gestão, conforme previsto no n.º 1 do artigo 42.º do programa de Procedimento, condicionando-o, ao desenvolvimento e entrega até 23 de Novembro de 2009 dos estudos e projectos em conformidade com o estipulado no caderno de encargos, nos pareceres emitidos sobre os estudos agora apresentados, bem como no relatório final de avaliação das propostas da negociação, por aplicação da alínea b) do artigo 129.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;
Considerando, em particular, que os resultados da negociação traduziram uma melhoria da proposta final e que a parceria público-privada que se consubstancia na minuta de contrato de gestão e respectivos anexos revela economia, eficiência e eficácia face à alternativa de implementação do projecto directamente pelo sector público;
Considerando que existe para este contrato a correspondente inscrição orçamental no mapa xvii do Orçamento de Estado para 2009, aprovado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, permitindo assim garantir em termos globais a necessária suportabilidade financeira da contratação da parceria, com o necessário ajustamento nas rubricas orçamentais anuais:
Determina-se, com os fundamentos constantes do referido relatório da comissão de avaliação das propostas, e ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho, e nos n.os 1 e 3 do artigo 43.º do programa de procedimento do concurso n.º 3/2004, o seguinte:
1 - A adjudicação da proposta do concorrente n.º 2, Agrupamento Consis Loures, e a autorização para a celebração do contrato de gestão condicionadas ao desenvolvimento e entrega até 23 de Novembro de 2009, dos estudos e projectos em conformidade com o estipulado no caderno de encargos, nos pareceres emitidos sobre os estudos agora apresentados, bem como no relatório final de avaliação das propostas da negociação, devendo o preenchimento dessa condição ser atestada por relatório elaborado pela comissão de avaliação de propostas, nos termos da alínea b) do artigo 129.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
2 - A aprovação da minuta do contrato de gestão e respectivos anexos e a prática de acto de autorização para a celebração do contrato de gestão ficam sujeitas à condição de verificação das versões finais da minuta do contrato de gestão e dos respectivos anexos, devendo o preenchimento dessa condição ser atestada por relatório elaborado pela comissão de avaliação de propostas.
3 - A delegação da competência para celebrar o contrato de gestão no conselho directivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
4 - A indicação da Inspecção-Geral de Finanças como a entidade que exerce os poderes de fiscalização e controlo da parceria para as matérias económicas e financeiras e da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., através do seu conselho directivo, como a entidade que exerce os poderes de fiscalização e de controlo da execução da parceria para as demais matérias.
10 de Setembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
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