Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 490/2016, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento municipal de entrega, remoção e recolha de veículos da via pública ou estacionamento indevido ou abusivo no concelho da Ribeira Brava

Texto do documento

Regulamento 490/2016

Regulamento municipal de entrega, remoção e recolha de veículos

da via pública ou estacionamento indevido ou abusivo no concelho da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Ribeira Brava em sessão ordinária realizada no dia 21 de abril de 2016, aprovou Regulamento municipal de entrega, remoção e recolha de veículos da via pública ou estacionamento indevido ou abusivo no concelho da Ribeira Brava, proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião de 22 de janeiro de 2016, entrando o mesmo em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 101.º e 102.º do Código de Procedimento Administrativo, o referido projeto regulamento municipal foi submetido a apreciação pública.

6 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, Ricardo António

Nascimento.

Nota Justificativa A Câmara Municipal da Ribeira Brava, no âmbito da defesa do ambiente e como forma de proteger o impacto na paisagem, pretende dotar o Município da Ribeira Brava de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos considerados abandonados, em estacionamento indevido ou abusivo em todas as vias públicas.

O presente regulamento visa criar condições efetivas para o cumprimento das exigências ambientais, harmonizandoas com as regras constantes do Código da Estrada e demais legislação em vigor. Esta preocupação ambiental conjuga-se com a melhoria do estacionamento, segurança e circulação de peões e automobilistas.

Pretende-se, assim, responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos, seja possível a melhoria da qualidade de vida e a defesa do meio ambiente.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado de acordo com a seguinte legislação:

Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, com as últimas alterações introduzidas pela Lei 72/2013, de 03 de setembro, e com o Decreto-Lei 146/2014, de 09 de outubro, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), ee), e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, demais legislação em vigor, compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, e tem como leis habilitantes, o n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), ee), e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; n.º 1 do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro;

Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na redação atual dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro; artigo 71.º e o n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, na sua redação atual dada pela Lei 72/2013, de 03 de setembro; artigo 2.º do Decreto Lei 81/2006, de 20 de abril;

Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação da Portaria 1334 F/2010, de 31 de dezembro;

Decreto Lei 196/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual resultante da Lei 114/2013, de 07 de agosto.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem, com segurança, pelos próprios meios.

Os estacionamentos indevidos ou abusivos na área do Município de Ribeira Brava, assim como a sua recolha e remoção, considerando as disposições ambientais, no estrito respeito pelas disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

b) Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

c) Veículo abandonado - aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário ou que não tenha sido reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 165.º Código de Estrada

d) Veículo em fim de vida (VFV) aquele que é considerado resíduo, do qual o proprietário se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

CAPÍTULO III

Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos

Artigo 4.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1) Para efeitos do presente regulamento, considera-se estacionamento indevido ou abusivo, nomeadamente:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pú-blica ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários, que permaneçam no mesmo local, por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem, com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2) Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um, para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3) Quando às informações previstas na alínea g) do número anterior suscitem dúvidas, será notificado o proprietário para no prazo de 10 dias, esclarecer a situação, findo o prazo e na ausência de resposta por parte do proprietário, se a informação se destina à transação do veículo, presume-se como estando na situação prevista na alínea g) do número anterior.

Artigo 5.º

Remoção de veículos

1) Podem ser removidos, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente regulamento.

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

d) Em situação de abandono, como previsto no artigo 3.º desde regulamento. 2) Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afeto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

k) De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

Artigo 6.º

Presunção de abandono

1) Após remoção do veículo, nos termos previstos na Lei e neste regulamento, será o proprietário notificado, por via postal, registado com aviso de receção, para a residência constante do respetivo registo, com vista a proceder ao levantamento do veículo no prazo de 45 dias.

2) Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração, que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta pública, não cubra as despesas decorrentes da sua remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias. 3) Os prazos referidos nos números anteriores, contam-se a partir da receção da notificação, ou da data da afixação do edital, a notificar o proprietário, nos termos previstos do artigo 16.º públicos; sageiros;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de pas-c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao 4) Se o veículo não for reclamado dentro do prazo revisto nos números anteriores, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município ou pelo Estado, quando for caso disso.

5) O veículo é considerado imediatamente abandonado, quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 7.º

Destruição dos veículos

1) A Câmara Municipal de Ribeira Brava assegura um procedimento para a remoção dos veículos do local, nos termos do previsto no regulamento para instalações de armazenagem e tratamento e destruição, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Decreto Lei 196/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual resultante da Lei 114/2013, de 07 de agosto. Sendo aquelas operações da responsabilidade do operador de tratamento, devidamente licenciado.

2) As matrículas dos veículos desmantelados, são canceladas na entidade com competências na gestão dos transportes, de acordo com os procedimentos legais em vigor.

CAPÍTULO IV

Procedimento de remoção

Artigo 8.º

Conhecimento de Veículos Abandonados, ou em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo

1) O procedimento de remoção pode ter lugar, desde que chegue ao conhecimento da Câmara Municipal, por qualquer meio formal ou informal, a existência de uma causa conducente à remoção de veículo. 2) O conhecimento de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderá ser dado à Câmara Municipal, nomeadamente, pelas entidades Policiais, pela Fiscalização Municipal ou pelas Juntas de Freguesias.

Artigo 9.º

Informação e Abertura de Processo.

1) Obtido o conhecimento da situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo, é elaborada informação interna pelos serviços da Câmara Municipal, a determinar a remoção do veículo.

2) A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, nomeadamente, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4 e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, ambos deste regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.

3) Independentemente de se tratar de situação de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, e dos termos em que seja efetuada a remoção, será aberto um processo administrativo, por cada veículo, para o qual será carreada toda a informação e documentação inerente.

Artigo 10.º

Remoção Voluntária

1) Nos casos em que não haja lugar à remoção imediata de veículo, verificada uma situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veículo, será colocada no mesmo um aviso a conceder ao proprietário o prazo de 10 dias, para proceder voluntariamente à sua remoção. 2) Os termos, modelo e formato do aviso autocolante, a colocar no veículo a publicitar a situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, consta no anexo I ao presente regulamento.

3) Aquando a colocação do aviso previsto no número anterior, será o proprietário, notificado, por carta registada com aviso de receção para, no prazo previsto no número 1 deste artigo, proceder voluntariamente à remoção do veículo.

Artigo 11.º

Registo fotográfico

Antes de se proceder à remoção, será recolhido no local um documento fotográfico do veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo. Artigo 12.º Operação de Remoção A operação de remoção será efetuada por veículo de reboque e meios próprios dispensados pela Câmara Municipal, ou por veículo de reboque e meios de empresa devidamente credenciada para a atividade de reboque.

CAPÍTULO V

Remoção e Depósito

Artigo 13.º

Ficha de Registo do Veículo Recolhido

1) Esgotado o prazo para a remoção voluntária ou sendo o veículo removido em qualquer circunstância prevista neste regulamento, dará o mesmo, entrada em parque a indicar pela Câmara Municipal.

2) Com a remoção do veículo será aberta uma ficha de veículo, de onde consta:

a) Os dados do veículo tais como:

i) Matrícula ii) Marca iii) Modelo iv) Cor v) Tipo vi) Número de quadro vii) Número de Motor

b) Nome do proprietário se for conhecido c) Local de onde foi removido d) Data em que foi rebocado e parqueado e) Número de Processo, quando exista f) Outras informações complementares que se mostrem necessárias 3) O Modelo de Ficha de Registo de veículos a que se refere o número anterior consta no anexo II ao presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Prazos e Notificações

SECÇÃO I

Prazos

Artigo 14.º

Regra da continuidade dos prazos

1) Os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos e feriados, sem prejuízo dos artigos que prevejam prazos em dias úteis.

2) Quando o prazo para a prática de qualquer ato terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia em que os serviços camarários se encontrem encerrados, transita o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 15.º

Da contagem dos prazos

Os prazos estabelecidos no presente Regulamento contam-se a partir da receção da notificação ou da afixação.

SECÇÃO II Notificações

Artigo 16.º

Notificação do proprietário

1) Sempre que um veículo se encontrar estacionado indevidamente ou abusivamente, a fiscalização municipal procede à colocação no veículo de um aviso, conforme modelos constantes do Anexo I do presente regulamento, intimando o proprietário ou detentor para proceder à sua remoção no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do mesmo ser removido. 2) No caso de o particular não proceder à remoção do veículo no prazo fixado, os serviços procedem à sua remoção para depósito, após o que se segue a tramitação prevista nos artigos seguintes.

3) Removido o veículo, é afixada um edital na Câmara Municipal e Junta de Freguesia, e o titular, deve levantar dentro do prazo fixado, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado, 4) O não cumprimento do ponto anterior, implica que o veículo seja destruído nos termos previstas do artigo 7.º do presente regulamento

Artigo 17.º

Hipoteca

1) Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo, nos termos previstos no presente Regulamento para as notificações. 2) Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo para a reclamação do veículo.

3) O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4) O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5) O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6) O credor hipotecário tem direito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 167.º do Código da Estrada, de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 18.º

Penhora

1) Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a Câmara Municipal de Ribeira Brava, quando promover a remoção, deve informar o Tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2) No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o Tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito. 3) Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 19.º

Notificação em caso de locação financeira e reserva de propriedade

1) Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida no artigo 16.º, deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 17.º

2) Tendo o veículo sido vendido, com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 16.º, deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º

3) Nos casos em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º

Artigo 20.º

Do procedimento em caso de abandono do veículo

1) A situação de abandono do veículo é comunicada pelos serviços municipais à Polícia de Segurança Pública (P.S.P.), à Conservatória do Registo Automóvel e à Direção Regional dos Assuntos Fiscais, para que estas entidades, no prazo de 30 (trinta) dias, informem se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus. 2) Se não houver qualquer resposta das entidades no prazo referido no número anterior presume-se que não existe qualquer informação em relação ao veículo

CAPÍTULO VII

Procedimento

Artigo 21.º

Aviso

1) A Fiscalização Municipal deve colocar um aviso, dístico autocolante, a definir, no veículo, sempre que proceda à identificação das situações abrangidas no artigo 4.º, onde deve constar o prazo de 10 dias para ser retirado pelo seu proprietário ou detentor, sob pena da mesma ser removida. 2) O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, do lado que dá acesso ao lugar do condutor ou, no vidro parabrisas em frente daquele lugar, ou em qualquer lugar que se mostre adequado, conforme modelo constante do Anexo I do presente regulamento

Artigo 22.º

Reclamação e entrega de veículos

A entrega do veículo ao proprietário identificado, nos termos do artigo 118.º do Código da Estrada, fica condicionada sempre ao pagamento das taxas que forem devidas.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e Taxas

Artigo 23.º

Competência para a Fiscalização

A Fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento compete aos serviços do Município da Ribeira Brava, designados pelo Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados e pela autoridade Policial.

Artigo 24.º

Taxas aplicáveis

1) Aplica-se as taxas devidas pela remoção e depósito de veículos fixadas no Código da estrada e devidamente regulamentadas pela Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro.

2) As referidas taxas são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a portaria referida do número anterior.

3) O veículo não pode ser entregue sem o pagamento prévio das mencionadas taxas.

4) No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário, fazendo prova do seu direito, nomeadamente o de adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for o possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pela remoção e depósito.

CAPÍTULO IX

Das disposições sancionatórias

Artigo 25.º

Contraordenações

1) Constitui contraordenação, punível com coima, o incumprimento de qualquer das normas do presente Regulamento.

2) As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 100 € a

500 €, no caso de se tratar de pessoa singular e de 500 € a 1000 €, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3) A negligência é punível, sendo nestes casos os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

4) Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava ou ao Vereador com poderes delegados, a instauração de processo de contraordenação.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 26.º

Protocolos em Matéria de gestão

O disposto no artigo 7.º deste regulamento, poderá ser substituído por procedimentos previstos em protocolo celebrado, ou a celebrar, pela Câmara Municipal da Ribeira Brava em matéria de gestão de veículos em fim de vida, desde que os procedimentos previstos em tais protocolos garantam os princípios da igualdade, da transparência e da livre concorrência.

Artigo 27.º

Responsabilidade por Eventuais Danos em viaturas

A Câmara Municipal da Ribeira Brava não se responsabiliza por eventuais danos das viaturas removidas da via pública, por se encontrarem para venda ou estacionadas indevida ou abusivamente, nos termos do presente Regulamento, possam vir a sofrer nas operações de remoção ou enquanto se encontrarem depositadas nos Parques Municipais ou indicados pelo Município.

Artigo 28.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares municipais contrárias ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

ANEXO I

Aviso ANEXO II (a que se refere o artigo 13.º) ANEXO III (a que se refere o artigo 6.º do artigo 7.º) 209562978 ANEXO IV MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1918-04-26 - Portaria 1334 - Ministério das Subsistências e Transportes - Secretaria Geral

    Portaria n.º 1334, fixando as atribuìções do Conselho de Administração dos Transportes Marítimos, criado pelo § único do artigo 17.º do decreto n.º 3936, publicado no Diário n.º 54, de 18 de Março de 1918Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-09 - Decreto-Lei 146/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda