Projeto de Regulamento Municipal sobre Apascentamento
de Equídeos e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público do Município de Lagos
Consulta Pública Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Lagos:
Faz público, que:
Foi aprovado pela Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 03 de fevereiro de 2016, o Projeto de Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Equídeos e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público do Município de Lagos.
O referido Projeto encontra-se disponível para consulta no Gabinete do Munícipe e site institucional do Município, em http:
//cm-lagos.com/, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para efeitos de audiência dos interessados e de consulta pública, podendo os interessados dirigir por escrito a esta Câmara Municipal as suas sugestões e ou reclamações, no prazo antes referido.
Se após o decurso do período de audiências dos interessados e discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado.
Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas, ser postas à consideração e análise da Câmara Municipal com vista ao seu eventual acolhimento.
Posteriormente, deverá a proposta de regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior aprovação nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Em caso de aprovação pela Assembleia Municipal, promover-se-á, a sua publicação nos termos legais.
E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
8 de fevereiro de 2016. - A Presidente da Câmara Municipal de
Lagos, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.
Projeto de Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Equídeos e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público do Município de Lagos Nota Explicativa Tendo em conta que:
Nos últimos tempos se têm vindo a verificar, cada vez com mais frequência, situações de presença de equídeos que circulam ou se encontram na via pública sem que se encontrem sequer acompanhados dos respetivos donos, colocando em perigo todos os terceiros utilizadores dos mesmos espaços, nomeadamente condutores de veículos, e contribuindo para intranquilidade e insegurança destes;
Se têm verificado igualmente situações de equídeos que se encontram em espaços privados mas sem qualquer tipo de aprisionamento que os impeça de se deslocar para a via pública, ocasionando o risco mencionado no ponto anterior;
Se constata também a existência frequente de carros de tração animal com cavalos em locais públicos, nomeadamente em cima de passeios públicos, quer colocando em risco todos os terceiros, quer danificando bens públicos;
Se encontram em vigor quer o Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos, e que veio estabelecer normas sobre identificação de equídeos com vista à sua aplicação uniforme nos EstadosMembros da União Europeia, quer o Decreto Lei 123/2013, de 28 de agosto, que veio assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes daquele Regulamento (CE), mas que não resolvem os problemas acima verificados;
Compete igualmente ao município, nos termos do artigo 98.º do Código da Estrada, através de regulamento para o efeito, em tudo o que não estiver previsto naquele Código, regulamentar o trânsito de veículos de tração animal e de animais;
Compete à câmara municipal:
Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos, nos termos do previsto na alínea jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
Administrar o domínio público municipal, nos termos do previsto na alínea qq) da mesma disposição legal; foi determinada, por despacho da senhora Presidente da Câmara Municipal datado de 25 de janeiro de 2016, a elaboração de Regulamento Municipal Sobre Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público do Município de Lagos, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com vista a sua posterior aprovação pela câmara municipal e posteriormente pela assembleia municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após a respetiva consulta pública e audição das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente forças de segurança e Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no exercício da competência municipal para assegurar a realização das suas atribuições específicas em matéria de administração de bens próprios e sob sua jurisdição, de trânsito de veículos de tração animal e de animais nas vias públicas, bem como da sua detenção nos espaços privados, por questões de sanidade veterinária e de segurança de pessoas e bens, nos termos do previsto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas a) e n), 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 alíneas k), ee), qq) e ccc), todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 84.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 1304.º e 1344.º do Código Civil, no artigo 98.º do Código da Estrada e no Decreto Lei 116/98, de 05 de maio.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas reguladoras do apascentamento de equídeos e da sua circulação e permanência em espaço público e em espaço privado de forma irregular.
2 - Exceciona-se a aplicação do presente regulamento à circulação e permanência em espaço público de animais afetos ao transporte de índole e fruição turística, o qual será objeto de regulamentação específica.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em todo o território do Município de Lagos, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)
Alojamento
»- qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, que albergue, ou se destine a albergar, equídeos; b)
Animal vadio ou errante
»- equídeo que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor; c)
Detentor
»- qualquer pessoa singular ou coletiva que seja proprietária, ou esteja na posse do equídeo, com ou sem contrapartidas financeiras, temporária ou permanentemente, incluindo durante o transporte, em mercados, ou durante concursos, corridas ou eventos culturais; d)
Equídeo ou animal de raça equina
»- um mamífero solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus, da família Equidae, e respetivos cruzamentos; e)
Espaço ou lugar público
»- área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público do município de Lagos; f)
Exploração de animais
»- qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam alojados, criados ou mantidos; g)
Pessoa adulta
»- pessoa com idade igual ou superior a 18 anos; h)
Trânsito animal
»- qualquer movimentação dos animais vivos em território nacional; i)
Via pública
»- via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público, nos termos do Código da Estrada.
Artigo 5.º
Proibições gerais
1 - É proibido abandonar animais na via pública e demais lugares públicos.
2 - É proibida a permanência de animais em locais de domínio privado não devidamente vedados, suscetíveis de permitir a saída dos mesmos para a via pública, colocando em risco pessoas e bens.
3 - A proibição prevista no número anterior não se aplica quando os animais se encontrem devidamente presos, nomeadamente ao solo ou a estruturas fixas ao mesmo, que impeçam a sua fuga.
4 - É proibido o estacionamento e circulação de animais nas vias públicas, nomeadamente passeios pedonais, que coloquem em risco os restantes utilizadores.
Artigo 6.º
Obrigações gerais dos detentores
1 - Os detentores dos animais devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar, pessoas, bens, outros animais e ambiente, no respeito pelas normas de saúde e bemestar animal, salvaguardando a saúde pública e o ambiente. 2 - Os detentores de animais deverão cumprir com as regras de identificação, registo e circulação previstas na legislação em vigor.
3 - Os detentores dos animais são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais aplicáveis para cada espécie.
Artigo 7.º
Apascentamento de animais
1 - É proibido apascentar animais em espaços do domínio público e privado municipal.
2 - Só é permitido o apascentamento de animais em propriedade privada com autorização escrita do proprietário ou possuidor do prédio em causa.
3 - O terreno que servir de apascentamento de animais tem que estar devidamente vedado, de forma a evitar a saída dos mesmos, exceto no caso de equídeos que se encontrem devidamente presos ao solo ou a elementos fixos ao solo, que não permitam a sua fuga para as vias públicas.
Artigo 8.º
Regras
1 - É proibida a circulação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais não atrelados ou conduzidos por pessoa não adulta. 2 - É permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, nomeadamente quando utilizados como veículos de tração animal, desde que conduzidos por pessoa adulta ou se encontrem devidamente controlados ou presos, sujeitos ao domínio do seu responsável.
3 - Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzilos de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
4 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores dos equídeos, atrelados ou não, devem fazêlos seguir a passo.
5 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó, os condutores dos veículos de tração animal ou dos equídeos devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
6 - Os proprietários ou acompanhantes de equídeos devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias públicas e outros espaços públicos, devendo utilizar sacos para acondicionar os detritos removidos, os quais devem ser fechados e depositados nos contentores do lixo.
Artigo 9.º
Recolha de animais errantes
1 - Os serviços municipais, nomeadamente o serviço veterinário, e ou as autoridades policiais competentes procederão à apreensão e identificação dos equídeos encontrados nas vias e espaços públicos em situação de incumprimento e violação do disposto no presente regulamento municipal.
2 - No caso de serem encontrados os detentores ou os proprietários dos animais recolhidos, a autoridade policial competente procederá à identificação daqueles e ao levantamento do respetivo auto de notícia, por contraordenação e dará ordem de recolha dos respetivos animais. 3 - No caso de sérios e fortes indícios de abandono ou revelando-se inviável ou frustrada a notificação dos correspondentes detentores, os serviços municipais procederão à recolha dos animais, fazendoos transportar para local apropriado, previamente consignado para o efeito pelo Município.
4 - A autoridade policial competente ou os serviços municipais procederão, igualmente, à recolha dos animais e ao respetivo transporte para o local fixado pelo Município para o efeito, sempre que encontrem estes ao ar livre, em locais de domínio privado não vedados ou deficientemente vedados, permitindo a saída dos mesmos, não tenham detentores a acompanhálos e haja uma forte possibilidade dos animais constituírem risco e colocarem em perigo a segurança das pessoas e o trânsito rodoviário.
5 - Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações definidas para o efeito, até serem reclamados pelo dono e legítimo proprietário.
6 - O prazo para reclamar os animais apreendidos, junto do Município, é de 10 dias úteis, sendo que só serão restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, o pagamento das despesas de recolha e alojamento, se for o caso, assim como o cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei. 7 - Sempre que possível, a restituição dos animais ocorre na presença e após exame do médico veterinário municipal.
8 - Se os animais apreendidos não forem reclamados, no prazo respetivo, consideram-se perdidos a favor do Município, não sendo este, em caso algum, obrigado a proceder à restituição do animal.
9 - No caso previsto no número anterior, pode o Município alienar os animais apreendidos, após parecer prévio favorável do médico veterinário municipal, bem como ceder ou comodatar, temporária e gratuitamente, a particulares, a associações sem fins lucrativos ou a instituições zoófilas, desde que Município considere atendíveis as razões invocadas para fundamentar a cedência e desde que se comprove que os beneficiários possuem as devidas e adequadas condições para o alojamento e maneio dos animais.
10 - Sempre que possível, a cedência dos animais perdidos a favor do Município, nos termos no número anterior, deve ser precedida da outorga de protocolo ou contrato escrito, destinado a regular os termos e condições que pautam aquele empréstimo.
Artigo 10.º
Medida cautelar de abate
1 - No caso em que os animais a capturar apresentem indícios de exposição ao abandono (
) e de constituírem sério e grave risco para a saúde ou segurança de pessoas, o médico veterinário municipal pode proceder ao encaminhamento do mesmo para abate em matadouro, em coordenação com a Direção Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos da Lei.
2 - O abate dos animais, nos termos do número anterior, não confere ao respetivo proprietário, detentor, possuidor ou responsável, direito de exigir indemnização ao Município, não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este abate.
Artigo 11.º
Responsabilidade por custos e danos
1 - Os custos pelo abate dos animais, nos termos do presente artigo, são imputados ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável. 2 - Até prova em contrário, o proprietário autorizante ou possuidor do terreno e o proprietário ou detentor do animal são solidariamente responsáveis quanto aos custos e danos originados em função do mesmo. 3 - As forças policiais prestarão o auxílio necessário à captura e encaminhamento dos animais por parte dos serviços municipais.
Artigo 12.º
Captura preventiva
1 - A permanência de equídeos em terreno privado, em condições que coloquem em risco terceiros, nomeadamente através da possibilidade de fuga para vias públicas, dá lugar à sua captura como medida preventiva de riscos para pessoas e bens, pelos serviços camarários e entidades policiais.
2 - A captura é realizada pelos serviços de fiscalização municipal e autoridades policiais competentes, mediante a elaboração de um auto onde os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua qualidade, quantidade, espécie, peso estimado, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, bem identificados os estados de imobilização a que estes se encontravam afetos, nomeadamente estacas ou redes de delimitação de prédios, assinado pelos apreensores, pelo infrator, pelas testemunhas. 3 - A captura de equídeos efetuada nos termos do número anterior é notificada, posteriormente ao ato, ao proprietário do prédio onde os animais se encontravam, sendo acompanhada de cópia do auto de diligência lavrado.
4 - À remoção dos animais e à restituição dos mesmos aos seus legítimos possuidores aplica-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, qualquer violação das normas constantes no presente Regulamento, nomeadamente:
a) O apascentamento de equídeos em espaço público ou em propriedade privada sem autorização escrita do proprietário;
b) A deambulação de equídeos na via pública e demais lugares pú-blicos sem responsável, ou sem que estes se encontrem devidamente controlados pelo mesmo;
c) A permanência de animais ao ar livre em locais de domínio privado não vedados, ou deficientemente vedados, de forma a permitir a saída dos mesmos, sem detentores e não identificados, em que haja uma forte possibilidade dos mesmos poderem vir a colocar em risco o trânsito rodoviário e a segurança das pessoas;
d) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de veículos de tração animal ou de equídeos, sempre que seja obrigatória;
e) A não remoção de dejetos produzidos pelos equídeos que conspurquem o espaço público;
f) O abandono de qualquer animal pelo seu proprietário ou detentor.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são punidas com coima graduada de € 250,00 a € 2.500,00.
3 - Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no pre-sente artigo elevam-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.
4 - Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
5 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, pode o Município, nos termos da lei geral, determinar, cumulativamente com as coimas, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais.
Artigo 15.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas 1 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada em Vereador.
2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
3 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente a favor do Município.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas às forças policiais, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, cabe à Unidade Técnica de Fiscalização deste Município e ao Serviço Médico Veterinário Municipal.
2 - No exercício da sua atividade, o médico veterinário municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, que deverá prestar toda a colaboração solicitada. 3 - Todas as pessoas são obrigadas a facultar aos agentes fiscalizadores o acesso aos animais, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respetiva documentação legal ou regulamentar exigida.
Artigo 17.º
Responsabilidade civil
1 - O proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual, e o proprietário autorizante do terreno onde o animal se encontre no caso de localização em terreno sem condições de evitar que o animal fuja para a via pública, são solidariamente responsáveis pelos danos e custos originados pelos animais.
2 - Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte, nos termos do previsto no Código Civil vigente.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Órgão Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua afixação, nos lugares públicos do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
309559884
MUNICÍPIO DA MADALENA