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Regulamento 484/2016, de 19 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento n.º 342/2014 - Regulamento dos Núcleos de Especialização

Texto do documento

Regulamento 484/2016

Alteração ao Regulamento 342/2014

Regulamento dos Núcleos de Especialização Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 30 de abril de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b), c) e f) do artigo 3.º e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento 342/2014 - Regulamento de Especializações e de Atribuição do Nível de Especialização, publicado no Diário da Re-pública, 2.ª série, de 4 de agosto de 2014, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta. Regulamento dos Núcleos de Especialização A Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), atribui aos engenheiros técnicos o nível de especialização, horizontal ou transversal, numa área restrita da atividade de engenharia, de um determinado colégio especialidade, nos termos da alínea c) do artigo 3.º e da alínea e) do artigo 34.º do Estatuto, tendo por especialidade como base o estabelecido na lei e no regulamento dos atos de engenharia por especialidade a praticar pelos engenheiros técnicos emanado da OET, e considerando que ato de engenharia do engenheiro técnico é o ato profissional que só pode ser praticado pelo detentor de um curso de ensino superior de engenharia, de acordo com a seguinte a definição:

«

Ato de engenharia de engenheiro técnico é o ato praticado por indivíduos que, sendo membros efetivos da Ordem dos Engenheiros Técnicos, dispõem de uma sólida formação científica de base (in-cluindo obrigatoriamente matemática) acompanhada da capacidade de aplicar esta formação a modelos gerais (formação em ciências de engenharia e da sua especialidade), e que possuem competências, saberes e capacidades para perspetivar, conceber, planear, projetar, executar, controlar, operar, gerir, manter, comunicar, liderar, inovar, experimentar, fiscalizar e auditar sistemas, componentes, processos, produtos e serviços.

»

Compete à OET elencar e divulgar as especialidades e especializações, quando legalmente criadas e atribuídas, que conferem aos seus membros a qualificação para, a elaboração de projetos, direção de obras e direção de fiscalização de obras.

Deve ser tido em conta que esta qualificação pode ser transversal a várias especialidades da OET podendo agregar membros de colégios diferentes.

A especialização é um nível de competência específica, numa área restrita de atividade.

A condição de Engenheiro Técnico Especialista ou de Engenheiro Técnico Sénior não colide com a condição de um Engenheiro Técnico pertencer a um núcleo de especialização numa determinada área restrita do seu colégio de especialidade.

Integradas nos núcleos de especialização, podem ser organizadas/ criadas secções horizontais ou verticais que abranjam mais que uma especialidade, que abrangem atividades ou atos com características e requisitos específicos.

Finalmente, as especializações são atribuídas pelo Conselho Diretivo Nacional, sob proposta do Conselho da Profissão, tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 38.º e no n.º 19.º do artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, sempre que seja necessário proceder ao enquadramento de requisitos de regulação profissional.

Assim:

A Assembleia de Representantes delibera aprovar o seguinte:

1.º Atendendo aos núcleos de especialização dos colégios de especialidade atualmente estabelecidos no Estatuto da OET, a seguir identificados, são desde já criadas secções nos núcleos que igualmente se identificam, sem prejuízo da criação posterior de novas secções, nos mesmos ou noutros núcleos, tendo em conta a conveniência de enquadrar atividades ou atos com caraterísticas e requisitos específicos:

1 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia civil:

a) Núcleo de especialização de acústica;

b) Núcleo de especialização de avaliação de imóveis;

c) Núcleo de especialização de térmica;

d) Núcleo de especialização de certificação energética;

e) Núcleo de especialização de auditoria energética;

f) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

g) Núcleo de especialização de segurança;

h) Núcleo de especialização de auditoria;

i) Núcleo de especialização de produção cartográfica.

2 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia eletrónica e de telecomunicações e secção:

a) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;

b) Núcleo de especialização de segurança;

i) Secção de Biotecnologia.

c) Núcleo de especialização de auditoria.

3 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência:

a) Núcleo de especialização de instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação;

b) Núcleo de especialização de produção de energia;

c) Núcleo de especialização de climatização;

d) Núcleo de especialização de auditoria;

e) Núcleo de especialização de acústica;

f) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;

g) Núcleo de especialização de certificação energética;

h) Núcleo de especialização de auditoria energética;

i) Secção de Luminotecnia;

i) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios.

4 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia mecânica e secção:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de climatização;

c) Núcleo de especialização de segurança conta incêndios;

d) Núcleo de especialização de manutenção e inspeção de instalações de elevação;

e) Núcleo de especialização de acústica;

f) Núcleo de especialização de térmica;

g) Núcleo de especialização de auditoria energética;

h) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo;

i) Núcleo de especialização de segurança;

i) Secção de Biomecânica e Biomateriais.

j) Núcleo de especialização de auditoria.

5 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia química e biológica e secção:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de segurança;

i) Secção de Bioquímica.

c) Núcleo de especialização de auditoria;

d) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

e) Núcleo de especialização de climatização;

f) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo;

g) Núcleo de especialização de qualidade alimentar.

6 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia informática:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

7 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia geotécnica e minas:

a) Núcleo de especialização de transformação de massas minerais;

b) Núcleo de especialização de geotecnia mineira;

c) Núcleo de especialização de segurança;

d) Núcleo de especialização de auditoria.

8 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia agrária:

a) Núcleo de especialização de controlo fitossanitário;

b) Núcleo de especialização de ordenamento e exploração cinegética;

c) Núcleo de especialização de avaliação de prédios rústicos;

d) Núcleo de especialização de produção cartográfica;

e) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;

f) Núcleo de especialização de segurança;

g) Núcleo de especialização de auditoria.

9 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia geográfica/topográfica e secções:

a) Núcleo de especialização de produção cartográfica;

i) Secção de especialização de SIG;

ii) Secção de especialização de hidrografia/obras marítimas;

iii) Secção de especialização de dragagens e depósitos de dragados e/ou alimentação artificial de praias;

iv) Secção de especialização de topografia/obras terrestres;

v) Secção de especialização de sistemas laser e levantamento de fachadas;

vi) Secção de especialização de monitorização de obras de arte;

vii) Secção de especialização em fotogrametria;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria. i) Secção de avaliação de imóveis;

ii) Secção de cadastro predial.

10 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia do ambiente:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria d) Núcleo de especialização de acústica.

11 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de segurança:

a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

12 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia aeronáutica:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

13 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de transportes:

a) Núcleo de especialização de segurança rodoviária;

b) Núcleo de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

14 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de proteção civil:

a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

15 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia alimentar:

a) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

16 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia industrial e da qualidade:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

2.º O nível de especialização é atribuído aos engenheiros técnicos, que o requeiram:

a) Fazendo prova de serem detentores de conhecimentos específicos e habilitação de base na respetiva área restrita de atividade de engenharia;

b) Tendo, pelo menos 5 anos de exercício da profissão, sendo 3 anos no âmbito da especialização requerida;

c) Satisfaçam os requisitos de formação específica, sempre que regulamentarmente definida, homologada ou não.

3.º O processo de atribuição do nível de especialização tem início com a apresentação, por escrito e pelo próprio, do respetivo requerimento, que obedece ao modelo constante do Anexo ao presente Regulamento, em impresso próprio, dirigido ao Bastonário da OET, e apresentação sendo acompanhado do currículo profissional devidamente comprovado, incluindo, de entre outros, e dos certificados de habilitação e/ou de formação, sempre que esta seja exigida.

4.º O candidato poderá incluir a documentação que julgar de interesse para a apreciação do seu pedido.

5.º Após a apresentação do pedido são verificadas as condições de admissibilidade.

6.º A apreciação do processo e a emissão de parecer sobre o pedido a atribuição do nível de especialização é efetuado são efetuados pela Direção do Colégio de especialidade respetivo, a solicitação do Con-selho da Profissão.

7.º O processo e o parecer do Conselho da Profissão são remetidos ao Conselho Diretivo Nacional para decisão do pedido. A apreciação do parecer da Direção do Colégio de especialidade e a decisão de atribuição do nível de especialização e inclusão no núcleo de especialização respetivo, competem ao Conselho da Profissão, sendo esta decisão homologada pelo Conselho Diretivo Nacional.

8.º Da decisão do Conselho Diretivo Nacional cabe recurso para a Assembleia de Representantes, a interpor no prazo de vinte dias, podendo o candidato nomear um especialista na matéria para o assessorar.

9.º Ao membro da Ordem pertencente a um núcleo de especialização, é permitido o uso da designação de Engenheiro Técnico

«

Especialidade

» especializado em .

10.º Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional. 11.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Requerimento

Integração no Núcleo de Especialização (Artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos) Exmo. Senhor Bastonário da Ordem dos Engenheiros Técnicos Assunto:

Núcleo de Especialização ..., Engenheiro Técnico…, membro efetivo n.º... da Ordem dos Engenheiros Técnicos, diplomado do curso de Engenharia… concluído em…/…/…, na (escola)..., do Instituto/Universidade de…, exercendo a profissão desde o ano de..., requer a sua integração na Secção..., do Núcleo de Especialização de… do Colégio de especialidade de engenharia Anexa:

Currículo profissional (datado e rubricado) e outra documentação que julgue relevante.

_____/_____/_____ ____________________________________ Assinatura do requerente A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, atribui aos engenheiros técnicos o nível de especialização, numa área restrita da atividade de engenharia, de uma determinada especialidade.

A Especialização é um nível de competência específica, numa área restrita de atividade, em que a prática dos respetivos atos está subordinada a regulamentação própria.

As especializações, tanto se enquadram no âmbito de uma especialidade de engenharia como podem ser transversais a várias especialidades. O nível de Especialização é atribuído aos Engenheiros Técnicos, que o requerem, fazendo prova de serem detentores de conhecimentos específicos e habilitação de base na respetiva área restrita de atividade de engenharia e sejam detentores de, pelo menos 5 anos de exercício da profissão, sendo 3 anos no âmbito da especialização requerida.

Satisfaçam os requisitos de formação específica, homologada ou não, sempre que regulamentarmente requerida.

É considerada toda a documentação sobre trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos, desenvolvidos pelo candidato, que seja considerada relevante para a atribuição do nível de especialização.

É obrigatória a apresentação de certificados de habilitações académicas (fotocópia autenticada) e outras formações relevantes na área da especialização.

10 de maio de 2016. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

209572024

UNIVERSIDADE DOS AÇORES

Reitoria

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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