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Regulamento 342/2014, de 4 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Especializações e de Atribuição do Nível de Especialização (Engenheiros Técnicos).

Texto do documento

Regulamento 342/2014

Regulamento de Especializações e de Atribuição do Nível de Especialização

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, atribui aos engenheiros técnicos o nível de especialização, horizontal ou transversal, numa área restrita da atividade de engenharia, de um determinado colégio especialidade, nos termos da alínea c) do artigo 2.º e da alínea k) do n.º 3 do artigo 16.º do Estatuto e tendo como base a Grelha de Atos de Engenharia por especialidade a praticar pelos engenheiros técnicos constantes da lei e do Regulamento 189/2012, de 23 de maio alterado e republicado pelo Regulamento 442/2013, de 20 de novembro e considerando que ato de Engenharia do engenheiro técnico é o ato profissional que só pode ser praticado pelo detentor de um curso de ensino superior de engenharia, de acordo com a seguinte definição:

"Ato de engenharia de engenheiro técnico é o ato praticado por indivíduos que, sendo membros efetivos da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, dispõem de uma sólida formação científica de base (incluindo obrigatoriamente matemática) acompanhada da capacidade de aplicar esta formação a modelos gerais (formação em ciências de engenharia e da sua especialidade), e que possuem competências, saberes e capacidades para perspetivar, conceber, planear, projetar, executar, controlar, operar, gerir, manter, comunicar, liderar, inovar, experimentar, fiscalizar e auditar sistemas, componentes, processos, produtos e serviços".

Estabelece o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 1379/2009, de 30 de outubro, que compete às associações públicas profissionais de inscrição obrigatória elencar e divulgar as especialidades e especializações, quando legalmente criadas e atribuídas, que conferem aos respetivos membros qualificação para a elaboração de projetos, direção de obras e direção de fiscalização de obras.

Sendo ainda que, esta qualificação pode ser transversal a várias especialidades da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos.

A especialização é um nível de competência específica, numa área restrita de atividade.

A condição de Engenheiro Técnico Especialista ou de Engenheiro Técnico Sénior não colide com a condição de um Engenheiro Técnico pertencer a um núcleo de especialização numa determinada área restrita do seu colégio de especialidade.

Finalmente, as especializações são criadas pelo Conselho Diretivo Nacional, sob proposta do Conselho da Profissão, sempre que seja necessário proceder ao enquadramento de requisitos de regulação profissional.

Assim:

O Conselho Diretivo Nacional, mediante proposta do Conselho da Profissão, e ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do artigo 2.º e da línea k) do n.º 3 do artigo 16.º do Estatuto da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado e republicado pela Lei 47/2011, de 27 de junho, delibera aprovar o seguinte regulamento:

Regulamento de Especializações e de Atribuição do Nível de Especialização

1.º Sem prejuízo de outros que venham a ser criados, consideram-se criados os seguintes núcleos de especialização dos colégios de especialidade da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos:

1 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia civil:

a) Núcleo de especialização em acústica;

b) Núcleo de especialização em avaliação de imóveis;

c) Núcleo de especialização em térmica;

d) Núcleo de especialização em certificação energética;

e) Núcleo de especialização em auditoria energética;

f) Núcleo de especialização em segurança contra incêndios;

g) Núcleo de especialização em segurança;

h) Núcleo de especialização em auditoria;

i) Núcleo de especialização em produção cartográfica;

j) Núcleo de especialização em hidráulica predial e urbana;

k) Núcleo de especialização em instalações e redes de gás;

l) Núcleo de especialização em recursos hídricos;

m) Núcleo de especialização em infraestruturas de transportes;

n) Núcleo de especialização em obras fluviais e marítimas;

o) Núcleo de especialização em pré fabricação.

2 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia eletrónica e de telecomunicações:

a) Núcleo de especialização em projeto, instalação e manutenção de infraestruturas de telecomunicações;

b) Núcleo de especialização em redes de comunicações móveis;

c) Núcleo de especialização em redes de fibra ótica;

d) Núcleo de especialização em sistemas de alarme e domótica;

e) Núcleo de especialização em redes de transmissão;

f) Núcleo de especialização em redes de comunicação de dados e internet;

g) Núcleo de especialização em redes de televisão e dados;

h) Núcleo de especialização em projeto, instalação e manutenção de sistemas eletrónicos;

i) Núcleo de especialização em segurança;

j) Núcleo de especialização em auditoria.

3 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência:

a) Núcleo de especialização em projeto, instalação, manutenção e inspeção infraestruturas elétricas;

b) Núcleo de especialização em projeto, instalação, manutenção e inspeção de instalações elétricas de elevação;

c) Núcleo de especialização em projeto, instalação, manutenção e inspeção de sistemas de instrumentação e automação;

d) Núcleo de especialização em projeto, instalação e manutenção de infraestruturas de telecomunicações;

e) Núcleo de especialização em energias renováveis;

f) Núcleo de especialização em produção de energia;

g) Núcleo de especialização em climatização;

h) Núcleo de especialização em auditoria de instalações elétricas;

i) Núcleo de especialização em acústica;

j) Núcleo de especialização em certificação energética;

k) Núcleo de especialização em auditoria de eficiência energética;

l) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios.

4 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia mecânica:

a) Núcleo de especialização em projeto, construção e manutenção de estruturas mecânicas;

b) Núcleo de especialização em manutenção industrial;

c) Núcleo de especialização em certificação energética;

d) Núcleo de especialização em climatização;

e) Núcleo de especialização em segurança conta incêndios;

f) Núcleo de especialização em projeto, manutenção e inspeção de instalações mecânicas de elevação;

g) Núcleo de especialização em acústica;

h) Núcleo de especialização em térmica;

i) Núcleo de especialização em auditoria energética;

j) Núcleo de especialização em segurança contra incêndios;

k) Núcleo de especialização em instalações de combustíveis e derivados do petróleo;

l) Núcleo de especialização em segurança;

m) Núcleo de especialização em auditoria.

5 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia química e biológica:

a) Núcleo de especialização em bioengenharia;

b) Núcleo de especialização em processos químicos;

c) Núcleo de especialização em qualidade alimentar;

d) Núcleo de especialização em certificação energética;

e) Núcleo de especialização em segurança;

f) Núcleo de especialização em auditoria;

g) Núcleo de especialização em segurança contra incêndios;

h) Núcleo de especialização em climatização;

i) Núcleo de especialização em instalações de combustíveis e derivados do petróleo.

6 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia informática:

a) Núcleo de especialização em sistemas empresariais;

b) Núcleo de especialização em sistemas embebidos;

c) Núcleo de especialização em infraestruturas informáticas;

d) Núcleo de especialização em segurança;

e) Núcleo de especialização em auditoria.

7 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia geotécnica e minas:

a) Núcleo de especialização em exploração e transformação de massas minerais;

b) Núcleo de especialização em geotecnia mineira;

c) Núcleo de especialização em estudos geotécnicos de terrenos e prospeção de georrecursos;

d) Núcleo de especialização em geoambiente;

e) Núcleo de especialização em segurança;

f) Núcleo de especialização em auditoria.

8 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia agrária:

a) Núcleo de especialização em controlo fitossanitário;

b) Núcleo de especialização em ordenamento e exploração cinegética;

c) Núcleo de especialização em avaliação de prédios rústicos;

d) Núcleo de especialização em produção cartográfica;

e) Núcleo de especialização em qualidade e segurança alimentar;

f) Núcleo de especialização em produção vegetal;

g) Núcleo de especialização em produção animal;

h) Núcleo de especialização em produção florestal;

i) Núcleo de especialização em segurança;

j) Núcleo de especialização em auditoria.

9 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia geográfica/topográfica:

a) Núcleo de especialização em produção cartográfica;

b) Núcleo de especialização em avaliação de imóveis;

c) Núcleo de especialização em segurança;

d) Núcleo de especialização em auditoria.

10 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia do ambiente:

a) Núcleo de especialização em tratamento de efluentes urbanos e industriais;

b) Núcleo de especialização em tratamento de resíduos sólidos;

c) Núcleo de especialização em controlo da poluição atmosférica;

d) Núcleo de especialização em certificação energética;

e) Núcleo de especialização em segurança;

f) Núcleo de especialização em auditoria.

11 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de segurança:

a) Núcleo de especialização em segurança contra incêndios;

b) Núcleo de especialização em segurança;

c) Núcleo de especialização em auditoria;

d) Núcleo de especialização em saúde ocupacional.

12 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia aeronáutica:

a) Núcleo de especialização em segurança;

b) Núcleo de especialização em auditoria.

13 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de transportes:

a) Núcleo de especialização em segurança rodoviária;

b) Núcleo de especialização em segurança;

c) Núcleo de especialização em auditoria.

14 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de proteção civil:

a) Núcleo de especialização em segurança contra incêndios;

b) Núcleo de especialização em segurança;

c) Núcleo de especialização em auditoria.

15 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia alimentar:

a) Núcleo de especialização em qualidade e segurança alimentar;

b) Núcleo de especialização em produção alimentar;

c) Núcleo de especialização em segurança;

d) Núcleo de especialização em auditoria.

16 - Núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia industrial e da qualidade:

a) Núcleo de especialização em segurança;

b) Núcleo de especialização em auditoria.

2.º O nível de especialização é atribuído aos Engenheiros Técnicos, que o requeiram:

a) Fazendo prova de serem detentores de conhecimentos específicos e habilitação de base na respetiva área restrita de atividade de engenharia;

b) Tendo, pelo menos 5 anos de exercício da profissão, sendo 3 anos no âmbito da especialização requerida;

c) Satisfaçam os requisitos de formação específica, sempre que regulamentarmente definida, homologada ou não.

3.º O processo de atribuição do nível de especialização tem início com a apresentação, por escrito e pelo próprio, do respetivo requerimento, em impresso próprio, dirigido ao Bastonário da Ordem, e apresentação do currículo profissional devidamente comprovado, incluindo, de entre outros, os certificados de habilitação e ou de formação, sempre que esta seja exigida.

4.º O candidato poderá incluir a documentação que julgar de interesse para a apreciação do seu pedido.

5.º Após a apresentação do pedido são verificadas as condições de admissibilidade.

6.º A apreciação do processo e a emissão de parecer sobre a atribuição do nível de especialização é efetuado pela Direção do Colégio de especialidade respetivo, a solicitação do Conselho da Profissão.

7.º A apreciação do parecer da Direção do Colégio de especialidade e a decisão de atribuição do nível de especialização competem ao Conselho da Profissão, sendo esta decisão homologada pelo Conselho Diretivo Nacional.

8.º Do ato de homologação de indeferimento do pedido proferido pelo Conselho Diretivo Nacional cabe recurso para a Assembleia de Representantes, a interpor no prazo de 30 dias.

9.º O Conselho Diretivo Nacional fixa os emolumentos devidos pelos pedidos de atribuição do nível de especialização.

10.º Ao membro da OET detentor de um nível de especialização, é permitido o uso da designação de Engenheiro Técnico "Especialidade» especializado em "nome do núcleo de especialização que integra».

11.º Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.

12.º O presente regulamento anula e substitui o Regulamento 475/2012, de 20 de novembro.

25 de julho de 2014. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

207993416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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