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Decreto-lei 45406, de 6 de Dezembro

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Sumário

Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas a atribuir uma casa em regime de propriedade resolúvel, independentemente de concurso, à viúva de um capitão-tenente morto em combate nas águas do Estado da Índia em 18 de Dezembro de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 45406
O Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que criou os Serviços Sociais das Forças Armadas, incluiu, entre os seus diversos objectivos, a atribuição de casas aos respectivos beneficiários, em condições compatíveis com a sua capacidade económica e posição social, em regime de arrendamento ou de aquisição a prazo, mediante amortização suave, isto é, em regime de propriedade resolúvel.

E entre os beneficiários daqueles Serviços, conforme o aditamento feito pelo Decreto-Lei 43610, de 21 de Abril de 1961, figuram as viúvas de militares.

Contudo, no Decreto-Lei 44953, de 2 de Abril de 1963, que regulou a atribuição de casas aos beneficiários dos aludidos Serviços, sòmente ainda foi prevista e regulamentada a atribuição de casas em regime de arrendamento, sendo a sua distribuição sempre feita por meio de concurso.

Por tais razões, não podem os Serviços Sociais das Forças Armadas, pelos diplomas legais em vigor, atribuir desde já uma casa, em regime de propriedade resolúvel, à viúva do segundo-tenente Jorge Manuel Catalão de Oliveira e Carmo, morto em combate nas águas do Estado da Índia, em 18 de Dezembro de 1961, em gloriosa acção que mereceu para aquele heróico oficial, além da concessão da Ordem Militar da Torre e Espada e da medalha de ouro de valor militar com palma, a promoção por distinção, e em regime excepcional, ao posto de capitão-tenente.

Considera-se de toda a justiça, porém, proporcionar habitação própria e condigna à família de um oficial que deu um alto exemplo de patriotismo e de virtudes militares, em feito de armas que o Decreto-Lei 44972, de 11 de Abril de 1963, ao autorizar e efectuar a citada promoção, qualificou entre os mais edificantes da nossa história, justificando-se assim a adopção de uma medida de carácter excepcional, tal como já se procedeu em relação à viúva do piloto João José do Nascimento Costa, pelo Decreto-Lei 43690, de 13 de Maio de 1961.

Nestes termos, atendendo a que à atribuição e usufruição de casa em propriedade resolúvel à viúva do heróico oficial parece adequado o regime estabelecido nos artigos 3.º a 24.º do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, que regulou a atribuição de casas aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São autorizados os Serviços Sociais das Forças Armadas a atribuir uma casa em regime de propriedade resolúvel, independentemente de concurso, à viúva do capitão-tenente Jorge Manuel Catalão de Oliveira e Carmo, morto em combate nas águas do Estado da Índia, em 18 de Dezembro de 1961.

§ único. Na atribuição e usufruição da casa observar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, para as casas a atribuir nessa modalidade pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42951 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Estabelece as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) pode aplicar os seus capitais afectos ao Fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-21 - Decreto-Lei 43610 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei nº 42072 de 31 de Dezembro de 1958, que criou os Serviços Sociais das Forças Armadas, no referente aos beneficiários daqueles serviços.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-13 - Decreto-Lei 43690 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Corporações e Previdência Social a atribuir, independentemente de concurso e observadas as demais condições legais, uma casa económica num dos bairros de habitações desta modalidade existentes em Lisboa a viúva do piloto João José do Nascimento Costa.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-02 - Decreto-Lei 44953 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que faz parte integrante do presente diploma e vai assinado pelo Ministro da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-11 - Decreto-Lei 44972 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Promove, por distinção, a título póstumo, ao posto de capitão-tenente o segundo-tenente Jorge Manuel Catalão de Oliveira e Carmo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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