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Regulamento 473/2016, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento de Propinas do Estudante Internacional no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 473/2016

No seguimento da publicação do Decreto Lei 36/2014 de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014 de 16 de julho, que estabelece as condições do Estatuto do Estudante Internacional o ISCTEIUL publicou, a 25 de junho, o Regulamento 258/2014, que veio estabelecer as condições específicas dos estudantes internacionais no primeiro ciclo ISCTEIUL. Tendo em conta as especificidades dos estudantes internacionais, aos quais nem sempre se pode aplicar o Regulamento de propinas do ISCTEIUL em vigor, aprovo, ouvido o Conselho de Gestão, o Regulamento de Propinas do Estudante Internacional no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, o qual irá ser publicado em anexo ao presente Despacho.

20 de abril de 2016. - O Reitor do ISCTEIUL, Luís Antero Reto.

Regulamento de Propinas do Estudante Internacional no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - Todos os estudantes estão obrigados ao pagamento das propinas previstas na lei e no presente regulamento, sem prejuízo das bolsas de estudo e outras formas de ação social, bem como das bolsas de mérito e outras existentes no ISCTEIUL. 2 - O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudo de licenciatura, mestrado integrado, mestrado e doutoramento.

3 - O presente regulamento aplica-se a:

a) Aos estudantes internacionais, conforme definido no artigo 3.º do Decreto Lei 36/2014, isto é, aplica-se aos estudantes que não possuem nacionalidade de um Estado membro da União Europeia e não residem legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, os estudantes ou os pais se com eles residirem legalmente, nem estejam ao abrigo das restantes situações especiais referidas no artigo acima mencionado;

b) Aos estudantes em mobilidade cujo prolongamento da estadia tenha sido autorizado;

c) Aos visiting students.

4 - O presente regulamento não se aplica aos estudantes em duplos graus, os quais se regem pelos respetivos acordos.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior, ao abrigo do estatuto do estudante internacional, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao fim do ciclo de estudos em que se inscrevem inicialmente ou para que transitem, exceto se adquirirem nacionalidade de um estado membro da União Europeia.

6 - A aquisição de nacionalidade referida no número anterior, determina a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional e produz efeitos no ano letivo subsequente à data de aquisição da nacionalidade. 7 - Cursos com protocolos regem-se pelo estipulado nos respetivos acordos.

Artigo 2.º Propina

1 - Pela inscrição em ciclos de estudo, é devida uma taxa designada por propina, sem prejuízo de outras taxas aplicadas, nomeadamente as referidas na tabela de emolumentos do ISCTEIUL. 2 - A inscrição reporta sempre a um ano letivo, independentemente do ciclo de estudos em que o estudante se inscreva ou da duração efetiva do mesmo.

Artigo 3.º

Valor da propina

1 - O valor da propina dos estudantes internacionais inscritos no primeiro ciclo de estudos é aprovado pelo Conselho Geral, conforme definido no artigo 6.º do Regulamento 258/2014, de 25 de junho.

2 - O Estudante Internacional inscrito a tempo parcial num ciclo de estudos deve pagar uma propina que corresponde a 60 % por cento da propina a tempo integral.

3 - O valor da propina para estudantes internacionais inscritos no primeiro ano do segundo ciclo é fixada em função do valor da propina aprovada pelo Conselho Geral para o primeiro ciclo nessa área de estudos, nunca podendo exceder este valor e é objeto de deliberação pelo Conselho de Gestão.

4 - O valor da propina para estudantes internacionais inscritos no segundo ano do segundo ciclo é objeto de deliberação pelo Conselho de Gestão nunca podendo exceder 40 % do valor estipulado para o primeiro ciclo de estudos naquela área de estudos, determinado pelo Conselho Geral.

5 - Aos estudantes internacionais que se enquadrem no regime de visiting e aos estudantes internacionais cujo prolongamento da mobilidade tenha sido autorizado aplica-se:

a) A propina do estudante internacional ou o valor de propina de UCs isoladas calculado de acordo com o artigo 9.º deste regulamento se forem considerados estudantes internacionais de acordo com o artigo 3.º do Decreto Lei 36/2004;

b) A propina em vigor para os estudantes nacionais se não forem considerados estudantes internacionais de acordo com o artigo 3.º do Decreto Lei 36/2004.

Artigo 4.º

Modalidades de pagamento

O valor da propina de cada ano letivo dos ciclos de estudo deve ser paga de uma só vez no ato da matrícula/inscrição.

Artigo 5.º

Forma de pagamento das propinas

1 - O pagamento da propina, devida no ato de matrícula/inscrição, poderá ser paga por transferência bancária ou Paypal devendo o respetivo comprovativo ser remetido aos serviços financeiros do ISCTEIUL, sem o que a propina não será considerada paga.

2 - Apenas em casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados, de impossibilidade absoluta de pagamento conforme referido no número anterior, a propina poderá ser paga:

a) Por transferência bancária, devendo o comprovativo ser enviado à tesouraria com indicação do número e nome do estudante a que diz respeito, sem o que o pagamento não será considerado;

b) Na Tesouraria do ISCTEIUL, mediante a compra e preenchimento do respetivo impresso;

c) Por depósito na conta de propinas na instituição bancária a designar pelo ISCTEIUL, sendo neste caso obrigatório a indicação do número de estudante.

Artigo 6.º

Consequências do não pagamento

1 - O não pagamento da propina no prazo de 15 dias após a matrí-cula/inscrição, determina a sua anulação. A matrícula poderá ser reativada com o pagamento do valor em dívida desde que ainda haja vaga.

2 - Considera-se que há incumprimento no pagamento da propina, com as consequências referidas no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, quando não for feita a sua liquidação até ao dia imediatamente a seguir ao termo do prazo estabelecido para o pagamento da propina.

3 - O não pagamento da propina implica:

a) A suspensão da matrícula e da inscrição anual. b) O impedimento da emissão de certidões e outros documentos.

4 - Os registos no sistema de informação relativos a um dado ano escolar são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à data da regularização da dívida referente a esse ano letivo.

5 - Só podem inscrever-se num novo ano letivo os estudantes que tenham a propina regularizada.

6 - A decisão definitiva de declaração de nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, bem como a anulação da inscrição anual com todas as consequências dela decorrente, é proferida pelo Reitor.

Artigo 7.º

Pagamento fora de prazo

1 - O não pagamento da propina conforme definido no artigo 6.º do presente regulamento, implica a aplicação dos respetivos juros de mora, conforme estipulado na Lei 37/2003.

2 - O pagamento de propinas fora do prazo é realizado na Tesouraria do ISCTEIUL, mediante a compra e preenchimento do respetivo impresso.

Artigo 8.º

Condições de desistência

1 - À desistência aplicam-se as seguintes condições:

a) Até 15 de julho, será devido o pagamento de 10 % do montante

b) Até 30 de outubro será devido o pagamento de 50 % do montante da propina anual; da propina anual; pina.

c) Em data posterior será devido o pagamento da totalidade da proda inscrição.

2 - No caso de o estudante possuir dividas para com o ISCTEIUL, estas devem ser saldadas no ato do pedido de desistência.

3 - Após validação pelos serviços a inscrição será anulada.

Artigo 9.º

Valor de propinas de Unidades Curriculares isoladas e subsequentes

1 - Pela inscrição e frequência de unidades isoladas e subsequentes por parte de estudantes é devida propina, sendo o valor de 120,00€ por cada crédito ECTS, da Unidade Curricular em que o estudante se pretende inscrever.

2 - Caso o estudante tenha sido aceite em várias unidades curriculares o montante total a pagar é o resultante da soma do valor de cada UC.

3 - O valor da propina deve ser liquidado até 15 dias após a data

4 - Caso o estudante esteja inscrito em mais de 18 ECTS e estes estejam distribuídos pelos dois semestres do ano letivo, o pagamento pode ser faseado em duas tranches.

a) A primeira é liquidada 15 dias após a data da inscrição e contempla o pagamento das unidades curriculares do 1.º semestre não podendo ser inferior a 50 % do valor total.

b) A segunda é liquidada até 31 janeiro, e corresponde ao remanescente. 5 - Em caso de anulação da inscrição nas unidades curriculares não há lugar a reembolso dos montantes já liquidados, sendo o estudante responsável pela liquidação integral do valor total da propina.

Artigo 10.º

Repetição de unidades curriculares

Pela repetição da inscrição em unidades curriculares são devidas propinas a calcular de acordo com a seguinte fórmula:

Montante devido = (n.º créditos ECTS da UC que pretende frequentar) x (propina do ano do curso)/(n.º de créditos ects do ano do curso)

Artigo 11.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

1 - Aos estudantes internacionais que ingressem, por transferência ou mudança de curso de outra instituição de ensino superior, num ciclo de estudos do ISCTEIUL no segundo semestre do ano letivo em causa, aplica-se nesse ano o valor de 50 % da propina.

2 - Aos estudantes cuja mudança de curso ocorra dentro do ISCTE-IUL, o montante já pago da propina no momento da inscrição deverá ser considerado aquando da mudança de curso, devendo apenas ser exigido ao estudante, se for o caso, o montante em dívida da propina anual fixada para esse ciclo de estudos.

3 - Em caso de reingresso ou mudança de curso, a inscrição fica pendente da regularização das dívidas, incluindo os respetivos juros.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

Às situações não contempladas neste regulamento, aplica-se por remissão o Regulamento de Propinas do ISCTEIUL. As dúvidas de interpretação e os casos omissos que subsistam serão decididos por despacho do Reitor.

Artigo 13.º

Norma revogatória

As presentes normas revogam as disposições em contrário sobre as mesmas matérias constantes de outros normativos internos ao ISCTE-IUL relativamente a estes estudantes.

Artigo 14.º

Norma transitória

O presente regulamento aplica-se aos estudantes que ingressem no ISCTEIUL no ano letivo 2016-2017 em diante à exceção dos que ingressem no referido ano letivo ao abrigo da 1.ª fase de candidaturas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

As presentes normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte 209564938 à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2604715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-26 - Decreto-Lei 36/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o alargamento do conceito de elegibilidade aplicável aos consumidores de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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