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Acórdão 438/2009, de 15 de Setembro

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Sumário

Julga procedentes os recursos referentes às listas do Partido Socialista para as eleições autárquicas para a Câmara Municipal de Vendas Novas e para a Assembleia de Freguesia de Landeira, e determina a revogação parcial dos despachos recorridos.

Texto do documento

Acórdão 438/2009

Processos n.os 712/09 e 713/09

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Carlos Alberto Guedes Rebelo, na qualidade de mandatário eleitoral das listas do Partido Socialista às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais do município de Vendas Novas, veio interpor dois recursos, ao abrigo do artigo 31.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada LEAL), de duas decisões do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo referentes, respectivamente, à lista apresentada para a Câmara Municipal de Vendas Novas (Proc. 712/09) E para a Assembleia de Freguesia de Landeira (Proc. 713/09).

Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, lavrado no Processo 713/09, a fls. 197, foi ordenada a apensação deste processo ao Processo 712/09, atento o disposto no artigo 34.º, n.º 2, da LEAL.

1) Recurso do Proc. 712/09

1.1 - O recurso vem interposto da decisão do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, de 25.08.2009, na parte referente à lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Câmara Municipal de Vendas Novas, cujo teor é o seguinte:

«Vistos os autos, após os suprimentos e rectificações, não detectei qualquer irregularidade processual ou inelegibilidade dos candidatos apresentados, à excepção da inobservância do disposto na Lei 3/2006, de 21/8 (Lei da Paridade) Na lista apresentada pelo Partido Socialista - onde são colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo consecutivamente na ordenação da lista.

Nos termos previstos nos artigos 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da Lei 1/01, de 14/8, julgam-se definitivamente admitidas as listas apresentadas para a eleição à Câmara Municipal de Vendas Novas.

Proceda à afixação das listas, conforme previsto no artigo 29.º, n.º 5, da lei Eleitoral, pela ordem que resultou do sorteio já efectuado e com observância do disposto no artigo 4.º, alínea a) E 5.º da Lei 3/2006, de 21/8.

Findo o prazo a que alude o artigo 31.º, n.º 1, da lei Eleitoral, nada sendo requerido, remeta cópia das listas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas - cf. artigo 35.º, n.º 1, da lei Eleitoral.

Comunique à CNE (inclusive nos termos previstos no artigo 5.º da Lei 3/2006, de 21/8), ao STAPE e ao Sr. Governador Civil e notifique os mandatários.» O Recorrente alega, em síntese, que, em violação do estatuído no artigo 26.º da LEAL, nunca lhe foi dada a possibilidade de suprir a irregularidade, apontada neste despacho, quanto ao incumprimento da lei da Paridade (Lei Orgânica 3/2006, de 21 de Agosto), pois apenas foi notificado, via fax, do despacho judicial datado de 20.08.2009, no qual eram apontadas várias irregularidades, mas nada constava a respeito do incumprimento da lei da Paridade.

Mais invoca que o despacho impugnado parece "denegar" o direito de reclamação estatuído no n.º 3 do artigo 29.º da LEAL, atento o teor do seu penúltimo parágrafo.

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, determinada a revogação da decisão impugnada, com a consequente admissão da lista do Prtido Socialista para a Câmara Municipal de Vendas Novas, devidamente reordenada em cumprimento da lei da Paridade e que junta em documento anexo.

1.2 - Para a presente decisão são relevantes os seguintes elementos, documentados nos autos:

a) Em 14.08.2009, o Recorrente, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Vendas Novas para as próximas eleições autarquias locais, apresentou no Tribunal da Comarca de Montemor-o-Novo, as listas de candidatos aos órgãos da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal e Assembleias de Freguesia (cf. fls. 92 e s. dos autos).

b) Por ofício expedido via fax, em 21.08.2009, o ora Recorrente foi notificado do despacho de fls. 158/159, datado de 20.08.2009, bem como para dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 26.º da LEAL (cf. fls. 160/161).

c) Pelo despacho de 20.08.2009 foi, em síntese, determinado que o mandatário do Partido Socialista apresentasse certidão da procuração e substabelecimentos aí identificados (cf. fls. 159).

d) Na sequência, foram juntos a procuração e substabelecimentos de fls. 163 e s.

e) Em 25.08.2009 foi proferido o despacho ora recorrido (fls. 175).

f) Em 26.08.2009, pelas 12.30 horas, procedeu-se à afixação das "listas definitivas" à porta do Tribunal Judicial de Montemor-O-Novo (cf. fls. 179 e 176/178).

g) Por ofício expedido via fax, em 26.08.2009, pelas 13.49 horas, o ora Recorrente foi notificado do despacho de 25.08.2009, aqui impugnado (cf. fls.

180/181).

h) Em 28.08.2009, pelas 9.30 horas, o ora Recorrente deu entrada ao presente recurso no Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo (cf. carimbo aposto a fls. 186).

1.3 - A primeira questão que se coloca é a de saber se o presente recurso é admissível, uma vez que a decisão em causa foi impugnada directamente junto do Tribunal Constitucional, não tendo previamente o recorrente apresentado reclamação para o juiz que proferiu essa decisão, como previsto no artigo 29.º da LEAL.

Acontece, porém, que, como o recorrente invoca, no caso em apreço não lhe foi dada tal possibilidade. Na verdade, o despacho recorrido foi notificado ao recorrente no próprio dia em que foram afixadas as listas e depois de feita essa afixação (cf. alíneas f) e g) supra).

Ou seja, o tribunal recorrido não respeitou o disposto no artigo 29.º da LEA, uma vez que não aguardou o prazo de 48 horas, para a apresentação de eventuais reclamações, antes de proceder à afixação das listas à porta do edifício do tribunal. E, pelo contrário, notificou o recorrente do despacho de 25.08.2009 no próprio dia em que se procedeu à afixação das listas e já depois de estas estarem afixadas.

Ora, uma vez que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta a partir da data dessa afixação das listas (artigo 31.º, n.º 2, da LEAL), não restava ao recorrente outra hipótese, senão interpor imediatamente recurso para este Tribunal, sob pena de extemporaneidade deste recurso.

Conclui-se, por isso, atentas as circunstâncias descritas, pela admissibilidade do recurso.

1.4 - A questão colocada no presente recurso é a de saber se ao recorrente foi dada oportunidade de suprir as desconformidades da lista apresentada com as normas da lei da Paridade, apontadas no despacho recorrido.

Dos elementos dos autos, acima enunciados, resulta que não.

O recorrente, apesar de ter sido notificado para suprir irregularidades, nos termos estipulados no artigo 26.º da LEAL, nunca foi notificado para corrigir qualquer irregularidade relativa à lei da Paridade. Até porque esta questão só veio a ser suscitada, pelo tribunal recorrido, no despacho posterior a essa notificação (despacho aqui recorrido).

Nos termos do disposto nos artigos 3.º da lei da Paridade e 26.º da LEAL, competia ao tribunal recorrido notificar o mandatário da lista, ora recorrente, para proceder à correcção da irregularidade encontrada.

E a verdade é que a lista em causa (e que foi afixada) Padece dessa irregularidade, pois coloca mais de dois candidatos do mesmo sexo consecutivamente na ordenação da lista (cf. fls. 176 dos autos), infringindo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei da Paridade. Apesar de o tribunal recorrido, que constatou a irregularidade, não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º da lei da Paridade (não tendo feito constar indicação dessa irregularidade na lista que afixou - cf. fls. 176), a questão permanece na medida em que a lista que foi afixada não está conforme à lei da Paridade.

Verifica-se, por último, que a nova lista, junta pelo recorrente com o presente recurso (fls. 197/199 dos autos), está reordenada em cumprimento da exigência contida naquele preceito legal.

Deve, por isso, ser admitida esta nova lista, em substituição da que foi afixada, se nada mais obstar.

2 - Processo 713/09

2.1 - Este segundo recurso vem interposto do despacho do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, de 25.08.2009, que rejeitou a lista apresentada pelo Partido Socialista para as eleições à Assembleia de Freguesia de Landeira, com os seguintes fundamentos (fls. 161 dos autos):

«Na sequência do convite ao suprimento da irregularidade detectada (cf. fls.

133), o Partido Socialista nada fez chegar aos autos.

Findo o prazo para o suprimento, a lista apresentada pelo Partido Socialista para as eleições à Assembleia de Freguesia de Landeira não observa os requisitos enunciados nos artigos 22.º e 23.º da Lei 1/2001, de 14/8, não estando devidamente instruída com os elementos relativos ao Mandatário.

Pelo exposto, vai a referida lista rejeitada.

No que concerne às listas apresentadas pela CDU e pelo PSD, após os suprimentos e rectificações, não detectei qualquer irregularidade processual ou inelegibilidade dos candidatos apresentados.

Nos termos previstos nos artigos 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º l, da Lei 1/01, de 14/8, julgam-se definitivamente admitidas as listas apresentadas pela CDU e pelo PSD para a eleição à Assembleia de Freguesia de Landeira.

Proceda à afixação das listas, conforme previsto no artigo 29.º, n.º 5, da lei Eleitoral, pela ordem que resultou do sorteio já efectuado.

Findo o prazo a que alude o artigo 31.º, n.º 1, da lei Eleitoral, nada sendo requerido, remeta cópia das listas ao Sr. Presidente da Câmara de Montemor-o-Novo - cf. artigo 35.º, n.º 1, da lei Eleitoral.

Comunique à CNE, ao STAPE e ao Sr. Governador Civil e notifique os mandatários.» O recorrente alega, em síntese, que, contrariamente ao afirmado no despacho recorrido, nunca foi notificado para suprir quaisquer irregularidades, pois apenas foi notificado do teor do despacho constante de fls. 134 dos autos, referente a outro partido político e não, como devia, também do teor de fls. 133.

Mais invoca que as irregularidades a que alude o despacho recorrido respeitam à insuficiência de elementos respeitantes ao mandatário da lista e que tais elementos já constam (e constavam) De outros processos pendentes no mesmo tribunal, referentes a listas para eleições a outras órgãos autárquicos do mesmo município.

Conclui que deve considerar-se suprida a irregularidade apontada e, em consequência, admitida a lista do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Landeira.

Termina pedindo que seja determinado que as listas definitivamente admitidas sejam enviadas por cópia ao Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, e não ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, como consta do despacho recorrido.

2.2 - Dos autos resulta os seguintes elementos relevantes para a presente decisão:

a) Em 14.08.2009, o Recorrente, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Vendas Novas para as próximas eleições autarquias locais, apresentou no Tribunal da Comarca de Montemor-o-Novo, requerimento capeando a apresentação das candidaturas (listas) Do Partido Socialista para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Vendas Novas e para as Assembleias de Freguesia de Landeira e Vendas Novas (cf. fls. 179 e 39 e s.

dos autos).

b) Em 20.08.2009 o Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo proferiu despacho, composto de duas folhas, com o seguinte teor:

(despacho constante de fls. 133):

«Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001 de 14.08, o partidos políticos designam um mandatário de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.

Deve entender-se que, com excepção do documento previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do mencionado diploma, devem, para a eleição de cada órgão autárquico, ser apresentados todos os demais documentos necessários Consequentemente, não obstante constar do processo eleitoral das eleições para a Câmara Municipal a indicação de mandatário, tal indicação (e documentos que a suportam) Não é extensível aos presentes autos.

Assim, e porque nenhuma das listas apresentadas satisfaz a exigência de indicação de mandatário, nem apresentou a documentação que suporte tal indicação, considerando que não existe outra forma de contacto com o respectivo partido/coligação nos termos do artigo 26.º, n.os 1 e 2, notifique o mandatário indicado no processo eleitoral relativo às eleições à Câmara Municipal de cada uma das listas apresentadas para, para, no prazo de 3 dias, ser indicado o mandatário para as eleições a que diz respeito o presente processo e apresentada a documentação que suporte tal indicação De acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 435/2005 in Diário da República, 2 série, 190, de 03.10.2005, o número máximo de candidatos suplentes é igual ao número de candidatos efectivos, não podendo ser superior àqueles.» (continuação do despacho, constante de fls. 134) «Nos termos do artigo 5 da Lei 169/99, os membros efectivos da Assembleia de Freguesia com menos de 1.000 eleitores (como é o caso da freguesia de Landeira - 685 eleitores, de Acordo com o Mapa 13-A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14.07.2009) São 7.

Considerando que a CDU apresentou o número de 8 suplentes mostra-se excedido em 1 o número de candidatos efectivos o que não é permitido Consequentemente não admito o 8.º candidato suplente apresentado pela CDU às eleições para a Assembleia de Freguesia de Landeira assim se considerando excluído o candidato Manuel Maria Boa Vista.

Notifique o mandatário que vier a ser indicado, nos termos da 1.ª parte deste despacho.

20.08.2009»

c) Em 21.08.2009 o Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo expediu ofícios, via fax, dirigidos ao mandatário da lista do Partido Socialista, bem como à mandatária da Coligação Democrática Unitária (CDU), com o seguinte teor (cf.

fls. 136/138):

«Assunto: Despacho

Fica notificado, na qualidade de Mandatário Eleitoral, relativamente ao processo supra-identificado para, no prazo de 3 dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 26-º da lei Org. n.º 1/2001. Junta-se cópia do despacho.» d) O fax enviado ao mandatário do Partido Socialista, ora recorrente, era composto de 2 folhas, incluindo a folha de rosto (cf. fls. 136) e) O fax dirigido à mandatária da CDU era composto de 3 folhas, incluindo a folha de rosto (cf. fls. 138).

f) A mandatária do Partido Social Democrata foi notificada pessoalmente do mesmo despacho (cf. fls. 139).

g) Subsequentemente, as mandatárias da CDU e do PSD vieram juntar documentação em cumprimento do citado despacho (cf. fls. 140 e s. e 150 e s.).

h) Em 25.08.2009 foi proferido o despacho ora recorrido.

i) Em 26.08.2009, pelas 12.30 horas, procedeu-se à afixação das "listas definitivas" à porta do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo (cf. fls. 165 e 162/164).

g) Por ofício expedido via fax, em 26.08.2009, pelas 13.55 horas, o ora Recorrente foi notificado do despacho de 25.08.2009, aqui impugnado (cf. fls.

166/167).

h) Em 28.08.2009, pelas 9.30 horas, o ora Recorrente deu entrada ao presente recurso no Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo (cf. carimbo aposto a fls. 186).

2.3 - A primeira questão que se coloca é, à semelhança do recurso anterior, a da admissibilidade do recurso, atento o facto de o recorrente não ter, previamente, apresentado reclamação junto do tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 29.º da LEAL.

Os elementos dos presentes autos revelam factualidade exactamente idêntica à anterior, ou seja, que o recorrente foi notificado do despacho no próprio dia em que foram afixadas as listas e que só depois de feita essa afixação, sendo certo que a partir desta começa a contar o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.

Pelas mesmas razões, já apontadas supra, no ponto 1.3., é de admitir o presente recurso.

2.4 - Atendendo aos elementos que resultam dos autos, acima enunciados, forçoso é concluir que o recorrente não foi notificado do teor integral do despacho de fls. 133/134, que convidava os mandatários das listas a corrigirem irregularidades.

Na verdade, o fax remetido ao recorrente era composto apenas de 2 páginas, sendo certo que o envio integral do despacho, e do ofício que o capeava, implicava o envio de 3 páginas, como aconteceu com o fax remetido à mandatária da CDU.

Por outro lado, a alegação do recorrente de que a página em falta foi a primeira página do despacho (aquele que directamente lhe dizia respeito) Também não é contrariada por qualquer elemento dos autos, nem os demais mandatários, notificados que foram para responder ao presente recurso, nem o próprio tribunal recorrido, vieram contrariar essa afirmação.

Cumpre também salientar que o teor da segunda página do despacho (fls. 134) Não indiciava, só por si, que faltasse uma parte do despacho.

Por tudo isto, conclui-se que o tribunal recorrido - que não notificou o recorrente do teor integral do despacho e, concretamente, da parte deste que lhe dizia respeito (fls. 133 dos autos) - não cumpriu cabalmente o dever de notificar o ora recorrente para suprir as irregularidades detectadas (artigo 26.º da LEAL) E que são fundamento da rejeição, pelo despacho recorrido, da lista do Partido Socialista à identificada assembleia de freguesia.

2.5 - Importa agora verificar se, não obstante a ausência de notificação para suprir as irregularidades apontadas, as mesmas já foram entretanto sanadas.

O despacho recorrido rejeitou a lista em causa com fundamento no facto de «não estar devidamente instruída com os elementos relativos ao mandatário».

O despacho que convidava ao aperfeiçoamento (e que, como referido, não foi notificado ao recorrente) Notificava os mandatários de cada uma das listas apresentadas para indicarem o mandatário para as eleições a que diz respeito o presente processo e apresentarem a documentação que suporte tal indicação.

Nos termos do disposto nos artigos 22.º e 23.º da LEAL, na apresentação das listas de candidatos devem constar os seguintes elementos relativos ao mandatário da lista: a designação do mandatário pelo partido político (22.º, n.º 1);

a sua morada (22.º, n.º 2); os elementos de identificação do mandatário de cada lista (23.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2).

Com o presente recurso, o recorrente juntou documento em que se encontra identificado como mandatário do Partido Socialista no Concelho de Vendas Novas e que foi o requerimento apresentado no Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo em 14.08.2009 e que apresentava as candidaturas daquele Partido à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Vendas Novas e às Assembleias de Freguesia de Landeira e Vendas Novas (cf. alínea a) Supra e fls. 179 dos autos).

Acresce que a identificação do mandatário da lista, nos termos exigidos no artigo 23.º, n.º 2, da LEAL, já constava de documento junto a fls. 41 dos autos.

Com o presente recurso foram, ainda, juntas fotocópias de substabelecimento, e respectivo termo de autenticação, a favor do recorrente, subscrito por Norberto António Lopes Patinho, na qualidade de mandatário do Partido Socialista pelo círculo eleitoral de Évora (cf. fls. 182/183 dos autos).

Os restantes elementos legalmente exigíveis (procuração do Secretário-Geral do Partido Socialista e substabelecimentos sucessivos) Constam de fls. 163 a 173 do processo 712/03, a que o presente processo se encontra apenso, por determinação da lei, pelo que se revela inútil qualquer promoção de aperfeiçoamento.

Assim, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita a referida lista, se nada mais obstar.

2.6 - Por último, tal como invocado pelo recorrente, o despacho recorrido ordena que as listas definitivamente admitidas sejam enviadas por cópia ao «Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo».

Ora, nos termos do disposto no artigo 35.º da LEAL essa cópia deve ser, no caso, enviada ao Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas.

3 - Decisão

Pelo exposto, acordam em:

a) Julgar procedente o recurso referente à lista do Partido Socialista para a Câmara Municipal de Vendas Novas (Proc. 712/09) E, em consequência, determinar a revogação do despacho recorrido, na parte em que admitiu a lista, referindo a desconformidade à lei da Paridade, devendo, em sua substituição, ser proferido despacho que admite a lista reordenada, junta com o presente recurso (fls. 197/199), se outra razão a tanto não obstar.

b) Julgar procedente o recurso referente à lista do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Landeira (Processo 713/09) E, em consequência, determinar a revogação do despacho recorrido, na parte em que rejeitou tal lista, devendo, em sua substituição, ser proferido novo despacho que, nada mais obstando, admita a lista do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Landeira e que ordene o envio da cópia a que se refere o artigo 35.º da LEAL ao Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas.

Lisboa, 3 de Setembro de 2009. - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Carlos Pamplona de Oliveira - Rui Manuel Moura Ramos.

202282234

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/15/plain-260453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260453.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 3/2006 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Consel (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-21 - Lei Orgânica 3/2006 - Assembleia da República

    Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos.

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