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Despacho 6497/2016, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) - regime de acesso e de ingresso

Texto do documento

Despacho 6497/2016

Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, de 22 de abril de 2016, se publica o Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) - regime de acesso e de ingresso:

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) do Instituto Politécnico de Portalegre

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso e ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados ou que venham a ser ministrados pelas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), regulados pelo Decreto Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Tipologia da formação

1 - O Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP) é uma formação de ensino superior politécnica, que confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - A aprovação do conjunto de unidades curriculares que integram um curso técnico superior profissional conduz à atribuição do diploma de técnico superior profissional nos termos do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 3.º

Caraterização dos cursos

O plano de formação de um CTeSP integra as componentes de formação geral e científica, de formação técnica e de formação em contexto de trabalho:

a) A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços, e concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos.

CAPÍTULO II

Condições de acesso e ingresso

Artigo 4.º

Condições de acesso

De acordo com o Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, têm acesso aos CTeSP ministrados pelo IPP:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março;

c) Os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pelo IPP, nos termos do artigo 6.º;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 5.º

Condições de Ingresso

1 - As condições de ingresso para os candidatos indicados no artigo anterior serão as fixadas pela Escola responsável por cada Curso, definidas de acordo com a área de estudos relevante em que o curso se integre, e que constarão no despacho de registo do respetivo curso.

2 - A verificação das condições de ingresso é realizada pelo júri com base na documentação apresentada no ato de candidatura e dos resultados das provas de avaliação de capacidade para ingresso e progressão no curso, quando exigidas, nos seguintes termos:

2.1 - Os candidatos habilitados com as condições de acesso definidas na alínea a) do Artigo 4.º (titulares de um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente) para ingressarem num ciclo de estudos de Técnico Superior Profissional têm de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:

a) Serem titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, cujo plano de estudos inclua disciplina(s) em, pelo menos, uma da(s) área(s) considerada(s) relevantes para o ingresso e progressão no curso em que se pretende matricular;

b) Sendo titulares de um curso secundário ou habilitação legalmente equivalente mas não satisfazem a condição da alínea anterior, tenham sido aprovados:

Nas provas de avaliação de capacidade para ingresso e progressão no curso realizadas no IP Portalegre; ou Nas provas de avaliação de capacidade para ingresso e progressão realizadas noutra instituição de ensino superior, que sejam consideradas pelo júri como equivalentes às provas fixadas para o ingresso no curso pelo IP Portalegre.

2.2 - Os candidatos habilitados com as condições de acesso definidas na alínea b) do artigo 4.º (provas de Maiores de 23 anos) para ingressarem num ciclo de estudos de Técnico Superior Profissional têm de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:

a) Terem sido aprovados na(s) prova(s) de Maiores de 23 Anos fixada(s) para ingresso no curso em que se pretende matricular, realizada(s) no IP Portalegre;

b) Terem sido aprovados na(s) prova(s) para Maiores de 23 anos para ingresso num curso de licenciatura que seja(m) considerada(s) pelo júri como equivalente(s)s à(s) prova(s) fixada(s) para o ingresso no curso em que se pretende matricular, realizada(s) no IP Portalegre;

c) Terem realizado noutra instituição de ensino superior a(s) prova(s) para Maiores de 23 anos, que seja(m) considerada(s) pelo júri como equivalente(s) à(s) prova(s) fixada(s) para o ingresso no curso em que se pretende matricular, realizada(s) noutra instituição de ensino superior;

2.3 - Os candidatos habilitados com as condições de acesso definidas na alínea c) do artigo 4.º (aprovados em todas as disciplinas do 10.º e 11.º ano de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não tendo concluído o ensino secundário) para ingressarem num ciclo de estudos de Técnico Superior Profissional têm de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:

a) Terem sido aprovados na(s) prova(s) de avaliação de capacidade fixada(s) para ingresso no curso em que se pretende matricular realizada(s) no IP Portalegre;

b) Terem sido aprovados na(s) prova(s) de avaliação de capacidade realizada(s) noutra instituição de ensino superior, que seja(m) considerada(s) pelo júri como equivalente(s) à(s) prova(s) fixada(s) para o ingresso no curso em que se pretende matricular.

2.4 - Os candidatos habilitados com as condições de acesso definidas na alínea d) do artigo 4.º(titulares de um DET, de um DTSP ou de um grau de ensino superior) para ingressarem num ciclo de estudos de Técnico Superior Profissional têm de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:

a) Serem titulares de um DET, de um DTSP ou de um grau de ensino superior ou, ainda, de um curso de ensino secundário cujo plano de estudos inclua disciplina(s) em, pelo menos, uma da(s) área(s) considerada(s) relevante(s) para o ingresso e progressão no curso em que se pretende matricular;

b) Terem sido aprovados na(s) prova(s) de avaliação de capacidade fixada(s) para ingresso no curso em que se pretende matricular, realizada(s) no IP Portalegre.

CAPÍTULO III

Provas de avaliação de capacidade

Artigo 6.º

Prova de avaliação de capacidade (PAC)

1 - O ingresso dos candidatos abrangidos pela alínea c) do artigo 4.º é condicionado à aprovação numa prova de avaliação de capacidade, a realizar nos termos seguintes:

a) As provas de avaliação de capacidade são escritas, ou escritas e orais, e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins;

b) As provas são realizadas para uma ou mais áreas relevantes fixadas nas condições de ingresso de cada curso.

2 - A organização e realização das provas é da competência de um júri, nomeado pelos Conselhos TécnicoCientíficos das Escolas.

3 - A calendarização das provas é fixada por despacho do Presidente do IPP, sob proposta das Escolas.

4 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade, incluindo as provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 7.º

Referenciais das provas de Avaliação de Capacidade

1 - O elenco de provas e a respetiva estrutura são aprovados pelos Conselhos TécnicoCientíficos. 2 - A avaliação tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para o curso.

3 - As provas escritas têm a duração máxima de 180 minutos e as provas orais de 30 minutos.

4 - Os resultados são expressos numa escala numérica de 0 a 200 pontos.

5 - São considerados reprovados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 95 pontos e os que não compareçam às provas ou delas expressamente desistam.

6 - As provas escritas devem incluir questões que permitam:

a) Avaliar os conhecimentos sobre os conceitos fundamentais da área em que se situam o(s) curso(s) Técnico(s) Superior(es) Profissional(ais);

b) Avaliar a capacidade de relacionar conceitos dos domínios científicos da área do(s) curso(s) Técnico(s) Superior(es) Profissional(ais);

c) Avaliar a capacidade de resolução de problemas nos domínios de competências da área de educação e formação do(s) curso(s) Técnico(s) Superior(es) Profissional(ais).

7 - Os conteúdos programáticos sobre os quais incidirá cada uma das provas:

a) Têm como referência os conteúdos ministrados no ensino secundário para a respetiva área ou disciplina e integram os referenciais que constam do processo de registo do curso;

b) São aprovados pelo Conselho TécnicoCientífico;

c) Constam de anexo ao edital do concurso.

8 - O enunciado das provas escritas inclui expressamente a cotação atribuída a cada uma das questões que a integram.

Artigo 8.º

Júri

1 - Os júris nomeados pelos CTC das Unidades Orgânicas, serão compostos por três docentes, sendo que dois deles deverão pertencer à área científica correspondente à prova.

2 - No caso das prova de avaliação de capacidade ser comum a cursos de diferentes unidades orgânicas, o júri deverá incluir pelo menos um docente de cada uma dessas unidades orgânicas.

3 - O júri nomeado será presidido pelo docente mais antigo da categoria mais elevada.

Competências do Júri da Prova de avaliação de capacidade

Artigo 9.º

Compete aos júris das Provas de Avaliação de Capacidade:

a) Organizar, elaborar e realizar as provas;

b) Avaliar as provas, atribuindolhes uma classificação;

c) Registar as presenças dos candidatos nas provas;

d) Registar nas pautas das provas os seus resultados;

e) Emitir parecer sobre a adequação das provas de avaliação de capacidade realizadas noutras instituições de ensino superior;

f) Submeter para homologação do Presidente do IPP as pautas com as classificações obtidas nas provas;

g) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações das provas.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas Provas de Avaliação de Capacidade e nas Provas de Acesso aos CTSP dos Maiores de 23 anos é válida para a candidatura ao ingresso no(s) CTSP através do concurso de acesso e ingresso realizadas no IP Portalegre, nos prazos legal e regulamentarmente fixados, no ano de aprovação e nos dois anos subsequentes.

2 - Caso não se verifique o funcionamento do(s) curso(s) a que se candidata no ano em que a prova é realizada e em anos subsequentes:

a) A prova mantém a sua validade para o 1.º ano subsequente em que se verifique o funcionamento do(s) curso(s);

b) A prova poderá, a requerimento do interessado, ser considerada habilitação de acesso e ingresso para outro CTSP para o qual seja exigida a mesma prova.

3 - Caso o candidato pretenda melhorar a classificação da prova anteriormente realizada, poderá requerer a melhoria em qualquer das épocas subsequentes em que a prova se realize, prevalecendo a melhor classificação obtida.

4 - Os candidatos podem solicitar uma certidão do resultado das provas, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Instituto.

5 - No ato de entrega do requerimento deve ser efetuado o pagamento dos emolumentos devidos.

6 - As provas não têm qualquer outro efeito para além do ingresso no(s) curso(s) de Técnico(s) Superior(es) Profissional(ais) a que se candidata, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações académicas.

CAPÍTULO IV

Seleção e seriação

Artigo 11.º

Composição do Júri de Seleção e Seriação

1 - O júri será composto pelos presidentes dos júris das provas de avaliação de capacidade, nomeados pelos CTC das Unidades Or-gânicas.

2 - O júri nomeado será presidido pelo docente mais antigo da categoria mais elevada.

Artigo 12.º

Competências do Júri de Seleção e Seriação

Compete aos Júris de Seleção e Seriação:

a) Analisar as condições de admissibilidade das candidaturas apresentadas, procedendo ao indeferimento liminar nos casos previstos;

b) Validar as provas realizadas noutras instituições, bem como as provas de ingresso, para efeitos da satisfação dos requisitos de acesso e ingresso nos cursos;

c) Fixar, através de edital, do qual será dado conhecimento aos candidatos, as provas a realizar, quando tal seja exigível;

d) Proceder à seleção e seriação dos candidatos, de acordo com o fixado no artigo 13.º deste regulamento, procedendo à sua divulgação através de edital;

e) Pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas ao CTC nos termos do artigo 18.º;

f) Registar nas pautas os resultados finais da seleção e seriação;

g) Submeter à homologação do Presidente do IPP as pautas de classificação e ordenação final;

h) Elaborar relatório crítico, incorporando o relatório das provas elaborado pelo respetivo júri e incluindo sugestões de melhoria.

Artigo 13.º

Seleção e Seriação

1 - No processo de seleção o júri verificará, para cada candidato, se o mesmo satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso, sendo liminarmente excluídos os que as não satisfaçam.

2 - Para cada curso as candidaturas serão organizadas por contingentes, de acordo com as condições de acesso:

A. Candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do artigo 4.º;

B. Candidatos admitidos ao abrigo da alínea b) do artigo 4.º;

C. Candidatos admitidos ao abrigo da alínea d) do artigo 4.º;

D. Candidatos admitidos ao abrigo da alínea c) do artigo 4.º

3 - A distribuição das vagas por cada contingente constará do edital de abertura do concurso.

4 - As vagas sobrantes dos diversos contingentes serão afetas sucessivamente aos contingentes A, B, C e D.

5 - Se o número de candidatos admitidos em cada curso e em primeira prioridade ultrapassar o número de vagas, o júri procederá à seriação, respeitando as prioridades indicadas pelos candidatos, e segundo a sequência e os critérios descritos nos números seguintes.

6 - Um candidato não colocado em primeira (ou segunda) opção num dado CTeSP é colocado ou seriado, se necessário, no CTeSP indicado como segunda (ou terceira) opção, e assim sucessivamente, no respetivo contingente, em igualdade de circunstâncias com os restantes candidatos.

7 - Cada candidato apenas pode ser “colocado” num único curso. 8 - Os candidatos dos contingentes A e C são seriados segundo a maior média final de curso (valor aproximado às centésimas).

9 - Os candidatos do contingente B são seriados segundo a classificação final das provas respetivas (valor aproximado às centési-mas).

10 - Os candidatos do contingente D serão seriados pela classificação obtida nas provas a que se refere o artigo 6.º

11 - O júri elabora, para cada curso, listas de colocação, com as seguintes informações, para cada candidato, ordenadas de acordo com as regras anteriores:

a) Nome do candidato, número do documento de identificação e contingente através do qual foi seriado;

b) Menção de “Colocado”, “Não Colocado”, “Admitido Condicio-nalmente” ou “Excluído”

;

c) Classificação final;

d) Fundamentação da não colocação ou da exclusão.

12 - Na ausência de informação quantitativa relativa à média final de curso de algum dos candidatos, estes serão seriados, em cada contingente, após os restantes candidatos.

13 - Em caso de empate, o júri decidirá em função da avaliação curricular dos candidatos.

14 - Sempre que dois, ou mais candidatos, em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um CTeSP, cabe ao júri de seriação decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, propor ao Presidente aprovar a admissão de todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 14.º

Indeferimento Liminar

São liminarmente indeferidas as candidaturas:

a) Submetidas depois de terminado o prazo de candidatura;

b) Que não sejam instruídas com os elementos referidos no n.º 4 do artigo 17.º;

c) Que, não satisfazendo as condições de acesso e ingresso, não possam ver essas condições satisfeitas através da realização das Provas de Avaliação de Capacidade ou de Maiores de 23 anos.

CAPÍTULO V

Procedimentos

Artigo 15.º

Vagas

1 - O número máximo de vagas aberto para a admissão de novos estudantes, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é o que for fixado no processo de registo de cada curso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Lei 43/2014 de 18 de março.

2 - O número de vagas e a sua distribuição pelos contingentes previstos no n.º 2 do artigo 13.º constará do edital do concurso

3 - O IPP fixa como condição para o funcionamento dos CTeSP a inscrição de um número mínimo de 15 novos estudantes por cada curso, sem prejuízo de, excecional e fundamentadamente, o Presidente autorizar o funcionamento com um número de novos estudantes inferior.

Artigo 16.º

Edital de Abertura

1 - O Edital de Abertura de candidaturas é aprovado pelo Presidente do IPP, ouvidas as Escolas.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nas Escolas através de afixação nos locais próprios, nas páginas eletrónicas das Escolas e no portal do IPP com, pelo menos, 5 dias de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 17.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada em requerimento próprio de acordo com as informações e prazos constantes do(s) edital(is) de abertura do(s) concurso(s).

2 - Os candidatos podem apresentar candidatura a um ou mais CTeSP, ministrados pelo (IPP), até ao limite de quatro, devendo no entanto ser identificadas no boletim de candidatura as respetivas prioridades.

3 - Caso se justifique, poderão realizar-se uma 2.ª fase e uma 3.ª fase de candidatura, sendo colocadas a “concurso”, em cada fase, as vagas não ocupadas nas fases anteriores, bem como aquelas para as quais os candidatos não tenham formalizado a matrícula nos prazos fixados.

4 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido;

b) Certificados de habilitações;

c) Curriculum vitae detalhado;

d) Cópia do documento de Identificação e Número de Identificação Fiscal.

5 - O certificado de habilitações deve incluir a classificação das disciplinas em que os candidatos foram aprovados bem como a designação e a classificação final do curso (quando aplicável).

6 - Os candidatos que tenham realizado as provas de avaliação de capacidade ou de acesso e ingresso para Maiores de 23 anos noutra instituição de ensino superior deverão fornecer ainda prova documental das provas realizadas, a qual deve descriminar e esclarecer o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação.

Artigo 18.º

Reclamações

1 - Os candidatos excluídos ou não colocados podem reclamar da decisão para o Conselho TécnicoCientífico (CTC) da Escola, nos prazos fixados no edital de candidatura, devendo fundamentar a reclamação.

2 - Ouvido o júri, o CTC decidirá da reclamação, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no edital de candidatura. 3 - A reclamação não afeta os restantes candidatos, pelo que, se, em resultado da reclamação o candidato passar a ocupar na lista seriada uma posição inferior à do número de vagas, o mesmo será admitido, criando-se para o efeito uma vaga adicional.

Artigo 19.º

Notificações

1 - A notificação do despacho que recair sobre os requerimentos apresentados pelos candidatos ou pelos estudantes considera-se efetuada por afixação nos locais próprios, por envio através de mensagem de correio eletrónico ou por divulgação na Intranet/Internet.

2 - Quando o estudante desejar ser informado pessoalmente do teor do despacho deverá juntar ao requerimento um envelope (taxa correspondente ao correio com aviso de receção) préendereçado e pré-selado e o talão respetivo relativo ao aviso de receção devidamente preenchido.

Artigo 20.º

Emolumentos

1 - Pela candidatura aos CTeSP bem como pela emissão do diploma e outras certidões, são devidos os emolumentos a fixar pelo órgão legalmente competente.

2 - Os emolumentos relacionados com a candidatura, não são passíveis de devolução, exceto se o curso para o qual o candidato haja sido admitido não venha a funcionar, nomeadamente por falta do número mínimo de candidatos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Diplomas e Certidões

1 - Pela conclusão de um CTeSP é emitido um diploma nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março.

2 - Aos estudantes admitidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º que concluam o curso técnico superior profissional são reconhecidos todos os direitos inerentes à titularidade do diploma do ensino secundário.

Artigo 22.º

Prosseguimento de Estudos

1 - Nos termos do artigo 37.º do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem ingressar nos ciclos de estudos de licenciatura ministrados nas unidades orgânicas do IPP nos termos fixados no processo de registo e legislação complementar.

2 - O ingresso realiza-se através de um concurso especial de acesso regulado por diploma próprio.

3 - Aos detentores de CTeSP das unidades orgânicas do IPP que ingressem num dos cursos de licenciatura é conferida a creditação das competências adquiridas, de acordo com o mapa de creditação aprovado pelo Conselho TécnicoCientífico da respetiva unidade orgânica.

Artigo 23.º

Propinas

1 - Nos termos do artigo 34.º do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, pela frequência dos CTeSP são devidas propinas.

2 - O valor das propinas e os respetivos prazos de pagamento são fixados anualmente pelo órgão legalmente competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o “Regulamento de Propinas” em vigor.

Artigo 24.º

Ação Social Escolar

Os estudantes inscritos nos CTeSP são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ensino superior.

Artigo 25.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPP.

26.04.2016. - O Administrador, José Manuel Gomes.

209562507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2603227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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