de 11 de Setembro
No nosso país, é generalizada a prática de as instituições de crédito exigirem, como condição sine qua non da concessão de crédito à habitação, a contratação, em paralelo, por quem solicite este crédito, de um contrato de seguro de vida que garanta àquelas o pagamento das importâncias devidas em caso de morte e ou invalidez do devedor.É legítima a preocupação das instituições de crédito em obter a celebração de tais seguros, que se destinam a assegurar a possibilidade de satisfação do seu crédito em circunstâncias extremas, de grave infortúnio, susceptíveis, em abstracto, de pôr em causa a solvabilidade das famílias atingidas. Acresce que, estando em causa uma dívida garantida por hipoteca, o funcionamento do seguro, como efeito lateral, vem atalhar à partida a uma eventual quebra no pagamento do empréstimo, que conduziria tendencialmente à execução da hipoteca e consequente perda, por tais famílias, da respectiva habitação.
Torna-se, então, necessário assegurar a não imposição aos consumidores de contratos de seguros de vida associados ao crédito à habitação de condições que vão além do que justificaria a preocupação legítima de protecção do interesse dos credores - as instituições de crédito - em verem salvaguardada a satisfação dos seus créditos. Neste contexto, torna-se necessário instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do imperativo constitucional de protecção dos direitos dos consumidores, na relação trilateral que se estabelece entre estes, as empresas de seguros e as instituições de crédito aquando da celebração de contratos de seguro de vida associados aos de crédito à habitação.
Importa, assim, na linha de recente regulamentação sectorial seguradora, garantir a transparência na prestação aos consumidores de informação completa e verdadeira, que contribua para o exercício efectivo da liberdade de contratar, na fase pré-contratual, e para a compreensão e o exercício informado dos direitos que lhes assistem, na pendência dos contratos.
Deste modo, em acréscimo aos deveres de informação que já obrigam, genericamente, as empresas de seguros e as instituições de crédito, estas últimas enquanto tais e ainda nas qualidades de mediadores de seguros e de tomadores dos seguros de grupo a que os mutuários tipicamente aderem, o presente decreto-lei cria novos deveres de informação e de esclarecimento na esfera das instituições de crédito que pretendam associar contratos de seguro de vida ao crédito à habitação.
É ainda definido o conteúdo mínimo de um contrato de seguro de vida a disponibilizar aos interessados no crédito à habitação. Assim, sempre que as instituições de crédito subordinem a oferta do crédito à habitação à condição de contratação de um seguro de vida, ou que pretendam propor aos interessados a contratação, ainda que facultativa, de um seguro de vida, as instituições de crédito devem propor aos interessados a celebração de um contrato de seguro de vida com o conteúdo mínimo que agora se define, sem prejuízo de outros que entendam propor-lhes em acréscimo àquele. Entre esse conteúdo mínimo, sobressai a regra da identidade entre o capital seguro e o montante em dívida à instituição de crédito, com a actualização automática do primeiro pari passu com a evolução do segundo, com o consequente dever de fazer reflectir essa actualização no cálculo do prémio.
O regime consagrado neste decreto-lei não prejudica a liberdade das instituições de crédito e empresas de seguros de proporem ao consumidor a celebração de outros contratos e a liberdade do consumidor de optar por soluções distintas das consagradas no presente decreto-lei, e susceptíveis de proteger as famílias contra infortúnios para além da cobertura mínima objecto do presente decreto-lei.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a União Geral de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de seguro de vida cuja contratação tenha por objectivo o reforço de garantia dos contratos de crédito à habitação, quer resultem de uma imposição das instituições de crédito como condição necessária à celebração destes últimos contratos quer resultem de uma opção do consumidor.2 - O presente decreto-lei tem como objectivo estabelecer medidas que visam proteger o consumidor de crédito à habitação na sua relação com a instituição de crédito e com a empresa de seguros, assegurando uma maior transparência no processo de formação desses contratos, uma maior adequação dos mesmos à finalidade de garantia do empréstimo e o reforço da informação ao consumidor.
Artigo 3.º
União de contratos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 171/2008, de 26 de Agosto, e na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei, sempre que exista uma união entre o contrato de seguro de vida e o contrato de crédito à habitação, a validade e eficácia daquele contrato depende da validade e eficácia deste.2 - Considera-se que existe união de contratos se ambos os contratos constituírem objectivamente uma unidade económica, designadamente se o contrato de seguro de vida for proposto pela instituição de crédito ou, no caso de o contrato de seguro de vida ser proposto por terceiro, se a seguradora tiver recorrido à instituição de crédito para preparar ou celebrar o contrato de seguro de vida ou se o contrato de seguro de vida estiver expressamente mencionado no contrato de concessão de crédito à habitação ou, ainda, se a instituição de crédito fizer depender a celebração do contrato de crédito à habitação da celebração de um contrato de seguro de vida.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de o tomador do seguro optar por um contrato de seguro com cobertura de dano morte superveniente à cessação do contrato de crédito, em benefício de pessoa distinta do credor hipotecário, nem a possibilidade de o prazo do contrato de seguro ser inferior ao do contrato de crédito.
Artigo 4.º
Deveres de informação
1 - Aos deveres de informação a que está obrigada a empresa de seguros, nessa qualidade, e a instituição de crédito, nessa qualidade e ainda nas de mediador de seguros e de tomador de um seguro de grupo, estabelecidos no Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e no regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril, acrescem os deveres de informação específicos enunciados nos números seguintes.2 - Cabe à instituição de crédito que se disponha a conceder crédito à habitação prestar aos interessados, na fase pré-contratual, todos os esclarecimentos exigíveis e os por estes solicitados sobre o contrato de seguro de vida cuja celebração lhes proponha ou aconselhe, nomeadamente a informação relativa às exclusões do contrato de seguro, com relevo para as doenças e patologias pré-existentes, à existência de períodos de carência, às consequências e implicações jurídicas da existência destas duas condições contratuais, às regras inerentes ao pagamento dos prémios de seguro e à obrigatoriedade de vinculação contratual à anuidade do contrato, salvo justa causa, nos termos do regime jurídico do contrato de seguro.
3 - Sempre que a celebração do contrato de crédito à habitação se encontre subordinada à condição de contratação de um seguro de vida, a instituição de crédito deve, na fase pré-contratual:
a) Declarar que a celebração do contrato de crédito à habitação se encontra subordinada à condição de contratação de um seguro de vida;
b) Esclarecer que, em caso de sinistro que se encontre abrangido pela cobertura da apólice de seguro contratada, o capital seguro é pago à instituição de crédito para antecipação total ou parcial da amortização do empréstimo;
c) Fornecer uma descrição das coberturas e demais requisitos mínimos a que um seguro de vida deve obedecer, de modo a ser aceite pela instituição de crédito;
d) Declarar que os interessados têm o direito de optar pela contratação de seguro de vida junto da empresa de seguros da sua preferência, ou de dar em garantia um ou mais seguros de vida de que já sejam titulares, desde que respeitem os requisitos mínimos a que se refere a alínea anterior;
e) Informar os interessados sobre o direito de, na vigência dos contratos, transferirem o empréstimo para outra instituição de crédito usando como garantia o mesmo contrato de seguro de vida, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 171/2008, de 26 de Agosto, ou de celebrarem novo contrato de seguro de vida em substituição do primeiro em garantia do mesmo crédito à habitação, e f) Incluir o valor dos prémios de seguro que propõe na simulação dos custos associados à subscrição do crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva taxa anual efectiva.
4 - Havendo celebração do contrato de seguro, as instituições de crédito devem incluir o valor dos prémios de seguro entre os custos associados ao crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva taxa anual efectiva.
5 - Sem prejuízo de outras obrigações aplicáveis ou a fixar pelo regulador sectorial, quando os mutuários optem pela contratação do seguro proposto pela instituição de crédito, esta deve, na fase pré-contratual, fornecer uma cópia do contrato de seguro de vida e indicar ainda:
a) A identificação da seguradora;
b) A identificação e designação comercial do produto;
c) A forma de actualização do contrato;
d) O valor global do prémio e a periodicidade de pagamento do prémio;
e) Outros custos de contratação, designadamente custos administrativos.
6 - O conteúdo integral do contrato de seguro de vida, ou, no caso dos seguros de grupo, a informação prevista no artigo 78.º do regime jurídico do contrato de seguro, deve constar de documento entregue juntamente com o contrato de crédito à habitação aos mutuários que optem pela contratação do seguro apresentado pela instituição de crédito, resultando clara a ligação entre ambos os contratos.
7 - Os requisitos de informação estabelecidos no presente artigo devem constar da ficha normalizada de informação para o crédito à habitação ou em documento autónomo.
8 - Incumbe à instituição de crédito a prova do cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 5.º
Conteúdo mínimo das propostas de contrato de seguro de vida associadas ao
crédito à habitação
1 - Quando a oferta do crédito à habitação se encontre subordinada à condição de contratação de um seguro de vida ou quando pretenda propor aos interessados a contratação, ainda que facultativa, de um seguro de vida, deve a instituição de crédito propor a contratação de um seguro de vida com o conteúdo mínimo estabelecido nos números seguintes.2 - O contrato de seguro de vida a que se refere o número anterior não pode produzir efeitos em data anterior ao início de produção de efeitos do contrato de crédito à habitação e, salvo em caso de sinistro, cessa os seus efeitos na data de cessação do contrato de crédito à habitação, quer esta ocorra na data prevista quer resulte de amortização antecipada do empréstimo, sendo proibidas as cláusulas de penalização por resolução antecipada do contrato de seguro de vida em situações de amortização antecipada do contrato de crédito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica em caso de cessação do contrato de crédito à habitação por mudança do regime de crédito ou por transferência do empréstimo para outra instituição de crédito, havendo declaração expressa do mutuário de que pretende usar o mesmo seguro de vida como garantia das obrigações para si decorrentes do novo contrato de crédito à habitação, conforme o disposto no artigo 4.º do regime jurídico do contrato de seguro.
4 - O contrato de seguro de vida tem um capital seguro igual ao capital em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, ao longo de toda a sua vigência.
5 - Em caso de pluralidade de mutuários, o contrato de seguro de vida pode determinar a antecipação total da amortização do empréstimo na eventualidade de morte ou invalidez de um deles ou a amortização antecipada da percentagem do montante em dívida por sinistro a acordar livremente pelas partes para cada um dos mutuários em caso de morte ou invalidez de qualquer deles.
6 - Na situação referida no número anterior, está vedado à instituição de crédito e à seguradora exigir a celebração de um contrato de seguro de vida por cada um dos mutuários, excepto na parte em que aqueles contratos não desonerem por inteiro os segurados da dívida do contrato de crédito.
Artigo 6.º
Celebração e regime de outros contratos de seguro de vida
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a faculdade de a instituição de crédito propor quaisquer outros contratos de seguro de vida ao mutuário de crédito à habitação, aos quais é aplicável o previsto nos números seguintes.
2 - A opção do mutuário pela contratação de quaisquer outros contratos de seguro de vida, a que se refere o número anterior, em detrimento ou em acréscimo do subordinado ao regime constante do artigo anterior, deve constar de declaração assinada pelo mutuário.
3 - A opção do mutuário pela contratação de um seguro em que não haja identidade entre o capital seguro e o montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação obriga à estipulação, no contrato de seguro, de um regime de determinação dos beneficiários subsidiários, no caso de o montante do capital seguro ser superior ao do capital mutuado.
Artigo 7.º
Alteração do montante em dívida
1 - A instituição de crédito deve informar a empresa de seguros em tempo útil acerca da evolução do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, devendo a empresa de seguros proceder de imediato à correspondente actualização do capital seguro, com efeitos reportados à data de cada alteração do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, creditando ou restituindo ao segurado as quantias entretanto pagas no âmbito do contrato de seguro.2 - O disposto no número anterior aplica-se quer o contrato de seguro tenha sido celebrado através da instituição de crédito quer tenha sido celebrado com uma companhia de seguros escolhida pelo consumidor.
3 - As seguradoras devem comunicar às instituições de crédito as alterações realizadas pelo consumidor aos contratos de seguro de vida utilizados como garantia do crédito à habitação.
Artigo 8.º
Cálculo dos prémios
1 - Os prémios do seguro são adequados e proporcionados aos riscos a cobrir e calculados no respeito dos princípios da técnica seguradora, tomando em consideração a evolução do capital seguro.2 - A empresa de seguros deve fazer reflectir no cálculo dos prémios todas as actualizações ao capital seguro, com efeitos reportados à data de cada uma das actualizações do capital.
Artigo 9.º
Incumprimento
1 - O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento da instituição de crédito estabelecidos no presente decreto-lei faz incorrer a instituição em responsabilidade civil, nos termos gerais.2 - O incumprimento do dever de propor o seguro de vida com o conteúdo mínimo estabelecido no presente decreto-lei torna inoponíveis ao mutuário, pela instituição de crédito ou pela empresa de seguros com quem aquele haja contratado o seguro de vida associado ao crédito à habitação, quaisquer cláusulas contratuais incompatíveis com aquele conteúdo mínimo.
3 - O incumprimento do dever de fazer reflectir no cálculo dos prémios todas as actualizações ao capital seguro, com efeitos reportados à data de cada uma das actualizações do capital seguro, por motivo imputável à empresa de seguros, faz incorrer esta empresa em responsabilidade civil, nos termos gerais, e confere ao mutuário os direitos de, a qualquer momento, exigir a sua correcção e de resolver o contrato de seguro, caso se trate de seguro individual, ou do vínculo resultante da sua adesão a um contrato de seguro de grupo.
4 - Quando o incumprimento previsto no número anterior for imputável à instituição de crédito é aplicável o previsto no n.º 1.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação dos regimes sancionatórios aplicáveis às empresas de seguros, nessa qualidade, e às instituições de crédito, nessa qualidade e na de mediador de seguros.
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro
O artigo 23.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 320/2000, de 15 de Dezembro, 231/2002, de 2 de Novembro, 305/2003, de 9 de Dezembro, e 107/2007, de 10 de Abril, e pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
[...]
1 - .....................................................................2 - Em reforço da garantia prevista no número anterior, pode ser constituído seguro de vida do mutuário e cônjuge ou outras garantias consideradas adequadas ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.
3 - .....................................................................
4 - ....................................................................»
Artigo 11.º
Sanções
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, ao incumprimento das obrigações das instituições de crédito e das empresas de seguros previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime sancionatório previsto, respectivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.